TJPE - 0003771-19.2019.8.17.8231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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12/06/2025 08:16
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0003771-19.2019.8.17.8231 RECORRENTE: SEBASTIAO MOURA DOS SANTOS DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO CETELEM SA DECISÃO R.H.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito.
Recebido o recurso, a demanda foi declarada como predatória e foi revogada/indeferida a gratuidade da justiça.
Nesse sentido, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo concedido, a recorrente não apresentou comprovante do recolhimento das custas.
Assim, DECLARO a deserção do Recurso Inominado por ausência do devido preparo.
Foi determinado, também, o comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração concedida e prestar eventuais esclarecimentos que esse juízo entendesse necessários, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 51, "I" da Lei 9.099.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu.
Assim, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito.
DECLARO prejudicados eventuais recursos interpostos pela parte ré.
Havendo petições requerendo homologação de acordo nos presentes autos, INDEFIRO a sua homologação, tendo em vista o caráter predatório da presente ação, bem como a ausência de poderes para representar a parte autora, já que não ocorreu a ratificação da procuração constante nos autos.
Quanto a eventual pedido de devolução de valores, caso a ré tenha efetuado deposito judicial, fica autorizado seu levantamento mediante alvará judicial, caso tenha efetuado deposito na conta da parte/advogado, essa deverá procurar os meios legais de ser ressarcida, o que não é possível nos presentes autos.
Desde já ficam advertidas as partes que a interposição de qualquer ato com finalidade de retardar o bom andamento do feito será considerado ato de litigância de má-fé e será oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/PE, para apurar eventual falta disciplinar do causídico que agir de forma temerária.
Intimem as partes.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os presentes autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
GARANHUNS, data de disponibilização no PJE Diógenes Lemos Calheiros Juiz de Direito Relator Suplente -
12/05/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:44
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOURA DOS SANTOS em 24/08/2024 06:00.
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17/09/2024 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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17/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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