TJPE - 0000880-72.2020.8.17.1220
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ANY KLEIA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:53
Expedição de ofício (outros).
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08/01/2025 09:49
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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17/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:37
Publicado Edital/Edital (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara Criminal da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000880-72.2020.8.17.1220 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SALGUEIRO INVESTIGADO(A): JOSE MOACIR FREIRE DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salgueiro, em virtude de Lei, etc.
FAZ SABER à vítima: ANY KLEIA PEREIRA DA SILVA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Fórum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000, tramita a ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000880-72.2020.8.17.1220, proposta por AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SALGUEIRO.
Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 170938745: "SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu órgão oficiante neste juízo, denunciou JOSÉ MOACIR FREIRE DA SILVA, já devidamente qualificado no incluso auto do processo, como incurso nas sanções dos arts. 129, §9º e 147, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida aos 18/9/2020 (ID 156459621).
Até a presente data, não foi proferida decisão de mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso vertente, o máximo da pena privativa de liberdade cominada para o crime previsto no art. 147 do Código Penal é de 6 (seis) meses de detenção.
Dessa forma, o prazo prescricional da pretensão punitiva se faz sentir em 3 (três) anos, a teor do art. 109, inciso VI, do CP.
Após o recebimento da denúncia não houve incidência de causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, do CP).
Compulsando os autos, vislumbra-se que entre o recebimento da denúncia e a presente data já transcorreu um lapso temporal superior a 3 (três) anos, o que implica no desaparecimento do jus puniendi do Estado.
Quanto ao crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, no caso concreto dos autos, inevitável a inviabilização do prosseguimento do feito, diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo.
Para muitos, a prescrição in perspectiva caracteriza instituto doutrinário que merece respaldo em progressão geométrica à constatação de seus inúmeros benefícios, especialmente quando a análise da realidade fático probatória não apontada caminho diverso.
Ainda que seja o caso de condenação do referido Acusado, situação aqui apenas hipoteticamente considerada, a bem da verdade processual e real encontrada no caso concreto, a simulação de dosimetria da pena revelaria a seguinte projeção: o acusado é tecnicamente primário, pois não há contra si, condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao destes autos (ID 156461491).
Nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à personalidade, circunstâncias ou conduta social.
Não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio.
Não há causas de aumento e/ou diminuição a ser consideradas numa eventual condenação.
Considerando as circunstâncias judiciais, mesmo diante da incidência de duas agravantes, certamente a pena imposta ao acusado não passaria do mínimo legal – 5 meses de detenção.
A prescrição passaria a ser regulada pela pena aplicada na sentença e, retroativamente, após o final da decisão condenatória (art. 110, § 1º, do CP,).
No caso destes autos, certo e evidente é que o prazo prescricional será fixado em 3 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP).
Após o recebimento da denúncia não houve outra causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional até aqui decorrido.
Desde aquela data, portanto, passaram-se, até hoje, mais de 3 (três) anos, o que tornaria inevitável, se o referido acusado fosse condenado, a decretação da extinção de sua punibilidade em função do imperativo comando dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Discordo porém, de que seja caso de declarar a prescrição, como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva, da qual ora nos ocupamos.
Entendo que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar da prescrição em perspectiva a aplicação de tal teoria conduz, não à declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem resolução do mérito, pelo falecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício da pretensão punitiva pelo Estado em matéria penal.
A ocorrência de tal fenômeno é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, em qualquer juízo ou tribunal.
Distancia-se da razoabilidade jurídica laborar em processo defunto, que apenas aguarda o ritual de sua formal inumação.
Não obstante não tenha o nosso ordenamento penal tratado da matéria ventilada nestes autos, ou seja, da possibilidade do reconhecimento da prescrição pela pena in perspectiva, presente a desnecessidade de se instruir um processo, com todos seus gastos e gravames, para, ao final, a pena aplicada já estar prescrita.
Há situações em que, sendo o acusado tecnicamente primário e diante da probabilidade de aplicar-lhe a reprimenda no mínimo legal, se admitíssemos a condenação, quando do cumprimento da pena, esta já estaria prescrita, tornando-se em vão todo o serviço do Poder Judiciário, pois, após a prolação da sentença, têm-se as intimações, recurso, contrarrazões, até a elevação dos autos ao tribunal, o que gera certo tempo e gasto financeiro.
Assim, nestes casos, deve-se atender à economia processual, pois inutilmente se faria movimentar a máquina judiciária, já sabedor de que, ao final, seria impossível a execução da sanção penal. É exatamente este o caminho que será adotado pelo direito positivo pátrio quando se der a aprovação do novo Código de Processo Penal, cujo anteprojeto, em tramitação nas casas legiferantes da Federação, dispõe expressamente: “Art. 255.
