TJPE - 0132111-24.2018.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0132111-24.2018.8.17.2990 APELANTE: AIRTON MELO DOS SANTOS FILHO APELADO(A): FUNDACAO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL CELPOS, METLIFE VIDA E PREVIDENCIA S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BRASIL VIDA CLUBE DE SEGUROS, NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 29 de julho de 2025 CARTRIS -
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132111-24.2018.8.17.2990 EMBARGANTE: AIRTON MELO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e OUTROS RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há o que se falar em vícios na decisão embargada, porquanto as matérias impugnadas foram expressamente abordadas, tratando-se, apenas, de mero inconformismo da parte embargada com o julgamento que lhe foi adverso. 2.
A teor do que dispõe o Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de revisar pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0132111-24.2018.8.17.2990, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 -
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132111-24.2018.8.17.2990 APELANTE: AIRTON MELO DOS SANTOS FILHO APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PROVIDÊNCIA PROVADA S/A e OUTROS RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: DR.
RAFAEL SINDONI FELICIANO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
QUEDA NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE POR AGRAVAMENTO DE CONDIÇÃO CLÍNICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Preliminar de legitimidade passiva.
As empresas que, na contratação de seguro, atuam como simples intermediadoras e facilitadoras a fim de viabilizar a contratação entre o beneficiário e a prestadora de serviço de seguro não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada em decorrência de negativa de pagamento de seguro de vida.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
De acordo com o Art. 373, I do NCPC “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 2.
In casu, a parte apelante defende que a invalidez permanente decorreu de acidente (queda), no entanto, não traz à baila laudo ou relatório médico de atendimento médico de urgência do dia da queda, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus. 3.
Havendo perícia judicial que conclui pela não caracterização da invalidez permanente do segurado por acidente, há que se falar, portanto, em ocorrência de sinistro, tampouco pagamento do capital segurado. 4.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0132111-24.2018.8.17.2990, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, negar provimento ao recurso de AIRTON MELO DOS SANTOS FILHO, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 -
20/07/2022 20:25
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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20/07/2022 20:23
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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20/07/2022 20:22
Expedição de intimação.
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15/07/2022 16:51
Expedição de Alvará.
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17/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2022 09:28
Expedição de intimação.
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05/11/2021 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2021 07:10
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 07:10
Expedição de intimação.
-
30/09/2021 11:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/07/2021 18:08
Juntada de Petição de outros (petição)
-
07/07/2021 11:13
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/06/2021 13:11
Expedição de intimação.
-
18/06/2021 13:11
Expedição de intimação.
-
18/06/2021 13:09
Dados do processo retificados
-
18/06/2021 13:01
Processo enviado para retificação de dados
-
15/02/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:23
Expedição de intimação.
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20/10/2020 12:23
Expedição de intimação.
-
20/10/2020 12:23
Expedição de intimação.
-
20/10/2020 12:23
Expedição de intimação.
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19/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:37
Expedição de intimação.
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19/10/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:12
Expedição de intimação.
-
02/10/2020 13:12
Expedição de intimação.
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02/10/2020 13:12
Expedição de intimação.
-
02/10/2020 13:12
Expedição de intimação.
-
28/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 13:02
Expedição de intimação.
-
09/07/2020 13:02
Expedição de intimação.
-
09/07/2020 13:02
Expedição de intimação.
-
09/07/2020 13:02
Expedição de intimação.
-
08/04/2020 17:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/04/2020 18:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/03/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 12:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
24/03/2020 16:54
Expedição de intimação.
-
24/03/2020 16:54
Expedição de intimação.
-
24/03/2020 16:54
Expedição de intimação.
-
24/03/2020 16:54
Expedição de intimação.
-
24/03/2020 16:54
Expedição de intimação.
-
24/03/2020 16:54
Expedição de intimação.
-
24/03/2020 16:28
Dados do processo retificados
-
24/03/2020 16:18
Processo enviado para retificação de dados
-
16/03/2020 17:33
Decisão - OS CGJ 05/2019
-
18/12/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 10:59
Juntada de Petição de outros (petição)
-
19/09/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:05
Expedição de intimação.
-
22/08/2019 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 08:36
Dados do processo retificados
-
14/08/2019 08:28
Processo enviado para retificação de dados
-
12/08/2019 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2019 13:44
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2019 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2019 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2019 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2019 17:28
Expedição de citação.
-
22/04/2019 17:28
Expedição de citação.
-
22/04/2019 17:28
Expedição de citação.
-
22/04/2019 17:28
Expedição de intimação.
-
22/03/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 19:48
Expedição de intimação.
-
01/11/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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