TJPE - 0001225-28.2017.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:34
Conclusos para despacho
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11/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de parecer (outros)
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20/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0001225-28.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: RIBAMAR CLAUDINO DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184294436, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID nº 123935539) em face da decisão proferida por este Juízo em 19/12/2022 (ID nº 121990104), a qual determinou a nomeação de perito médico para realização de perícia médica. 2.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão incorreu em contradição, visto que o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, havendo discussão apenas em relação aos honorários advocatícios, não havendo necessidade de nova perícia. 3.
O Ministério Público, em seu parecer (ID nº 167662642), manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
Acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a contradição apontada, revogando a decisão que determinou a nomeação de perícia médica. 6.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, com a discussão limitada à apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais já foram objeto de perícia contábil (ID nº 29766528). 7.
Dessa forma, considerando que a controvérsia se limita à base de cálculo dos honorários advocatícios, não há necessidade de realização de nova perícia médica, a qual implicaria em dilação desnecessária do feito. 8.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a contradição apontada, revogando a decisão de ID nº 121990104, que determinou a nomeação de perícia médica.
Intimem-se.
Recife, 04 de outubro de 2024.
Carlos Antônio Alves da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/12/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/10/2024 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:17
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/03/2024 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 07:25
Expedição de intimação.
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19/12/2022 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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04/01/2021 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2020 09:56
Conclusos para decisão
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28/10/2020 09:55
Processo retirado da suspensão
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28/10/2020 09:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 10:47
Processo enviado para suspensão
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22/07/2019 09:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2019 13:17
Conclusos para despacho
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04/04/2019 13:36
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2019 12:02
Expedição de intimação.
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10/01/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 10:36
Expedição de intimação.
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29/11/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 11:27
Expedição de intimação.
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20/07/2018 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 07:51
Conclusos para despacho
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18/07/2018 07:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/07/2018 07:45
Conclusos para despacho
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18/07/2018 07:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/04/2018 08:45
Conclusos para decisão
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05/04/2018 08:45
Juntada de Petição de documento da contadoria
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05/04/2018 08:45
Juntada de documento da contadoria
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12/07/2017 11:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2017 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 09:23
Conclusos para despacho
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21/02/2017 09:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 14:26
Conclusos para decisão
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10/01/2017 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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