TJPE - 0140591-38.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140591-38.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: SANDRIERIKA FERREIRA ROCHA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __215092526___ , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ...
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Sandrierika Ferreira Rocha em face do Banco do Brasil S.A..
A embargante alega, em sua petição inicial, que a execução do título extrajudicial é nula por excesso de cobrança, a onerosidade excessiva devido à crise financeira pós-pandemia e a aplicação de juros capitalizados e ilegais.
Argumenta que o contrato de Cédula de Crédito Bancário é um contrato de adesão com cláusulas abusivas e que o título carece de liquidez e certeza, pois o saldo devedor foi apurado unilateralmente pelo banco.
A embargante requereu a concessão da justiça gratuita, a revisão do contrato, o afastamento da mora, a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a extinção da execução.
O embargado, Banco do Brasil S.A., apresentou sua impugnação, na qual defende a regularidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e a legalidade dos encargos e juros pactuados.
O banco argumenta que o título preenche todos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme a Lei nº 10.931/2004, e que a planilha de cálculo anexa é clara e suficiente para a defesa da embargante.
O embargado refutou a aplicação da Teoria da Imprevisão e a necessidade de perícia, afirmando que a embargante não demonstrou o excesso de execução de forma específica.
Por fim, o banco pediu a improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários.
Concedida a justiça gratuita à embargante, e decorridos os prazos para manifestação de ambas as partes, vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos demonstra que os argumentos do embargado são mais sólidos e estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada.
A pretensão da embargante, apesar de invocar preceitos de proteção ao consumidor, falha em demonstrar a sua aplicação ao caso concreto de maneira a invalidar o título ou a cobrança. 1.
Da Validade e Liquidez do Título Executivo A embargante alega a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, pois o valor do débito foi apurado unilateralmente pelo banco.
Contudo, a Cédula de Crédito Bancário, por força da Lei nº 10.931/2004, é um título executivo extrajudicial.
De acordo com o art. 28 da referida lei, a dívida é considerada certa, líquida e exigível, seja pela soma indicada na cédula, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente elaborados pelo credor.
No caso em tela, o banco acostou uma planilha que detalha os valores e encargos, o que atende aos requisitos legais e permite o pleno exercício da defesa.
Portanto, a alegação de iliquidez não prospera. 2.
Da Capitalização de Juros e Abusividade dos Encargos A embargante questiona a capitalização de juros, mencionando a Súmula 121 do STF.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é legal em Cédulas de Crédito Bancário, desde que pactuada, o que é permitido pela Lei nº 10.931/200422.
Além disso, a Súmula 93 do STJ permite a capitalização de juros para cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e a Súmula 596 do STF afasta a limitação de juros da Lei de Usura para as instituições financeiras.
Ainda que a embargante alegue a abusividade de juros e encargos, ela não apresentou uma planilha de cálculo específica, conforme exigido pelo art. 917, § 5º, do CPC.
A mera alegação genérica não é suficiente para a revisão dos encargos.
Para que a tese de excesso de execução seja acolhida, a parte embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar a memória de cálculo.
A ausência desse requisito leva à rejeição liminar do fundamento, como bem salientado na impugnação. 3.
Da Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva A embargante argumenta que a crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19 foi um fato imprevisível que tornou o contrato excessivamente oneroso, invocando a Teoria da Imprevisão.
Contudo, a simples dificuldade financeira da devedora em honrar o compromisso não configura, por si só, onerosidade excessiva para justificar a revisão judicial do contrato.
A aplicação dessa teoria exige a prova de um acontecimento extraordinário que desequilibrou de forma manifesta o contrato, o que não foi demonstrado pela embargante.
Ademais, o banco não é obrigado a renegociar a dívida com a embargante, pois isso dependeria da vontade de ambas as partes, sob pena de indevida ingerência judicial na liberdade contratual. 4.
Da Desnecessidade de Prova Pericial A prova pericial contábil só se justifica quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico e não for possível a sua compreensão por outros meios.
Como a embargante não indicou de forma precisa onde estaria o alegado excesso de execução, e o banco apresentou uma planilha detalhada, a prova pericial se mostra desnecessária e protelatória. 5.
Do Pedido de Justiça Gratuita e Litigância de Má-fé Apesar de a justiça gratuita ter sido concedida, a embargante foi intimada a apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência.
A alegação do banco de que a embargante poderia estar agindo com má-fé ao opor embargos sem fundamentação específica não encontra respaldo, uma vez que a embargante exerceu seu direito constitucional de ampla defesa.
Contudo, a ausência de demonstração concreta de suas alegações enfraquece a sua tese e sustenta o mérito da improcedência.
Em suma, os argumentos da embargante carecem de provas robustas e específicas para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Os embargos, portanto, não devem ser acolhidos.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base na legislação e jurisprudência aplicáveis, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a suspensão da execução, determinando o imediato prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0111991-07.2024.8.17.2001.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 3 de setembro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito] " RECIFE, 8 de setembro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
08/09/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 05:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/06/2025 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:20
Dados do processo retificados
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05/06/2025 16:19
Processo enviado para retificação de dados
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29/05/2025 07:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140591-38.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: SANDRIERIKA FERREIRA ROCHA EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199392942, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Apresente a parte subscritora da petição de ID 196528405 cópia atualizada da sua carteira de trabalho e da declaração positiva ou negativa do seu IR.
RECIFE, 29 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
07/04/2025 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 06:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:42
Conclusos 6
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11/12/2024 15:42
Distribuído por 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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