TJPE - 0081503-40.2022.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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10/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0081503-40.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207495693 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, suas finalidades.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito] " RECIFE, 7 de julho de 2025.
SIMONE SANTOS NEVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0081503-40.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200305754, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO BANCO DO BRASIL, devidamente qualificado e representado, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE.
Na petição inicial, a embargante requer a suspensão da execução fiscal e a procedência dos embargos opostos.
Muito embora a Lei nº 6.830/80 não trate dos efeitos decorrentes da propositura de embargos do executado, devem-se aplicar ao procedimento as regras previstas no Código de Processo Civil, em especial aquela prevista no artigo 919, segundo a qual, os embargos do executado não terão, em regra, efeito suspensivo, convindo ao embargante a demonstração da relevância do argumento e do risco de dano, para que, excepcionalmente, seja-lhes atribuído o efeito suspensivo.
No caso em exame, verifica-se que a execução se encontra satisfatoriamente garantida, de modo que sua suspensão não implicará risco ao adimplemento do crédito tributário, caso a Fazenda Pública venha sagrar-se vencedora na presente demanda.
Sendo assim, suspendo o curso do processo executivo e determino a intimação do exequente/embargado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os embargos à execução.
Em seguida, intime-se o embargante, na hipótese de serem elencadas as questões preliminares ou prejudiciais ao mérito (artigo 337 do CPC) ou se houver a juntada de documentos novos, para sobre elas se manifestar, no prazo de 15 dias.
Em continuação, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, indicando, de logo, suas finalidades, após o que, voltem-me conclusos.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos embargos e a suspensão da execução.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2025.
SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/05/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 06:20
Alterada a parte
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08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2025 11:13
Alterada a parte
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08/04/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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