TJPI - 0800203-69.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800203-69.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERCINO TEOFILO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CORRENTE, 28 de agosto de 2025.
SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente -
28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800203-69.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: TERCINO TEOFILO DA SILVA Endereço: POVOADO VEREDA DA PORTA, S/N, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por TERCINO TEOFILO DA SILVA contra BANCO PANAMERICANO S.A.
A parte requerente pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e indenização por danos morais.
O Requerido apresentou Contestação (ID: 67897771), pela regularidade da contratação e juntou: a.
Contrato - ID: 67897774 b.
TED/Fatura - ID: 67897790 É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id acima), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID citado).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20041310170671600000008792511 89 - RMC -TERCINO TEOFILO DA SILVA - 0229014976317 Petição 20041310170679400000008792516 TERCINO TEOFILO DA SILVA Documentos 20041310170707300000008792518 Certidão Certidão 20052818515463200000009483446 Despacho Despacho 20052909205211800000009488289 Intimação Intimação 20053016533745000000009505614 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20060810420644000000009636235 TERCINO TEOFILO DA SILVA Procuração 20060810420652900000009636237 Certidão Certidão 20060914301348800000009667265 Decisão Decisão 20061717085197800000009789441 Citação Citação 20061917033264100000009838445 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21020110151852200000013602212 0800203-69 AVISO DE RECEBIMENTO 21020110151860000000013616532 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21021810142058500000013978444 pet CONTESTAÇÃO 21021810142079100000013978452 2 KIT DE REPRESENTAÇÃO BANCO PAN_compressed 51 (36) Procuração 21021810142096100000013978457 Intimação Intimação 21042410272894600000015330928 Petição Petição 21042702023190000000015373768 PETIÇÃO RENÚNCIA Petição 21042702023207400000015373769 Petição Petição 21052414251557300000016030295 REPLICA - RMC - S CONT- ANALF - TERCINO TEOFILO DA SILVA Petição 21052414251571100000016030296 Certidão Certidão 22033111401838300000024347497 Despacho Despacho 22052518525534800000026136385 Petição Petição 22062717481656900000027220527 Despacho Despacho 23051022090746300000037899563 Despacho Despacho 23051022090746300000037899563 Petição Petição 23062817361451500000040368567 EXTRATO ONLINE (1) Documentos 23062817361461500000040375639 Petição Petição 23062817370619000000040375653 EXTRATO ONLINE (1) Documentos 23062817370626800000040375654 ImprimirFaturas (3) Documentos 23062817370633500000040375655 ImprimirFaturas (2) Documentos 23062817370640600000040375656 ImprimirFaturas (1) Documentos 23062817370647500000040375657 ImprimirFaturas (7) Documentos 23062817370654600000040375658 ImprimirFaturas (6) Documentos 23062817370661600000040375660 ImprimirFaturas (8) Documentos 23062817370671400000040375661 ImprimirFaturas (5) Documentos 23062817370678500000040375662 ImprimirFaturas (4) Documentos 23062817370685400000040375663 Certidão Certidão 23082412282815300000042818397 SEI-TJPI - 4630782 - Despacho Despacho 23082412282836300000042818401 notificação Petição 23082412283026000000042818405 Intimação Intimação 23082412304354200000042818737 Certidão Certidão 24090514532414100000059086201 Sistema Sistema 24090514533452800000059086205 Despacho Despacho 24112111454094700000062562348 Intimação Intimação 24112111454094700000062562348 Petição Petição 24120516340163500000063521523 peticaojuntandocontrato_elaborarprazo499949 Petição 24120516340193900000063521525 710562302 Documentos 24120516340206600000063521526 imprimirfaturas71 Documentos 24120516340243500000063521533 imprimirfaturas61 Documentos 24120516340262100000063521784 imprimirfaturas51 Documentos 24120516340284000000063521786 imprimirfaturas31 Documentos 24120516340301600000063521787 imprimirfaturas22 Documentos 24120516340341300000063521790 imprimirfaturas12 Documentos 24120516340360600000063521791 ted710562302 Documentos 24120516340380700000063521792 imprimirfaturas9 Documentos 24120516340395700000063521793 extrato_evolutivo_cartao_31052023 Documentos 24120516340416700000063521794 atosconstitutivosbancopan_compress12 Documentos 24120516340432900000063521795 procuracaoesubstabelecimentopan2024_compressed Documentos 24120516340457100000063521797 Petição Petição 24120611582213100000063558463 519411manif Petição 24120611582251100000063558464 atosconstitutivosbancopan_compress12 Documentos 24120611582260400000063558465 procuracaoesubstabelecimentopan2024_compressed Documentos 24120611582325600000063558466 Petição Petição 24121114323060300000063788989 519411 Petição 24121114323084000000063788991 atosconstitutivosbancopan_compress12 Documentos 24121114323098000000063789005 procuracaoesubstabelecimentopan2024_compressed Documentos 24121114323179300000063789010 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24121616255572500000063998618 Sistema Sistema 25051716344838600000070796526 -
06/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 06:05
Decorrido prazo de TERCINO TEOFILO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 19:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 02:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:30
Conclusos para decisão
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09/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 20:30
Conclusos para despacho
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28/05/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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