TJPE - 0044134-17.2019.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ JOSE ALVES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0044134-17.2019.8.17.2001 REQUERENTE: JUAREZ JOSE ALVES REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: JUAREZ JOSÉ ALVES, devidamente qualificado nos autos, foi contemplado com a implantação da aposentadoria por invalidez acidentária (Sentença de ID n° 48515564), tendo o INSS comprovado a obrigação de fazer com a implantação do benefício (ID n° 59460205 - Pág. 3).
Considerando a ausência de contador judicial e visando maior celeridade processual, foi determinada a execução invertida, com a qual o INSS aceitou e forneceu os cálculos de ID n° 69433066, no valor total de R$ 21.399,95.
Em seguida, a parte exequente peticionou concordando com os cálculos do INSS (ID n° 97480366).
Através da sentença de ID n° 115276391, homologou-se o valor de R$ 21.399,95, cabendo ao autor a quantia de R$ 18.721,37, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.378,58 a serem pagos à BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Por fim, registra-se nos autos o RPV de ID n° 149675315, os comprovantes de pagamento de ID n° 166981760 e 166981761, e o alvará de ID n° 187682949. 2.
Fundamentação: Tendo em vista o cumprimento pelo réu das obrigações de fazer pelo INSS e, considerando que as medidas para o pagamento do crédito do autor foram todas cumpridas, extinguir a presente execução é medida de rigor, pois esta serventia já encerrou seu ofício jurisdicional, devendo o processo ser extinto por sentença nos termos do artigo 924, inciso II do CPC/2015.
Destaque-se que depois da Emenda Constitucional nº 30/2000 todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados, não cabendo ao autor requerer a realização de cálculos de recontagem, devendo o demandante comprovar caso ocorra o pagamento sem a devida atualização.
Vale salientar que em caso de qualquer intercorrência que impeça o andamento regular do precatório, o processo poderá ser reaberto a pedido de qualquer das partes, para que sejam tomadas as medidas necessárias à regularização da pendência. 3.
O Dispositivo: Pelo exposto, julgo extinta a execução, com suporte nos artigos 924, II e 925, do CPC/2015.
As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o autor, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data registrada eletronicamente pelo sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito -
04/04/2025 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:56
Expedição de Alvará.
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10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 13:36
Expedição de intimação.
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12/11/2022 09:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2022 12:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/08/2022 22:04
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 09:58
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2022 14:37
Expedição de intimação.
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25/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:36
Expedição de intimação.
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30/12/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 22:09
Conclusos para despacho
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13/10/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 12:00
Expedição de intimação.
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23/09/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:47
Conclusos para despacho
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06/05/2020 06:57
Juntada de Petição de resposta
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05/05/2020 18:19
Expedição de intimação.
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07/04/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 12:48
Expedição de intimação.
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18/03/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 13:25
Expedição de intimação.
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14/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/10/2019 09:13
Conclusos para decisão
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22/10/2019 09:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital vindo do(a) 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
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22/10/2019 09:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 17:24
Conclusos para decisão
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30/07/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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