TJPE - 0000963-63.2024.8.17.6130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/06/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 08:03
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
12/06/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 01:53
Decorrido prazo de EVANDERSON EMMANUEL SILVA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:53
Decorrido prazo de SILVIO HORLANDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DORMENTES (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 217ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 217ª CIRC. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:50
Mandado enviado para a cemando: (Afrânio Vara Única Cemando)
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15/05/2025 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2025 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2025 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 11:46
Mandado enviado para a cemando: (Afrânio Vara Única Cemando)
-
15/05/2025 11:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2025 11:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000963-63.2024.8.17.6130 CENTRAL DE INQUÉRITO: DORMENTES (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 217ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 217ª CIRC.
AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AFRÂNIO DENUNCIADO(A): SILVIO HORLANDO DE OLIVEIRA FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de SILVIO HORLANDO DE OLIVEIRA FERREIRA pela prática suposta dos delitos previstos no arts. 14 e 15, ambos da Lei. 10.826/03 e art. 333, do Código Penal, em concurso material de crimes, art. 69 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que em 20.07.2024, por volta das 16h20min, no Povoado Vila Nova, Zona Rural, Dormentes/PE, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo em via pública, bem como portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado ofereceu vantagem indevida a Policiais Militares para se omitissem em concretizar ato de ofício.
Conversão do flagrante em preventiva (id 176420352).
Pedido de revogação da prisão (id 177475663).
Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão (id 177755683).
Recebimento de denúncia em 09.08.2024 e revogação da prisão preventiva com fixação de cautelares, dentre elas, a de monitoramento eletrônico (id. 178408907).
Citação (id. 178791233).
Resposta à acusação (id. 179964462).
Ofícios CEMEP sobre violações e excesso de prazo no uso de tornozeleira eletrônica (id. 190268940, 190990507, 191667788 e 192531552).
Despacho (id 192901875).
Manifestação do Ministério Público (id 194078577).
Ofícios CEMEP (id 197808061, 198732600 e 200768495).
Pedido de retirada da tornozeleira (id 202353301). É o relatório.
Recebida a denúncia (id 178408907).
Apresentada a resposta à acusação, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP, quais sejam: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para 20.08.2025 às 10h00min, a ser realizada semipresencialmente, na sede do Fórum da Comarca de Afrânio e pelo sistema de videoconferência.
As partes que desejarem participar por videoconferência devem ingressar o link de acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa522340e3a9c44d1898b5643195ab2b3%40thread.tacv2/1721826946448?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22e047ba3b-b761-492a-92e1-8d1a62087e22%22%7d no dia e horário designados.
Acerca o pedido de retirada do monitoramento eletrônico, entendo que merece acolhida.
Em que pese as constantes violações informadas, se passaram muitos meses desde a fixação da cautelar, sem que houvesse a conclusão da instrução.
Outrossim, há outras cautelares fixadas que permanecem vigentes.
Assim, determino a retirada do monitoramento eletrônico.
No que se refere ao pedido de restituição do veículo, como destacado pelo Ministério Público, o requerente não é o proprietário do bem, que pertence a Ronivaldo Oliveira dos Santos.
Nesse cenário, a legitimidade para requerer a liberação do bem é do proprietário registral, que, até o presente momento, nada requereu, razão pela qual indefiro o pedido de liberação do veículo.
Quanto ao valor apreendido no momento da prisão, o documento anexado não apresenta a assinatura do suposto adquirente das reses, tendo sido preenchido por uma única pessoa, como se pode constatar da caligrafia.
Ademais, constato que o suposto adquirente sequer foi arrolado como testemunha, apesar da indicação do limite legal de pessoas a serem ouvidas.
Dito isso, a análise de restituição do valor deve ser feita após a instrução processual, com os devidos esclarecimentos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Afrânio/PE, 29 de abril de 2025.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto -
29/04/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Afrânio.
-
29/04/2025 10:44
Juntada de expediente
-
29/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 06:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 06:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2025 06:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 06:36
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
28/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/08/2024 06:49
Decorrido prazo de DORMENTES (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 217ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 217ª CIRC. em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:35
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
09/08/2024 10:35
Expedição de citação (outros).
-
09/08/2024 10:31
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/08/2024 09:52
Alterada a parte
-
09/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:47
Expedição de ofício (outros).
-
09/08/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:45
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
09/08/2024 09:45
Expedição de citação (outros).
-
09/08/2024 09:35
Mandado enviado para a cemando: (Cancelamento envio expediente Cemando)
-
09/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:10
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 08:46
Alterado o assunto processual
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09/08/2024 08:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2024 08:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:20
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
09/08/2024 08:20
Recebida a denúncia contra SILVIO HORLANDO DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *88.***.*24-10 (FLAGRANTEADO(A))
-
05/08/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:52
Apensado ao processo 0000531-37.2024.8.17.5130
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02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:35
Alterada a parte
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22/07/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/07/2024 14:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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21/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 09:39
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
21/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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