TJPE - 0003363-52.2016.8.17.1370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ARIANE TORRES BELFORT em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de VANILSA RIBEIRO SOARES VERAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VANILSA RIBEIRO SOARES VERAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ARIANE TORRES BELFORT em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003363-52.2016.8.17.1370 AUTOR(A): SIVIRINA JOAQUINA DE LIMA SILVA RÉU: JESUS CORDEIRO DA SILVA S E N T E N Ç A A Sra.
SIVIRINA JOAQUINA DE LIMA SILVA ajuizou a presente ação de Divórcio em desfavor de JESUS CORDEIRO DA SILVA Diante da inercia da autora em cumprir determinações nos autos, fora intimada pessoalmente para suprir falta existente e dar andamento ao processo.
ID. 171457936 Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar, conforme certidão de ID.180375581 É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Observa-se pelo andamento deste processo que a parte autora não vem colaborando ativamente para a sua conclusão, deixando de manifestar sobre situações relevantes, além da necessária realização de atos processuais que dependem de provocação.
Não há dúvidas de que o processo começa por iniciativa da parte, desenvolvendo-se depois por simples impulso oficial.
Entretanto, a responsabilidade pelo trâmite regular do feito não é apenas do Magistrado, pois o dever de colaboração atribui a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo a necessidade de bem cuidar para o célere e adequado tramitar da demanda.
Sobre a inércia das partes no processo, é válido transcrever parte do artigo jurídico intitulado “Contumácia”, da lavra da Professora Adriana Barreira Panattoni Ceccato[1]: “As partes e outras pessoas que intervêm no processo podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso da instância.
Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual.
Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
A consequência mais genérica da omissão processual é, em primeiro lugar, a preclusão: diante da inatividade da parte em realizar um ato processual no prazo prefixado, inadmissível se torna a sua prática posterior, pelo que o "procedimento continua e termina, sempre que possível e necessário, sem que esse ato seja considerado".
Outras consequências mais específicas se apresentam no entanto, como resultado da inércia ou omissão processual das partes.
Situação toda peculiar de omissão processual é a que se consubstancia na contumácia, a qual, no dizer de Pereira Braga, "é a falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, ou de ambos, para fazerem valer continuadamente em juízo as suas pretensões".
Contumaz, portanto, é a parte que desatende aos imperativos jurídicos de ordem processual, que resultem de "ônus" ou "obrigações" previstos em lei.7 [...].
Tanto o autor como o réu podem incidir em contumácia, isto é, podem assumir uma postura de desinteresse na participação e no resultado do processo; assim, a crise do processo decorrente da contumácia pode ser gerada pela postura de um ou de outro e, até, de ambos.
A lei, porém, prevendo a crise do processo, extrai consequências que, incidindo sobre a contumácia, acabam por superar, num sentido ou noutro, o quadro crítico.
Obviamente, diferem essas consequências previstas em lei para enfrentar e superar a contumácia geradora da crise processual.” In casu, a parte autora foi intimada para realizar atos indispensáveis ao andamento do processo.
Todavia, permanecer inerte.
O processo não é construído para perpetuar-se no tempo, ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
Com isso, em sintonia com a fundamentação acima exposta, e diante do silêncio da parte autora, só me resta extinguir o presente feito, sem exame do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso II do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, caso seja a parte demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo [1] CONTUMÁCIA - Contumacy (Contempt of Court) - Adriana Barreira Panattoni Ceccato (Publicada na Revista da Faculdade de Direito da USF Vol. 16 - 1999, pág. 11) Adriana Barreira Panattoni Ceccato Advogada e professora de Direito Civil.
Especialista em Direito Processual Civil pela USF - Universidade São Francisco, em Bragança Paulista, Mestranda em Direito Civil pela UNIP - Universidade Paulista, em Campinas. -
10/04/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:25
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:59
Decorrido prazo de SIVIRINA JOAQUINA DE LIMA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:34
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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06/06/2024 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
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03/05/2024 07:55
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:15
Alterada a parte
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05/11/2022 21:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 15:56
Expedição de intimação.
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24/09/2022 15:55
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 15:46
Dados do processo retificados
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24/09/2022 15:44
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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