TJPE - 0005094-36.2025.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 02:50
Decorrido prazo de CICERO MARCONDES PINHEIRO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0005094-36.2025.8.17.2480 AUTOR(A): CICERO MARCONDES PINHEIRO DA SILVA RÉU: ALEXANDRINA DE SOUZA LEITE, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209065113 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 350, do CPC.
A tutela de urgência requerida é para suspensão dos efeitos da pontuação lançada no prontuário do Autor derivada do veículo objeto de suposta fraude, porém em sede de contestação os entes públicos Demandados informam que a CNH do Autor se encontra ativa e regular, alegando que eventual impedimento que tenha sido lançado já foi removido.
Diante dessa informação, aparentemente houve a perda do objeto da liminar dos autos, no entanto, por cautela, o Autor pode se manifestar sobre eventual manutenção do interesse no seu pleito de urgência na oportunidade da réplica.
Faculta-se à(s) parte(s) a ser(em) intimada(s) a cumprir(em) à(s) diligência(s) acima indicada(s), independentemente de intimação formal, em homenagem a celeridade processual.
Providências necessárias." CARUARU, 11 de julho de 2025.
ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 05:29
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:06
Decorrido prazo de CICERO MARCONDES PINHEIRO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 07:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 14:55
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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30/04/2025 14:55
Expedição de Mandado (outros).
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30/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0005094-36.2025.8.17.2480 AUTOR(A): CICERO MARCONDES PINHEIRO DA SILVA RÉU: ALEXANDRINA DE SOUZA LEITE, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201874085 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
A declaração de hipossuficiência de recursos na própria petição inicial ou em declaração de pobreza garante aos interessados presunção de boa-fé quanto ao afirmado.
Requisitos legais preenchidos.
Incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, em desconstituição daquela presunção, de índole relativa.
Logo, Defiro em favor da parte Demandante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil em vigor.
Tendo em vista a potencial inviabilidade da realização da audiência prevista no art. 334, do Código de Ritos vigente, diante da baixíssima probabilidade de obtenção de conciliação por parte dos Entes Públicos Demandados, conforme experiência vivenciada nesta Unidade, determino que seja procedida a CITAÇÃO do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), conforme art. 242, §3º, do CPC, para responder à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, do CPC), a ser contado na forma prevista nos artigos 230 e 231, do CPC, fazendo-se consignar no mandado as advertências do silêncio, ex vi do arts. 344, do Codex instrumental.
CITE-SE, também, a pessoa de ALEXANDRINA DE SOUZA LEITE, para responder à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 c/c art. 183, do CPC), a ser contado na forma prevista nos artigos 230 e 231, do CPC, fazendo-se consignar no mandado as advertências do silêncio, ex vi do arts. 344, do Codex instrumental.
Deixo para examinar a liminar em momento posterior a apresentação das contestações, haja vista se tratar de demanda onde se alega ocorrência de fraude de caráter documental, sendo que a análise preliminar fica prejudicada em razão dos poucos elementos trazidos pelo Autor, fato que se justifica por se tratar de informações em sua maioria mantidas nos sistemas dos entes públicos Demandados.
Ainda, o Autor informa que é agricultor e não demonstra a necessidade de utilização de veículo como meio de subsistência, de modo que não vejo um prejuízo tão severo em se aguardar maiores esclarecimentos a fim de se tomar uma decisão segura, mesmo que de caráter provisório.
Demais providências cabíveis.
Caruaru, 24 de abril de 2025.
JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 29 de abril de 2025.
ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 07:57
Expedição de citação (outros).
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24/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:22
Alterada a parte
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23/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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