TJPI - 0802708-11.2023.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802708-11.2023.8.18.0065 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II-PI Apelante: ADALBERTO DE LIMA PEREIRA Defensor Público: EDUARDO FERREIRA LOPES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA.
SOB O CONTEXTO DO MICROSSISTEMA PENAL DE PROTEÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Adalberto de Lima Pereira contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica contra sua enteada menor de idade.
O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a substituição da pena por restritiva de direitos e a concessão do sursis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade a justificar a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do sursis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos, como no presente caso, em que a vítima prestou depoimento firme e coerente, corroborado pelo laudo pericial que atesta tentativa de esganadura e escoriações cervicais. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o delito for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente em contexto de violência doméstica, conforme Súmula 588 do STJ. 5.
A concessão da suspensão condicional da pena também é inviável nos casos de violência doméstica, conforme o disposto no art. 77, III, do Código Penal e reiterada jurisprudência do STJ, diante da incompatibilidade do benefício com a natureza violenta do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima tem especial relevância probatória nos casos de violência doméstica, sobretudo quando confirmada por outros elementos dos autos. 2. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ. 3.
A suspensão condicional da pena não se aplica aos crimes cometidos com violência no contexto doméstico, nos termos do art. 77, III, do CP”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 8º; CP, arts. 44, I, 77, III e 129, § 9º; Lei 11.340/2006, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 825.448/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1705146/RJ, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADALBERTO DE LIMA PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, em razão da prática do crime de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica, delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Consta da denúncia: “que no dia 25/08/2021, por volta das 21 horas, na residência do denunciado, situada na Rua Albino Lopes, nº 365, bairro Boa Esperança, nesta urbe, Adalberto de Lima Pereira, ora denunciado, ofendeu a integridade corporal de sua enteada, Maria Alves Ribeiro dos Santos, submetendo-a a perigo de vida.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, a infante adentrou a residência conduzindo uma bicicleta, momento que Adalberto de Lima repreendeu sua conduta e, em seguida, acompanhou Maria Alves até seu quarto, desferindo-lhe dois empurrões.
Diante dessa situação, a vítima saiu em direção ao quintal proferindo ao padrasto “que ele não mandava nela”.
Irresignado com a situação, o denunciado empunhou um cabo de vassoura e, com ele, passou a golpear as costas de Maria Alves, com força suficiente para quebrá-lo, no ato.
Não suficiente, o denunciado dominou a enteada, agarrando-a pelo pescoço e sufocando-a com as duas mãos.
Na sequência, Adalberto conduziu a infante para dentro de casa, jogando-a em sua cama e batendo em seu corpo.
Nessa ocasião, a mãe da vítima, a Sra.
Raimunda da Silva Ribeiro, ao ver Adalberto agredindo sua filha, suplicou-lhe que a soltasse, mas ele não acatou o pedido de imediato.
Satisfeito com as agressões perpetradas, Adalberto, com o consentimento da companheira, ordenou que Maria Alves deixasse a residência onde vivia, proferindo que “não a queriam mais lá”.
Diante disso, a vítima buscou abrigo junto à irmã mais velha, Maria Eduarda da Silva Santos, com quem passou a residir desde então.
Por ocasião do interrogatório do denunciado perante a autoridade policial, o acionado confessou que teria empurrado a menor, entretanto, negou tê-la agredido”.
Em razões recursais (ID 23518343), a defesa suscita 03 (três) teses basilares, quais sejam: 1) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 2) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 3) a suspensão condicional da pena.
Em contrarrazões (ID 23518345), o Ministério Público requer que seja “negado provimento ao recurso de apelação interposto por Adalberto de Lima Pereira, confirmando-se os exatos termos da decisão objurgada”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 24088495), manifestou-se “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO A) Da suficiência de provas A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem, nos autos, provas suficientes para embasar sua condenação.
Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido no contexto de violência doméstica.
Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” A materialidade do delito de lesão corporal está comprovada pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (ID nº 42235892 – fls. 10), atestando que houve ofensa à integridade física da vítima, através de “escoriações da região cervical com tentativa de esganação, asfixia em menor de 14 anos”.
Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, a vítima Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que: “a) VÍTIMA: Maria Alves Ribeiro dos Santos.
A vítima relata que seu padrasto Adalberto dizia rotineiramente que iria "pegá-la".
Que na noite de ontem (25/08) chegou em casa em sua bicicleta e Adalberto ficou reclamando que ela tinha entrado em casa com a bicicleta.
Que foi para seu quarto e Adalberto foi atrás, e chegando lá deu dois empurrões na vítima, a qual foi para o quintal.
Que disse para Adalberto que ele não mandava nela.
Que Adalberto quebrou o cabo de vassoura em suas costas.
Que a levou de volta para dentro de casa segurando em seu pescoço.
