TJPE - 0051292-74.2024.8.17.8201
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:03
Publicado Sentença (Outras) em 09/09/2025.
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09/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051292-74.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JENNIFER TAYNARA FELIX DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Indenização com Repetição do Indébito proposto por JENNIFER TAYNARA FELIX DA SILVA SANTOS em face de PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE ATENÇÃO A SAÚDE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS SA, todos individualmente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que contratou plano de saúde para o seu animal com a Requerida e que, diante de um quadro de urgência de seu animal de estimação, a Requerida negou cobertura para internação e exames, sob a alegação de carência, obrigando a Autora a arcar com os custos.
Junta documentos de IDs 190726948, 190726963, 190726964, 190726967, 190726966, 190726965, 190726968, 190726969, 190726970, 190726959, 190726960, 190726961, 190726971, 190726957, 190726958, 190726956, 190726962, 190726955, 190726954, 190726953, 190726952.
Requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 190726948) e a inversão do ônus da prova.
Atribuição à causa do valor de R$ 11.467,02.
A parte ré, por sua vez, apresentou resposta tempestiva , em forma de Contestação (ID 205076605), na qual sustenta, em resumo, que a Autora tinha ciência dos termos do contrato, que a situação do animal de estimação não era de emergência, mas de urgência, o que não excluiu as carências contratuais, e que o contrato não previa a cobertura para medicamentos.
Aduz que os procedimentos pleiteados foram sob carência e que a Autora não comprovou os gastos.
Alega que não houve falha na prestação do serviço nem danos morais.
Juntar documentos de IDs 205076609, 205076608, 202627287, 202627286.
Em réplica (ID 208556209), a parte autora refuta os argumentos da Requerida, reiterando a ocorrência de urgência e a conduta ilícita da Requerida.
Consta, ainda, Decisão de ID, que defere a gratuidade da justiça à Autora.
Consta Despacho de ID 201071253, determinando a citação da Requerida e a intimação da Autora para comprovar a situação econômica ou cobrar custos.
Consta Intimação de Ato Judicial de ID 202550040, dando ciência do despacho. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No tocante às questões processuais, presentes a regularidade da representação processual e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo óbice ao exame de mérito.
Quanto à matéria preliminar, a Requerida alega a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de conversão do ônus da prova, argumentando que a Autora não é pessoa leiga e possui conhecimento suficiente sobre o contrato.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Requerida como fornecedora de serviços e a Autora como consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a decisão do ID 204477464 já deferiu a gratuidade da justiça à Autora, afastando a preliminar de ausência de hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, é medida excepcional, cabível quando a alegação de verossímil ou a parte hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, a análise dos méritos será realizada com base nas provas constantes nos automóveis.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Requerida pelo não fornecimento de cobertura para os procedimentos veterinários de internação e exames, sob a alegação de carência contratual e aos danos materiais e morais daí decorrentes.
A Requerente alega que seu animal de estimação, Max, precisou de internação e exames em razão de um quadro de urgência.
Contudo, a Requerida sustenta que a situação não configurava emergência, mas sim urgência, e que os procedimentos estavam sujeitos a um período de carência, conforme previsto no contrato.
Analisando o contrato de prestação de serviços de assistência médica veterinária (ID 190726968), especificamente a Cláusula Quinta – Das Carências (item 5.1), verifica-se que os serviços de assistência médica veterinária previstos no instrumento e no Anexo I correspondentes ao tipo de plano contratado serão prestados após o cumprimento dos prazos de carência.
O Anexo I (ID 190726968) lista os procedimentos e seus respectivos prazos de carência.
Para a ultrassonografia, o prazo é de 100 dias (ID 190726968, pág. 64), e para internação, o prazo é de 180 dias (ID 190726968, pág. 68).
As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (IDs 190726961, 190726971, 190726957, 190726958, 190726956, 190726962, 190726959, 190726960, 190726955, 190726954, 190726953, 190726952) indicam que a Autora buscou informações sobre o plano e os procedimentos, e que a clínica informou sobre a carência.
As conversas também demonstram que a Autora foi informada sobre os prazos de carência para os procedimentos de consulta com especialista e ultrassonografia, e que a internação também estava sujeita a carência.
