TJPE - 0013939-15.2020.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:56
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013939-15.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: AGOSTINHO DA SILVA TORREIRO JUNIOR, THIAGO DA COSTA LIMA TORREIRO ESPÓLIO - REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198399539, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGOSTINHO DA SILVA TORREIRO JUNIOR e THIAGO DA COSTA LIMA TORREIRO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando a execução de valores decorrentes de condenação por danos morais e materiais.
A Defensoria Pública, por meio da petição de ID 191082947, requereu a expedição de alvará de levantamento de valores na seguinte proporção: R$ 5.917,96 (cinco mil, novecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) em favor dos autores; R$ 1.667,78 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Os valores encontram-se devidamente bloqueados e disponíveis para levantamento, não havendo óbices à sua liberação.
Diante disso, defiro a expedição de alvará judicial nos termos pleiteados pela Defensoria Pública.
Exclusão da Multa sobre o Valor Relativo aos Danos Materiais Constata-se que, quando do despacho de ID 173916476, que determinou o início da fase de cumprimento de sentença, houve apenas a juntada da planilha de ID 167208139, a qual trata exclusivamente da condenação por danos morais.
Em relação ao ressarcimento dos danos materiais, referentes aos valores dispendidos na cirurgia da autora, não houve intimação da executada para pagamento prévio.
Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a multa de 10% sobre o débito só incide quando a parte executada é regularmente intimada para pagar a dívida e deixa de fazê-lo no prazo legal.
Assim, não deve incidir a multa de 10% sobre os valores referentes ao ressarcimento dos danos materiais, devendo essa quantia ser atualizada apenas com juros e correção monetária.
Considerando que o despacho inicial de cumprimento de sentença foi direcionado apenas aos danos morais, e que a planilha anexada nos autos de ID 183027434 indica o montante de R$ 9.743,99 (nove mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) referente aos danos materiais, determino que o cumprimento de sentença prossiga exclusivamente sobre tal montante, devendo ser observados os acréscimos legais.
Assim, passo a dispor: 1.
Intime-se a parte executada, por meio de seus respectivos patronos, para cumprir, de forma espontânea, com a obrigação de pagar referente aos danos materiais - R$ 9.743,99 (nove mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito exequendo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). 2.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 3.
Saliento que, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, com exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (Art. 525, § 11 do CPC), a parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 4.
Em sendo apresentada Impugnação à Execução, intime-se o exequente para, querendo, respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
NÃO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, COM OU SEM OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCEDA-SE À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO (A)(S) EXECUTADO(A)(S) ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, CONVERTENDO-SE, EM SEGUIDA, O BLOQUEIO EM PENHORA.
CONTUDO, ANTE A VIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 002/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022, PUBLICADO NO DJE 47/2022, QUE FIXA OS VALORES DEVIDOS PELAS PRÁTICAS DE ATOS NÃO ABRANGIDOS PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020, FAZ-SE NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO PRÉVIO DE TAXA PARA QUE OCORRA A REFERIDA PENHORA. 6.
DENTRO DESTE CENÁRIO, RESSALTO QUE A "OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS, CADASTRO DE INADIMPLENTES E INSTITUIÇÕES ANÁLOGAS (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD E CONGÊNERES)" EXIGE O PAGAMENTO DE TAXA, "POR ATO OU CONSULTA", NO IMPORTE DE R$ 40,00 (QUARENTA REAIS). 7.
ESCLAREÇO QUE, NOS TERMOS DO ART. 6º DO REFERIDO PROVIMENTO, O PAGAMENTO DOS VALORES PREVISTOS NOS ANEXOS DESTE PROVIMENTO SERÁ REALIZADO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTO GERADA ATRAVÉS DO SISTEMA DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS (SICAJUD). 8.
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. 9.
ASSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROMOVER E COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DA TAXA PARA O ATO DE PESQUISA VIA SISBAJUD, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 17.116/2020 C/C PROVIMENTO Nº 002/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022. 10.
Comprovado o recolhimento da referida taxa, proceda a Diretoria Cível com a inclusão do processo na “caixa” de preparar ordem de bloqueio. 11.
Cumpra-se.
Recife, Data da assinatura digital " RECIFE, 10 de abril de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
10/04/2025 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 08:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 21:37
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 12:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
04/12/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:28
Alterada a parte
-
22/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 14:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
-
12/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:21
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
-
25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/07/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 10:29
Outras Decisões
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19/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:48
Processo Reativado
-
12/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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29/08/2023 07:36
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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14/02/2023 07:46
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
31/01/2023 21:12
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
30/01/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 09:57
Dados do processo retificados
-
30/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:54
Processo enviado para retificação de dados
-
30/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
14/01/2023 15:22
Juntada de Petição de requerimento
-
23/12/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
23/12/2022 09:15
Expedição de intimação.
-
23/12/2022 09:10
Dados do processo retificados
-
23/12/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 09:07
Processo enviado para retificação de dados
-
21/12/2022 21:12
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 09:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/11/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 10:12
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/10/2022 11:54
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 14:38
Juntada de Petição de outros (petição)
-
09/12/2021 12:42
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 12:14
Juntada de Petição de outros (petição)
-
09/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 07:18
Dados do processo retificados
-
14/09/2021 07:16
Processo enviado para retificação de dados
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30/08/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/07/2021 12:58
Expedição de intimação.
-
18/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 12:06
Expedição de intimação.
-
10/08/2020 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2020 11:50
Expedição de citação.
-
25/03/2020 11:50
Expedição de intimação.
-
25/03/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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