TJPE - 0000656-35.2021.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0000656-35.2021.8.17.3020 AUTOR(A): LEONARDO NAJA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias.
OURICURI,2 de junho de 2025.
RIVANILDA PEIXOTO ROCHA DIRETORIA CÍVEL REGIONAL -
02/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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02/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000656-35.2021.8.17.3020 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carlos Eduardo das Neves Mathias – 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri APELANTE: Leonardo Naja da Silva APELADA: Banco Bradesco S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESTA DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO À ISENÇÃO DA TARIFA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias por serviços prestados à correntistas. 2.
Havendo nos autos documentos que demonstram a utilização de serviços bancários pela demandante e ausente prova de que a parte autora faz jus à isenção da tarifa de “cesta de serviços”, a improcedência da pretensão é de rigor. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000656-35.2021.8.17.3020, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
28/04/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 06:13
Dados do processo retificados
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28/04/2025 06:12
Processo enviado para retificação de dados
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25/04/2025 17:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/04/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 07:06
Recebidos os autos
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18/07/2023 07:06
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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