TJPE - 0000003-71.2022.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/07/2025 08:26
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/06/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/06/2025 08:18
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/05/2025 02:34
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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27/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 22:25
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000003-71.2022.8.17.8234 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO(A): CLEITON LUCAS DA SILVA DESPACHO 1) Considerando os fundamentos da sentença apontarem a conduta do inciso I, do art, 77, do CPC, impõe-se ofício à OAB termos do § 6º do mesmo artigo: “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” O ofício não implica, por si só, reconhecimento de conduta indevida de profissional de advocacia, sendo decorrência da fundamentação de sentença e não implica sanção profissional cuja competência é da OAB.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado, oficie-se por meio do endereço eletrônico [email protected], conforme Nota Técnica nº 02 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE. 2) A parte ré requereu o início do procedimento de cumprimento de sentença no que se refere à multa decorrente de litigância de má fé nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte executada nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início e prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, conforme §1º, do art. 523, da Lei nº 9.099.
Conforme art. 53, X, da lei nº 9.099/95, caso ajuíze embargos à execução deve fazê-lo alegando apenas uma ou mais das matérias nele relacionadas e sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, observando-se o explicitado nos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Decorrido o prazo acima, sem manifestação e comprovação do pagamento pelo demandado, e observando os termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, que dispõem que a penhora de ativos financeiros, devendo-se priorizar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio realizado eletronicamente, prossiga-se com o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD com a execução, Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor para fins de impugnação/embargos à execução no prazo de quinze dias, consoante ENUNCIADO 142 do FONAJE (“Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”).
Além do bloqueio de ativos financeiros, empregar-se-á, se necessário, o RENAJUD, INFPJUD e outros meios eletrônicos disponíveis, mandado de penhora que se fizer necessário e viável para satisfação do crédito. 3) A gratuidade da justiça não foi afastada em segundo grau.
Limoeiro, 04 de abril de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
04/04/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 10:57
Processo Reativado
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:21
Juntada de Petição de despacho
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25/01/2023 11:29
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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23/01/2023 09:24
Expedição de Tempestivo.
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11/01/2023 12:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2022 07:42
Conclusos para despacho
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06/12/2022 07:41
Expedição de Tempestivo.
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30/11/2022 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 20:30
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:54
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/10/2022 08:50
Audiência Una realizada para 19/10/2022 08:49 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/10/2022 08:02
Juntada de Petição de memoriais
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18/10/2022 17:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/10/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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28/06/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 11:27
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/01/2022 11:21
Audiência Una designada para 19/10/2022 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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