Que a jogou na cama e continuou a bater na vítima.
Que sua mãe disse para Adalberto parar, mas ele não atendeu.
Que sua mãe e Adalberto disseram que "não a queriam mais lá".
A vítima informa que encontra-se abrigada na casa de sua irmã mais velha.
Requer medidas protetivas de urgência.
A vítima está acompanhada por sua irmã mais velha Maria Eduarda da Silva Santos, maior de idade, CPF *36.***.*47-92, residente na Rua Pedro Ivo, 307, Santa Fé”.
Em seu depoimento em juízo, a vítima ratificou suas declarações em sede inquisitorial, relatando que: “no dia dos fatos adentrou em sua residência com sua bicicleta.
Ocorre que ao passar pela sala, próximo ao sofá, “bateu” com a bicicleta na perna do réu sem querer e ele não gostou.
Em decorrência disso, iniciou-se uma discussão entre as partes, evoluindo para agressões físicas.
O réu teria lhe levado para o quarto e nesse momento a vítima teria desferido “um chute” nele e proferido xingamentos em desfavor da genitora dele.
Ato contínuo, o réu lhe agrediu, “ele me deu uns tapas”.
Na sequencia, após se desvencilhar do réu, a vítima evadiu-se do local e procurou abrigo na residência da sua irmã.
Lembrou que as agressões reportadas são um fato isolado e atualmente a harmonia familiar foi retomada, com a convivência pacifica entre as partes”.
A genitora da vítima, Raimunda da Silva Ribeiro, informou em Juízo que: “estava presente na residência ao tempo dos fatos.
Naquela oportunidade, a vítima adentrou na residência “por cima da bicicleta” e foi repreendida pelo réu que teria dito: “Maria Alves desce da bicicleta e entra só empurrando”.
A vítima se chateou com a atitude do réu e teria dito: “Você não manda em mim”, proferindo, ainda, um xingamento em desfavor da genitora do réu.
Nesse momento, o réu levantou-se e levou a vítima para o quarto, objetivando “deixá-la de castigo”.
No entanto, a vítima não acatou as ordens e passou a agredir o réu, por meio de “chutes e murros”.
Diante disso, o réu passou a contê-la de forma agressiva, “segurando ela de toda força”.
Em razão disso, a testemunha interveio em favor de sua filha e empurrou o réu, de modo que a vítima se desvencilhou e evadiu-se do local, procurando abrigo na residência da irmã dela.
A testemunha Maria Eduarda da Silva Santos, irmã da vítima, relata que: “em Juízo que sua irmã, Maria Alves, chegou na sua residência “chorando e afirmando que o réu teria lhe agredido”.
Diante disso, a informante perguntou a vítima se ela teria interesse em ir na delegacia informar o ocorrido.
A vítima prontamente concordou com a ideia e ambas se deslocaram à Delegacia de Policia local para registrar o boletim de ocorrência.
Por outro lado, a informante esclareceu que atualmente a harmonia familiar foi retomada e a vítima já está residindo novamente com sua mãe e o réu.
Acrescentou que a vítima nutria um sentimento de raiva com relação ao réu por conta do relacionamento dele com sua genitora.
Além disso, esclareceu que o réu é um homem de bem e “foi uma burrada ter feito isso naquele tempo”.
O acusado Adalberto de Lima Pereira, na audiência de instrução e julgamento confirmou que: “repreendeu a vítima por ela ter entrado dentro de casa “pedalando na bicicleta”.
Segundo ele, a vítima não gostou e passou a xingá-lo de “fela da puta”.
Enfatizou que apenas arranhou a vítima ao tempo que a empurrou por cima da cama, porém não utilizou-se de “cabo de vassoura” para agredi-la.
Ao fim, acrescentou que tudo isso foi decorrente de uma retaliação da vítima por ela não gostar dele.
Ocorre que a versão do acusado não se coaduna com as provas dos autos.
Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão pelo acusado, sobretudo considerando a palavra da vítima, relatando que ele lhe tentou asfixia-la com as mãos, inclusive, provocando-lhe os hematomas descritos no laudo pericial.
Portanto, configurados os delitos de lesão corporal praticado pelo acusado.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2.
Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes. 3.
Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez. 4.
Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo. 5.
Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovadas a autoria e materialidade dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação. 2) Da substituição por restritiva de direitos A defesa vindica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando que “Embora o apelante tenha sido condenado à pena mínima de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade foi indeferida, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e na Súmula 588 do STJ”.
Ora, segundo o art. 44, I, do CP, “As penas restritivas de direitos … substituem as privativas de liberdade, quando … aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”.
Já o teor da súmula supracitada, traz regramento mais específico nos casos de delitos cometidos contra mulher no âmbito de violência doméstica.
