TJPE - 0033691-97.2022.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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19/05/2025 00:54
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:40
Determinada a citação
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13/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:30
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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13/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Sentença (Outras) em 14/04/2025.
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13/04/2025 17:12
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod.
BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0033691-97.2022.8.17.2810 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.,
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, visando à desconstituição do crédito tributário consubstanciado nas CDAs 191.173.09318.3, 200.142.23528.0 e 352.067.66425.5, referentes à cobrança de taxa de licença de funcionamento (poder de polícia) dos exercícios de 2017 a 2019, que fundamentam a Execução Fiscal NPU 0020134-43.2022.8.17.2810.
Garantido o juízo (ID 108852864 - R$ 4.968,16) e recolhidas as custas processuais (ID 139658993).
A embargante alega nulidades formais nos títulos executivos, apontando ausência de certeza e liquidez, por falha na indicação da fundamentação legal, inexistência de processo administrativo prévio e omissões nos critérios de cálculo da dívida.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, impedindo o levantamento do valor depositado, com fundamento no art. 151, II, do CTN e no art. 525, §6º, do CPC.
Recebidos os embargos, foi indeferido o efeito suspensivo (ID 173844899), tendo a Fazenda Pública Municipal, regularmente intimada, apresentado impugnação (ID 185794445).
O Município sustenta a regularidade formal e material das CDAs, argumentando que estas preenchem os requisitos legais exigidos pelos arts. 202 e 204 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, refutando as alegações de nulidade levantadas pela parte embargante.
Requereu, ao final, a rejeição dos embargos, o prosseguimento da execução fiscal e a condenação do embargante em custas e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que em sede de embargos à execução fiscal, toda matéria útil à defesa do executado poderá por ele ser veiculada, não sendo o caso de delimitação de questões defensivas, consoante se verifica na dicção da primeira parte do artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
A controvérsia cinge-se à análise da validade formal e material das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal NPU 0020134-43.2022.8.17.2810.
O Banco Bradesco S/A, na qualidade de embargante, sustenta a nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, por vícios pré-processuais que comprometem a higidez do título executivo.
Alega que as CDAs carecem dos atributos essenciais de certeza e liquidez, não apresentando fundamentação legal clara quanto à natureza da taxa exigida – supostamente vinculada ao exercício do poder de polícia –, tampouco indicam com precisão os critérios de cálculo aplicados à dívida principal, juros, multa e atualização monetária.
Aduz, ainda, que os títulos foram emitidos por lançamento de ofício, sem a devida instauração de processo administrativo prévio, o que impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, afirma que a ausência de elementos essenciais previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, bem como nos arts. 202 e 203 do CTN, compromete a validade dos títulos executivos e configura ofensa ao princípio da legalidade.
A Certidão de Dívida Ativa goza de exigibilidade, certeza e liquidez, somente podendo ser contestada por prova inequívoca ou sólidos argumentos, os quais demonstrem incorreção na constituição da dívida, conforme previsão expressa do artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Veja-se na íntegra: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Tal presunção, conquanto relativa (juris tantum), somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que compete ao contribuinte, ora embargante.
Examinando as CDAS em questão (191.173.09318.3, 200.142.23528.0 e 352.067.66425.5), verifica-se que contêm os seguintes elementos: 1)nome e domicílio do devedor; 2)número, série, livro, folha e data da inscrição; 3)valor originário da dívida e forma de cálculo dos encargos legais (juros, multa e correção monetária); 4)natureza e origem do crédito (Taxa de Licença – Exercício do Poder de Polícia); 5)período/exercício; 6)fundamentação legal (arts. 102, 133, 137, 178 a 182, 185 da Lei Municipal nº 155/91); 7) informação quanto ao lançamento de ofício.
Da análise das Certidões de Dívida Ativa, verifica-se o cumprimento integral das exigências legais aplicáveis.
O título executivo exibe todas as formalidades essenciais, contendo a discriminação dos valores relativos ao crédito principal, aos encargos moratórios e à atualização monetária, bem como a indicação expressa dos fundamentos legais que amparam a cobrança.
Importa salientar que a legislação não impõe a necessidade de detalhamento minucioso de cada parcela, sendo bastante a referência normativa que legitima a constituição do crédito tributário.
