TJPE - 0010473-17.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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24/08/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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24/08/2025 16:40
Processo Reativado
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21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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08/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUERRA DE LEMOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:51
Decorrido prazo de LAN AIRLINES S/A em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS Processo nº 0010473-17.2024.8.17.8227 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE GUERRA DE LEMOS RÉU: LAN AIRLINES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE GUERRA DE LEMOS propôs a presente demanda em face de LAN AIRLINES S/A (LATAM AIRLINES GROUP S.A.), postulando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de cancelamento e atraso de voo que teria totalizado mais de 18 horas para chegada ao destino final.
Alegou, em suma, que adquiriu passagem para o trecho São Paulo (CGH) – Recife (REC), com partida prevista para 20:55h do dia 27/11/2024 e chegada às 00:35h do dia 28/11/2024, mas após o embarque o voo foi cancelado sem justificativa plausível, sendo realocado em voo que partiu às 15:30h do dia 28/11/2024, chegando ao destino às 18:40h, frustrando compromissos profissionais e causando abalo moral.
Em defesa, a ré argumentou que o cancelamento decorreu de "problemas operacionais" configurando força maior excludente de responsabilidade, sustentando, ainda, ter prestado assistência adequada com reacomodação em cumprimento à Resolução nº 400 da ANAC, invoca aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, nega a presunção do dano moral e pugna pela improcedência ou redução do quantum indenizatório.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
I.
DA NATUREZA JURÍDICA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Consoante é cediço, o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, incumbindo ao transportador levar o passageiro incólume ao seu destino, no tempo e modo contratados.
Assim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
DOS FATOS INCONTROVERSOS Restaram incontroversos nos autos: (a) a existência do contrato de transporte aéreo entre as partes; (b) o cancelamento do voo originalmente contratado; (c) a reacomodação do autor em voo posterior; (d) o atraso de mais de 18 horas para chegada ao destino final, conforme demonstrado pelos bilhetes juntados aos autos (ID 190459177 e 190459178).
III.
DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ALEGADA A demandada invoca, como excludente de sua responsabilidade, a ocorrência de "problemas operacionais".
Contudo, tal alegação, desprovida de qualquer comprovação documental, não se presta a configurar caso fortuito ou força maior.
Com efeito, problemas técnicos e operacionais na aeronave ou na malha aérea constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial (risco do empreendimento).
A jurisprudência pátria, de sua vez, é pacífica no sentido de que tais circunstâncias não afastam o dever de indenizar, por se tratarem de eventos previsíveis e inerentes à própria atividade de transporte aéreo.
Ademais, a ré não produziu qualquer prova documental que corroborasse a sua tese, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Por outro lado, o autor comprovou de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando documentalmente o cancelamento do voo e o atraso superior a 18 horas.
IV.
DO DANO MORAL E SUA CONFIGURAÇÃO A questão central reside na configuração do dano moral indenizável.
O atual entendimento jurisprudencial estabelece que devem ser considerados fatores específicos para configuração do dano moral, tais como: (i) a duração efetiva do atraso; (ii) se a companhia aérea ofereceu alternativas adequadas; (iii) se prestou informações claras e tempestivas; (iv) se forneceu suporte material (alimentação, hospedagem); (v) se o passageiro perdeu compromissos inadiáveis no destino.
V.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em exame, verifico a presença de circunstâncias excepcionais que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano: a) Duração excessiva do atraso: O atraso de 18 horas e 5 minutos para chegada ao destino final constitui período extremamente longo, que ultrapassa significativamente os parâmetros de tolerância razoável.
Tal período de espera gera inequívoca angústia, desconforto e incerteza ao passageiro. b) Ausência de justificativa adequada: A ré limitou-se a alegar genericamente "problemas operacionais", sem qualquer especificação ou comprovação, demonstrando descaso com o direito de informação do consumidor. c) Frustração de expectativas legítimas: O autor sustenta ter perdido compromissos profissionais em razão do atraso, circunstância que, embora não detalhadamente comprovada, é perfeitamente verossímil considerando a magnitude do atraso. d) Impacto na esfera psíquica: A situação vivenciada - cancelamento sem explicação adequada, longa espera em aeroporto, incerteza quanto ao prosseguimento da viagem - configura ofensa a direitos da personalidade, especialmente a dignidade, tranquilidade e o tempo útil do consumidor.
Embora a ré tenha cumprido o dever de reacomodação, tal providência não elide o dano moral já configurado pelo atraso excessivo e pela falha na prestação adequada de informações.
A reacomodação constitui obrigação mínima da transportadora, não caracterizando favor ou benefício ao consumidor.
VI.
DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL Configurado o dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) o caráter pedagógico-punitivo da medida; (b) a capacidade econômica das partes; (c) a extensão do dano; (d) a gravidade da conduta; (e) evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando o atraso excepcional de mais de 18 horas, a ausência de justificativa adequada pela ré, a frustração de compromissos alegada pelo autor, e observando precedentes jurisprudenciais para casos similares, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor pleiteado na inicial (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo para as circunstâncias do caso, devendo a indenização ater-se a patamar que efetivamente compense o abalo sofrido sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO HENRIQUE GUERRA DE LEMOS em face de LAN AIRLINES S/A (LATAM AIRLINES GROUP S.A.), para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, com juros moratórios com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o aludido índice da correção monetária (§1° do art. 406 do CC).
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de recurso, certifique-se quanto à sua regularidade formal, especialmente no que se refere à tempestividade, ao recolhimento do preparo ou à eventual concessão de gratuidade da justiça.
Intimem-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito -
22/07/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 20/05/2025 13:35, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010473-17.2024.8.17.8227 AUTOR(A): PEDRO HENRIQUE GUERRA DE LEMOS RÉU: LAN AIRLINES S/A INTIMAÇÃO MUTIRÃO DE ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VÍDEO CONFERÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada da redesignação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo acima especificado, ficando a nova designação conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: SALA B - ONLINE Data: 20/05/2025 Hora: 13:30 A ser realizada por VÍDEO CONFERÊNCIA.
LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas documentais.
No caso de provas testemunhais, estas não serão ouvidas na modalidade de vídeo conferência, devendo a audiência ser remarcada para a data mais próxima disponível; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do CPC c/c art. 20 da lei 9.099/95.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
OBS.: Como trata-se de Mutirão, a audiência poderá ser designada para turno diverso do funcionamento do Juizado onde o processo tramita.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de abril de 2025 .
Nome: LAN AIRLINES S/A Endereço: AV CONSELHEIRO AGUIAR, 1360, Condomínio Edifício Centro Sul, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51111-011 -
07/04/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:58
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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08/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
06/12/2024 17:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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