TJPE - 0028093-51.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 19/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DOS SANTOS FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:22
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028093-51.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: J.
M.
D.
S.
F.
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CRIPTORQUIDIA.
PEDIDO DE CIRURGIA PELO SUS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
AGRAVANTE SILENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o Estado de Pernambuco à realização de cirurgia para tratamento de criptorquidia no âmbito do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual e recursal diante da possível perda superveniente do objeto da ação, dada a alegada realização da cirurgia; e (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte agravante sobre a preliminar de perda de interesse processual e recursal, suscitada pelo agravado, fragiliza a existência de lide ou conflito de interesses, revelando ausência de resistência atual à pretensão.
A utilidade da jurisdição exige a demonstração de conflito efetivo ou potencial, o que não se verifica no caso concreto diante da omissão da parte agravante quanto à confirmação da realização da cirurgia.
O indeferimento da tutela provisória se sustenta na ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
Embora o direito à saúde seja fundamental, a sua proteção judicial requer comprovação inequívoca da urgência da medida, o que não se demonstrou no caso dos autos.
Há indicativo de que o atendimento foi agendado para 29/05/2024 no IMIP, sem que tenha sido apresentada prova de sua não realização ou da permanência da urgência.
A atuação do Judiciário em políticas públicas deve observar critérios técnicos, constitucionais e legais, para não comprometer a separação dos poderes nem desorganizar a gestão do SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação à preliminar de perda superveniente de interesse processual enfraquece a existência de lide e impede o prosseguimento útil da demanda. 2.
A concessão de tutela de urgência em matéria de saúde pública exige prova concreta e atual de risco imediato, não bastando alegações genéricas ou documentos desatualizados. 3.
A atuação judicial em face do Estado na prestação de serviços de saúde deve observar os princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita, com respeito às prioridades administrativas do SUS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0028093-51.2024.8.17.9000 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador -
03/07/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 08:39
Expedição de intimação (outros).
-
17/06/2025 09:59
Conhecido o recurso de J. M. D. S. F. - CPF: *82.***.*93-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/06/2025 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DOS SANTOS FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/04/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028093-51.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: J.
M.
S.
F.
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por J.
M.
S.
F., representado por sua genitora Josélia Pereira Ferreira, contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava compelir o Estado de Pernambuco à imediata realização de procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de criptorquidia.
Sustenta o agravante, em síntese, a urgência na realização do procedimento cirúrgico em face da sua condição de menor, hipossuficiência econômica e risco à saúde, afirmando-se desassistido pelo ente público.
Em contrapartida, o Estado agravado suscitou, em sede de contrarrazões (ID 46025553), preliminar de ausência de interesse processual e recursal, diante da superveniente perda de objeto da demanda.
Diante disso, em manifestação constante no ID 46154743, a Procuradoria de Justiça pugnou pela intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre a preliminar de ausência de interesse processual e recursal, suscitada pelo Estado de Pernambuco.
Conforme a manifestação da Procuradoria de Justiça e em observância ao disposto no art. 933[1] do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte agravante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 46596154), sobre a questão levantada em sede de contrarrazões pelo agravado.
Contudo, o agravante permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o supracitado prazo.
A ausência de impugnação à preliminar suscitada reforça a conclusão de que não subsiste, na presente fase, interesse jurídico processual a ser tutelado, porquanto ausente lide efetiva ou resistência por parte do ente estatal, o qual já teria, inclusive, atendido à pretensão material da demanda.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), pressupostos que, à evidência, não se fazem presentes nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal formulado.
Encaminhe os autos ao Ministério Público para emissão de Parecer, conforme havia sido solicitado na sua anterior manifestação de ID 46154743. É a decisão.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1]Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 13:00
Expedição de intimação (outros).
-
04/04/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DOS SANTOS FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:41
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DOS SANTOS FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/02/2025 10:55
Expedição de intimação (outros).
-
25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 15:31
Expedição de intimação (outros).
-
11/02/2025 15:28
Dados do processo retificados
-
11/02/2025 15:27
Alterada a parte
-
11/02/2025 15:26
Processo enviado para retificação de dados
-
11/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:30
Conclusos para o Gabinete
-
10/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020131-19.1998.8.17.0001
Ivana Mercia Soares Nogueira
Ivoneide Soares dos Santos
Advogado: Bruna Soares Nogueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/06/1998 00:00
Processo nº 0049130-82.2024.8.17.2001
Loneck Brasil LTDA - ME
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2024 14:26
Processo nº 0052148-66.2024.8.17.9000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Ednaldo Ferreira da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:54
Processo nº 0008789-32.2025.8.17.9000
Juliana Fonseca Vieira
3 Vara Criminal de Jaboatao dos Guararap...
Advogado: Hugo de Araujo Regis
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2025 14:51
Processo nº 0006274-67.2025.8.17.2810
Helmiton Livino de Souza
Estado de Pernambuco
Advogado: Douglas Santiago da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2025 13:12