Por outro lado, observa-se que as alegações apresentadas pelo demandante revelam-se desprovidas de lastro probatório idôneo, não sendo aptas a desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos.
Ausente qualquer vício formal ou material, preserva-se a validade dos títulos exequendos.
No que se refere à ausência de instauração de processo administrativo específico, não configura qualquer vício no procedimento, tendo em vista que o tributo exigido – decorrente do exercício do poder de polícia administrativa relacionado à Taxa de Licença de Funcionamento – é sujeito a lançamento de ofício, nos termos da legislação tributária aplicável, razão pela qual a instauração de processo administrativo prévio à inscrição em dívida ativa mostra-se prescindível.
A formalização do crédito se dá de forma unilateral pela Administração Tributária, a partir dos dados constantes do cadastro mobiliário municipal, sendo suficiente, para a validade do lançamento, a notificação regular do contribuinte.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação – Embargos à execução fiscal – Taxa de Instalação, Localização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Publicidade do exercício 2022 – Município de Guarulhos – Sentença de improcedência – Insurgência do executado-embargante – Não cabimento – Nulidade da CDA não reconhecida – Título que preenche todos os requisitos dos artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da LEF – Tributo sujeito a lançamento de ofício sem exigência de prévio processo administrativo – Desnecessidade de juntada ou indicação do processo administrativo ou auto de infração - Desnecessidade de apresentação de demonstrativo de débito fiscal, conforme pacificado pela tese jurídica firmada pelo C.
STJ no tema de recursos repetitivos nº 268 – Precedentes – CDA hígida – Inconstitucionalidade da exação afastada – Hipótese em que não se exige a comprovação de que o Poder Público efetuou diligências no estabelecimento ou mesmo do "custo da fiscalização", como pretendido pelo executado-embargante, bastando para tanto a demonstração da "existência de órgão com estrutura competente para o respectivo exercício", o que é inegável e incontroverso – Observância da tese jurídica firmada pelo E.
STF no tema de repercussão geral nº 217 – Precedentes – Precedentes deste Eg.
TJSP e do Col .
STF – Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020982-25.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 22/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2024) grifo nosso EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - PERDA PARCIAL DO OBJETO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - DESNECESSIDADE - IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sobrevindo decisão no feito originário que defere a justiça gratuita à parte recorrente, resta prejudicado, em parte, o recurso. 2 .
A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada é conhecível de ofício, e não haja necessidade de instrução probatória (Súmula 393 do STJ). 3.
Ausente demonstração inequívoca da ilegitimidade da executada, prevalece a presunção de certeza e legitimidade da certidão de dívida ativa. 4 .
Preenchidos os requisitos contidos no § 5º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal, não há falar em nulidade do título executivo. 5.
Prescindível a instauração de processo administrativo para a exigência de taxa porque esta decorre do exercício do poder de polícia, cuja realização se presume, e o lançamento ocorre de ofício, cabendo ao contribuinte manejar eventual processo administrativo . 6.
Quando se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional quinquenal começa a fluir após vencimento da exação. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido .(TJ-MG - AI: 10000210613691001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) grifo nosso Portanto, observa-se que o Município promoveu a devida individualização dos tributos exigidos com os elementos suficientes para garantir a defesa do contribuinte, evidenciando, de forma clara, que a taxa em cobrança possui como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa exercido sobre estabelecimentos localizados em sua circunscrição, consoante dispõe o art. 101 do Código Tributário Municipal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento da execução fiscal NPU 0020134-43.2022.8.17.2810.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Custas processuais já satisfeitas.
Torno sem efeito a decisão registrada sob o ID 187122444, uma vez que as ações de conhecimento não se submetem ao regime estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte recorrente, nos termos do art. 1009, §§ 1º e 2º, CPC.
Realizada a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem pronunciamento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado.
Após certificado o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos da execução fiscal NPU 0020134-43.2022.8.17.2810 e, em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
10/04/2025 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 08:29
Pedido conhecido em parte e improcedente
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09/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:52
Processo Reativado
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14/11/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:06
em cooperação judiciária
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29/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/07/2023 15:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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