São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição: (...) II – a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais; (...)” Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de enunciado de súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento.
Também no STF as decisões são contrárias.
Contudo, os recursos materiais e principalmente humanos neste juízo são finitos, e, ressalte-se, muito escassos, e não podem ser desperdiçados pela concepção, admissão e desenvolvimento de um processo penal com vazio jurídico e social.
A demanda por serviços judiciários cresce a taxas exponenciais, e a estrutura do Poder Judiciário nem sempre acompanha o crescimento.
No presente momento, neste juízo, são poucos os servidores e muitas as ações que aqui tramitam.
Impõe-se o pragmatismo, com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados de Salgueiro/PE, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88).
Também o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil.
Na medida em que esta unidade judiciária passa a cuidar de processos como esse, deixa de cuidar da prestação jurisdicional útil, demandada pela população.
Porém, em caso de persistência do desenvolvimento dessa ação penal, teríamos, como já mencionado acima, a prática de muitos atos processuais inúteis.
Expedição de ofícios, com custo de postagem.
Juntada de respostas.
Tentativa de intimação.
Realização de audiência, com expedição de mandados, e seu cumprimento por oficial de justiça.
Pessoas parariam suas atividades normais para prestar depoimentos/declarações.
O Ministério Público faria alegações finais, bem assim a Defensoria Pública.
E, por último, ao juiz, competiria a prolação de sentença.
Neste cenário, avulta a necessidade de se reconhecer que ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito.
Este magistrado é conhecedor da força do enunciado da súmula do STJ e da jurisprudência dominante do STF, força esta que, em caso de recurso, poderá fazer surgir um acórdão bastante sucinto, ignorando todo e qualquer argumento e objetivamente mandando aplicar o entendimento dos tribunais superiores.
Sei também que decisões contrárias à jurisprudência dominante contam negativamente para o magistrado, quando este deseja promoção.
A Resolução CNJ nº 106, de 06 de abril de 2010, que ”Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau”, determina no art. 5º.
Que: “Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração: (...) e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores”.
Apesar disto, entendo prudente a fundamentação supra, e minha consciência não me permite prosseguir com o processo em estudo, em detrimento do jurisdicionado, razão de existir do Poder Judiciário.
Ante o exposto, atento à diretriz do art. 61 do Código de Processo Penal c/c com os artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal brasileiro, declaro, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, e, em relação ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP, pela inexistência superveniente do interesse de agir, condição para o exercício da ação penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, sem resolução do mérito.
Revogo as medidas protetivas aplicadas em favor da vítima na decisão de ID 156459625, considerando o teor da certidão de ID 160074184.
Caso o(a) acusado(a) possua advogado/defensor nos autos, intime-se o causídico, acerca do prazo de 30 dias para que providencie o levantamento do valor referente à fiança (ID 156459618), sob pena de perdimento em favor do FUNPEPE.
Não tendo constituído advogado, aguarde-se o requerimento do(a) ré(u) pelo mesmo prazo.
Não havendo requerimento de restituição da fiança no citado prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do FUNPEPE (Secretaria Executiva de Ressocialização).
Oficie-se ao banco aonde foi efetuado o depósito para que providencie a transferência do valor da fiança, devidamente atualizado, para a Conta Corrente nº 11.432-4, Agência 3234-4 do Banco do Brasil, em favor da Secretaria Executiva de Ressocialização.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se a vítima, pela via mais eficaz (telefone, e-mail, carta postal ou oficial de justiça), nos termos do artigo 201, § 2º do CPP.
Em face desta decisão, após o trânsito em julgado, comuniquem-se, anotem-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas, inclusive junto ao Instituto de Identificação Criminal.
Salgueiro-PE, data da assinatura eletrônica.
Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito (assinado eletronicamente)" O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JOAO BATISTA DE LIMA JUNIOR, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s).
SALGUEIRO, datado e assinado eletronicamente.
Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/12/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 15:59
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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06/11/2024 15:59
Expedição de Mandado (outros).
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04/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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27/10/2024 00:14
Decorrido prazo de WATHAENDSON FERREIRA SAMPAIO em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:22
Publicado Edital/Edital (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 11:54
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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28/08/2024 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Criminal de Salgueiro em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:13
Decorrido prazo de WATHAENDSON FERREIRA SAMPAIO em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:00
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/06/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 15:55
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
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03/06/2024 15:55
Expedição de Mandado (outros).
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03/06/2024 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2024 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/01/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/12/2023 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2023 15:28
Dados do processo retificados
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21/12/2023 15:24
Expedição de Certidão de migração.
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14/12/2023 16:36
Alterado o assunto processual
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14/12/2023 16:35
Alterada a parte
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14/12/2023 16:31
Alterada a parte
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14/12/2023 16:30
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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