TJPE - 0000398-44.2024.8.17.3400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sirinhaem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000398-44.2024.8.17.3400 EMBARGANTE: M.
R TRANSPORTE AQUAVIARIO EIRELI - ME, MARCIO RODRIGUES, IRANETE BARBOSA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR(A): BRUNO MEDEIROS DURAO EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, ficam as partes Autoras, por meio dos seus patronos constituídos, intimadas do inteiro teor da Decisão de ID 192262653, conforme transcrito abaixo: "O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 4° da Lei n° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...].
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].” Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Todavia, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo(a) requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV).
Assim, a declaração apresentada pela parte autora estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido: Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. [...].” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) ... “[...]. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ.” (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010) (g.n.) É que a Justiça gratuita se destina, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes.
Com efeito, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário.
Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Mesmo que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, o autor foi intimado para juntar documentos a fim de comprovar hipossuficiência financeira, no entanto, não cumpriu o despacho a contento.
Juntou apenas os documentos que quis carrear aos autos e não aqueles indicados no despacho em sua integralidade.
Além disso, contratou advogado particular.
Ademais, a contratação de Advogado(a) particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública ou Assistência Municipal, também indica que o(a) promovente tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Outrossim, deve ser afastada a presunção de pobreza conferida à declaração posta na exordial, pois os documentos apresentados pela demandante não corroboram sua pretensão de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão da justiça gratuita.
Adotando este mesmo entendimento, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REQUERIMENTO DE BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO À IMUNIDADE. [...]. 2.
O autor ajuizou ação revisional do contrato de financiamento de veículo automóvel com parcelas de R$ 669,97 (fl. 44), totalizando R$ 40.198,20, além de ser proprietário de um apartamento, conforme imposto de renda acostado aos autos (fl. 41). 3.
O autor demonstra capacidade econômica para arcar com as despesas do processo.
E mais, indeferido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo a quo, sob o fundamento de indícios de capacidade financeira, o autor, ainda assim, não trouxe aos autos, sequer, um documento comprobatório da sua condição de suposta miserabilidade. 4.
Assim, considera-se inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, por haver fundadas razões a comprovar a sua capacidade de arcar com as custas processuais."5.
Negou-se provimento ao agravo, por unanimidade.” (TJPE, Processo AGR 3231869 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível.
Publicação: 26/11/2014.
Julgamento: 13 de Novembro de 2014.
Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO JUÍZO HAVENDO FUNDADO MOTIVO PARA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, possui presunção juris tantum de veracidade. 2.
Não se qualificando a parte como miserável e havendo sinais indicativos da sua capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, a presunção de incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo é invertida.
Necessário, assim, que o requerente do benefício da assistência judiciária gratuita demonstre, com clareza e objetividade, sua carência financeira. 3.
A falta de recolhimento das custas judiciárias por aqueles que podem pagar, prejudica o amplo acesso à Justiça a todos, e, sobretudo os mais necessitados.” (TJPE, Processo AI 3957806 PE.
Orgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma.
Publicação: 14/09/2015.
Julgamento: 26 de Agosto de 2015.
Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima) (g.n.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE.
SÚMULA 42 TJPE.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Decisão Terminativa negando seguimento ao Agravo de Instrumento mantendo a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita; [...]. 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita fixado na Lei nº. 1.060/50 destina-se, essencialmente, a atender pessoas naturais carentes e necessitadas, sendo certo que, tal direito não é absoluto, uma vez que a declaração implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 4.
O fato de estar assistido por advogado particular não é motivo suficiente a retirar da parte o direito constitucional de postular sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme reiterada jurisprudência desta Egrégia Casa.
Contudo, constato a expressividade do valor do contrato que a ação principal tem como objeto a revisão, e que o mesmo se destina a aquisição de um veículo, tendo parcelas mensais de R$ 428,79 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), o que dificulta o reconhecimento da parte como necessitada dos benefícios da assistência judiciária, mormente considerando ainda sua atividade laborativa (técnico em edificações). 5.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Recurso de Agravo improvido.” (TJ-PE - AGR: 2957479 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 20/02/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2013) (g.n.) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
No mais, há opção de parcelamento das custas judiciais, a qual defiro desde logo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC.
Sirinhaém/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" SIRINHAÉM, 7 de abril de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/04/2025 02:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 02:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. R TRANSPORTE AQUAVIARIO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (EMBARGANTE).
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09/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:11
Distribuído por dependência
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08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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