TJPE - 0024472-09.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:13
Expedição de intimação (outros).
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16/07/2025 06:34
Outras Decisões
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:59
Expedição de intimação (outros).
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10/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024472-09.2015.8.17.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: ITABIRA DE BRITO FILHO RELATOR: Desembargador WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Capital DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra a sentença de ID.443392605, nos autos dos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0024472-09.2015.8.17.2001, que acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, para DECLARAR NULA A EXECUÇÃO FISCAL com base no art. 203 do CTN c/c o art. 803, I, do CPC e, por via de consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da execução fiscal, nos termos do art. 85, caput e § 3º, inciso I, do CPC/15.
O Município do Recife interpôs a presente apelação, cujo julgamento ocorreu em 18 de março de 2025, negando provimento ao recurso, com publicação do acórdão em 21 de março de 2025.
Feito o breve relato.
Decido.
O executado/apelado em 03/04/2025, através da petição de ID.447150710, relata que “Na fase de execução, o manifestante sofreu bloqueio em sua conta-salário, através do sistema Bacenjud, além de estar seu veículo FORD/KA SE 1.0, COR BRANCO, placa PDZ0977, com restrição judicial decorrente deste processo via sistema RENAJUD”.
Destaca que, considerando o Recurso de Apelação do Município de Recife foi improvido à unanimidade de votos mantendo todos os termos da sentença, requer em caráter de urgência, seja determinado, a liberação do seu veículo, através da retirada de restrição judicial lançada através do Renajud.
Pois bem.
Como mencionado acima, de fato o acórdão que confirmou a sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do apelado, foi publicado em 21 de março de 2025, encontrando-se como prazo para eventual recurso.
Ademais, as questões relativas ao decidido na sentença e estando o presente apelo com prazo para eventual recurso pelo Município/Apelante, devem ser apreciadas primeiramente no juízo de origem, sujeitando-se a cumprimento provisório da sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada da restrição do veículo referido acima.
P. e I.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w11 -
04/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:36
Outras Decisões
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03/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:23
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:37
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO RECIFE (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ITABIRA DE BRITO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ITABIRA DE BRITO FILHO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 15:59
Expedição de elementos de prova/ofício (outros).
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11/11/2024 15:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO RECIFE (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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