Em nenhum momento as mensagens indicam que a situação do animal configurava emergência, nos termos definidos no contrato, que evitaria a carência.
Pelo contrário, as próprias mensagens indicam que o animal estava estável e que a clínica não cobrou por alguns procedimentos - o que não se coaduna com a alegação de emergência.
Ademais, o contrato (ID 190726968) prevê, na Cláusula Quarta – Dos Serviços Não Cobertos pelo Contrato, que os procedimentos para tratamento de enfermidades decorrentes de quadro evolutivo não serão tratados como situações emergenciais, ainda que o animal corra risco de morte, e que o atendimento emergencial seja considerado até 48 horas, findando-se após este período caso a manutenção do animal de estimação em atendimento esteja sujeita a carência.
Quanto ao pedido de reembolso de medicamentos, o contrato, em sua Cláusula Quarta, item 4.1, alíneas "a", "l" e "x", exclui expressamente a cobertura para medicamentos.
Diante do exposto, e considerando que os procedimentos para os quais a Autora pleiteia cobertura estavam sujeitos a um período de carência, o que não foi comprovado pela Autora, e que o contrato não prevê cobertura para medicamentos, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte da Requerida.
Os danos materiais alegados pela Autora não foram devidamente verificados nos autos, uma vez que os documentos juntados (orçamentos e comprovante de pagamento parcial) não são suficientes para demonstrar o desembolso eficaz e a necessidade dos procedimentos em questão, especialmente considerando a carência contratual.
Os danos morais, por sua vez, não foram restaurados.
Os aborrecimentos e transtornos narrados pela Autora, decorrentes da situação vivenciada, não possuem a condição de caracterizar dano moral, pois não há comprovação de situação vexatória que tenha extrapolado o mero dissabor cotidiano, tampouco de violação a direito da personalidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedido formulados na inicial.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa, todavia, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes quaisquer manifestações, arquivem-se os autos.
Recife, 05 de setembro de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito -
05/09/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:14
Decorrido prazo de JENNIFER TAYNARA FELIX DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051292-74.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JENNIFER TAYNARA FELIX DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204477464, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Considerando os documentos apresentados com a petição id. 202627285 e a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), defiro a gratuidade da justiça à autora, a qual fica ciente do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Visando maior celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial e/ou pugnar por ulterior designação de audiência conciliatória.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC.
Verifique a Diretoria Cível a possibilidade de citação eletrônica, conforme art. 246 do CPC e atos normativos pertinentes.
Caso contrário, expeça-se carta de citação para o endereço indicado na inicial, hipótese em que o prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente cumprido, nos termos do art. 231, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 19 de maio de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 29 de maio de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:52
Determinada a citação
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19/05/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENNIFER TAYNARA FELIX DA SILVA SANTOS - CPF: *03.***.*68-10 (REQUERENTE).
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19/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051292-74.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JENNIFER TAYNARA FELIX DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): PLAMEV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE ATENCAO A SAUDE DE ANIMAIS DOMESTICOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201071253 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Altere-se a classe processual para procedimento comum.
Cuida-se de reiteração de demanda extinta por ausência de pressupostos processuais, em razão da não comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça e não recolhimento das custas judiciais.
Nos termos do art. 486, §1º, do CPC, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos, inclusive cópia da declaração de IRPF, que comprovem a situação econômica condizente com a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Poderá, ainda, requerer o parcelamento das custas judiciais.
Na hipótese de recolhimento das custas judiciais, observe-se o seguinte: Visando maior celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial e/ou pugnar por ulterior designação de audiência conciliatória.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC.
Verifique a Diretoria Cível a possibilidade de citação eletrônica, conforme art. 246 do CPC e atos normativos pertinentes.
Caso contrário, expeça-se carta de citação para o endereço indicado na inicial, hipótese em que o prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente cumprido, nos termos do art. 231, I, do CPC.
Caso contrário, apresentados documentos comprobatórios da gratuidade da justiça, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 14 de abril de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 30 de abril de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
30/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
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22/04/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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14/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 30ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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18/12/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/12/2024 17:13
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/12/2024 15:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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