Vejamos: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” O crime em comento, indubitavelmente, foi realizado com grave ameaça à pessoa, uma vez que elementar ao tipo previsto no art. 129 do CP, a violência, uma vez que consiste na ofensa à integridade física de outrem.
Dessa forma, não se encontra preenchido requisito essencial à conversão de pena efetuada.
Ademais, tratando-se de figura qualificada da violência doméstica (129, §9º, do CP), efetuado contra uma vítima mulher, tendo em vista a sua condição; a conversão promovida viola também o microssistema penal de proteção à mulher vítima de violência doméstica, conforme sumulado no enunciado acima transcrito.
Nesse sentido, traz-se à baila os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula n. 588/STJ). 2 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741381 SP 2022/0139762-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR .
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL.
SÚMULA 588/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE DO SURSIS ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA .
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado . 2.
Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art . 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3.
Nos moldes da Súmula 588/STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 4 .
O cumprimento da pena privativa (3 meses de detenção) ou das condições do sursis da pena depende de escolha exclusiva do réu.
Tratando-se de benefício facultativo, caso o paciente entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório. 5.
Writ não conhecido . (STJ - HC: 455692 SP 2018/0152680-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LESÃO CORPORAL LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 588/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da Súmula 588/STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 2.
Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1705146 RJ 2017/0269266-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Este também é o entendimento proferido por esta e.
Câmara Especializada Criminal: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, A SABER: PERSONALIDADE DO AGENTE.
DOSIMETRIA DA PENA INTERMEDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, II, A E C DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, FIXANDO-A EM 03 MESES DE DETENÇÃO, TORNANDO DEFINITIVA A PENA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO .
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS .
DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A personalidade do agente foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação . 2.
Personalidade.
O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no uso da violência para a prática delituosa.
Exclusão desta circunstância judicial . 3.
Pena Intermediária: exclusão das agravantes aplicadas pelo magistrado de piso, previstas no artigo 61, II, a e c do Código Penal.
In casu, a despeito do pleito defensivo, as provas angariadas ao feito evidenciam que a agressão ocorreu porque a vítima pediu que o acusado não voltasse ao bar (motivo fútil), destacando-se, ainda, que esta segurava um bebê ao colo quando ocorreu a agressão (impossibilidade de defesa da vítima), não havendo razão para se manter intacta a pena-base, no mínimo legal.
No caso em comento não há qualquer incoerência ante a aplicação das citadas agravantes, tampouco excesso no quantum de aumento aplicado (1/6), tendo em vista que foram devidamente fundamentadas pelo magistrado . 4.
Dosimetria da pena.
Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável e as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, a saber: 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, em razão do reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, II, a e c do Código Penal. 5 .
In casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência, tratando-se de lesão corporal dolosa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal.
Ademais, conforme Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito é cometido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6 .
A prática de delito cometido com violência doméstica, como no caso dos autos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000426-50.2015.8.18 .0053, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Portanto, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito neste caso, tendo em vista que: 1) o crime foi praticado mediante violência, tratando-se de lesão corporal dolosa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal; 2) conforme a Súmula nº 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito é cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3) Suspensão condicional do processo Por fim, a defesa do Apelante suscita a nulidade da sentença, tendo em vista que o quantum de pena aplicada permite o oferecimento da suspensão condicional do processo.
No entanto, a prática de delito cometido com violência doméstica, como no caso dos autos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
Nesse sentido, tem-se os precedentes a seguir colacionados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENA-BASE.
AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
I - Não se verifica a existência de qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi fixada dentro do critério da discricionariedade jurídica vinculada, haja vista que a pena-base foi exasperada de modo proporcional e razoável, com base em fundamentação motivada e dados concretos extraídos dos autos.
Ao contrário do que alega o impetrante, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas e abstratas, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado.
II - Lado outro, em relação ao sursis, "o acusado não faz jus ao benefício, visto que não preenche todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência" (AgRg no REsp n. 1.547.408/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2017, grifei).
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme de "o art. 44, I, do Código Penal, impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (HC 293.534/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2016). 2.
A possibilidade de proposta de suspensão condicional da pena não foi alvo de deliberação pelo Tribunal Estadual, o que impede a análise do tema nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Não obstante, entendo que o acusado não faz jus ao benefício, visto que não preenche todos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, por se tratar de crime cometido mediante violência, ou seja, consta nos autos que o réu praticou vias de fato contra a vítima, sua ex-convivente, desferindo-lhe tapas no rosto e puxões de cabelo. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1547408/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) Portanto, não há como prosperar esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 30/06/2025 -
11/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 23:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 10:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/05/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ADALBERTO DE LIMA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 06:35
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2023 13:15
Recebida a denúncia contra ADALBERTO DE LIMA PEREIRA - CPF: *47.***.*61-60 (INVESTIGADO)
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28/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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