TJPI - 0806324-33.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806324-33.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUSA REU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, a parte autora não apresentou a emenda à petição inicial, conforme determinado na decisão constante do evento ID 38282648, datada de 4/4/2023.
Observa-se que, embora tenha sido determinada a emenda à petição inicial, tanto as partes quanto o juízo deram prosseguimento ao feito, praticando atos processuais subsequentes — como petições, manifestações, despachos e decisões — sem que fosse notada a omissão.
Ressalte-se, ademais, que a parte ré também não suscitou qualquer objeção quanto à ausência da emenda à petição inicial.
Nesse contexto, a prolação de sentença que extinguisse o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte autora, implicaria violação aos princípios do contraditório, da vedação às decisões-surpresa, da proporcionalidade e da cooperação processual.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda à petição inicial, conforme determinado na decisão constante do evento ID 38282648, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 06:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806324-33.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: MARCOS AURELIO ALVES DE SOUSA REU: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, a parte autora não apresentou a emenda à petição inicial, conforme determinado na decisão constante do evento ID 38282648, datada de 4/4/2023.
Observa-se que, embora tenha sido determinada a emenda à petição inicial, tanto as partes quanto o juízo deram prosseguimento ao feito, praticando atos processuais subsequentes — como petições, manifestações, despachos e decisões — sem que fosse notada a omissão.
Ressalte-se, ademais, que a parte ré também não suscitou qualquer objeção quanto à ausência da emenda à petição inicial.
Nesse contexto, a prolação de sentença que extinguisse o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte autora, implicaria violação aos princípios do contraditório, da vedação às decisões-surpresa, da proporcionalidade e da cooperação processual.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda à petição inicial, conforme determinado na decisão constante do evento ID 38282648, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de PERITO ITALLO BRANDÃO em 29/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:37
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de PERITO ITALLO BRANDÃO em 02/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Determinada diligência
-
12/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALLO BRANDAO RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ITALLO BRANDAO RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:52
Nomeado perito
-
09/08/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCELO JOSE OMENA LINS MAXIMO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCELO JOSE OMENA LINS MAXIMO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 04:55
Decorrido prazo de MARCELO JOSE OMENA LINS MAXIMO em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:12
Nomeado perito
-
25/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2023 09:12
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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09/12/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2022 06:26
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/11/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba.
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22/11/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:33
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:41
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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