TJPE - 0011811-29.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 05:53
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:57
Decorrido prazo de DAVI KEVIN RODRIGUES CAPISTANA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:39
Publicado Sentença (Outras) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0011811-29.2024.8.17.8226 AUTOR(A): DAVI KEVIN RODRIGUES CAPISTANA RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito tal preliminar, pois a ré foi responsável pelo corte ora questionado.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço, no caso corte indevido, a fim de legitimar o pedido de condenação por morais.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, observo que o autor encontrava-se adimplente com a parte ré, contudo, teve cortado o serviço de abastecimento de água de sua residência.
Anota-se que eventual falha no processamento dos pagamentos entre a instituição financeira recebedora e o réu não pode ser estendido ao demandante que fez o pagamento regular da fatura, tratando-se de fortuito interno, não imputável ao consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 0207532-85.2022.8.06.0112, Juazeiro do Norte, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: 16/08/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA JÁ PAGA.
CONSUMIDORA CONSTRANGIDA A PAGAR EM DUPLICIDADE SUPOSTA DÍVIDA PRETÉRITA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os problemas internos entre a concessionária de serviço público e a instituição financeira não podem ser transferidos ao consumidor, sob pena de ofensa à teoria do risco do negócio ou atividade.
Tratando-se de fortuito interno, não há falar em exclusão da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço de água e esgotamento sanitário. 2.
Não bastasse, a conduta de cortar o fornecimento de água como forma de constranger o consumidor ao pagamento de fatura vencida e paga, há mais de ano, configura prática abusiva.
Precedentes do STJ. 3.
Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, situação não configurada, no caso.
Apelação Cível Conhecida E Desprovida. (TJ-GO 5206143-72.2020.8.09.0174, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) Evidente, pois, a falha na prestação do serviço que culminou com o corte do abastecimento de água de forma indevida.
Em relação dano moral, em decorrência da conduta praticada pela promovida, a parte autora teve o fornecimento de água suspenso indevidamente.
Assim sendo, houve conduta da parte ré que causou dano moral ao demandante, na medida em que ficou sem o serviço essencial.
Diga-se, ainda, que, presumivelmente, o Demandante foi submetido a constrangimento perante seus vizinhos.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CORTE DE ENERGIA.
FATURA QUITADA.
CORTE INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de corte indevido do fornecimento de energia elétrica, estando a fatura quitada.
Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado.- A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003362-67.2022.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70033626720228220021, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS QUITADAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO CORTE OCORRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA CASAL NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07001325620188020033 Quebrangulo, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) É de se ressaltar que, ao caso concreto, aplica-se a responsabilidade objetiva, uma vez que há relação de consumo, de modo que provada a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, cabível é a indenização a título de dano moral.
Desta forma, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a importância do fornecimento de água, tenho por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno o demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data, com juros de mora a partir da citação, utilizando o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 09/04/2025 08:26, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/04/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 11:30
Expedição de .
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28/03/2025 07:34
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPESA em 08/12/2024 11:46.
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06/12/2024 04:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:44
Conclusos 6
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02/12/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 08:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/12/2024 18:44
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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