TJPE - 0022732-65.2016.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Mauro Alencar de Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:35
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE AVELINO DOS PRAZERES em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0022732-65.2016.8.17.0001 APELANTE: JOSE HENRIQUE AVELINO DOS PRAZERES APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022732-65.2016.8.17.0001 EMBARGANTE: José Henrique Avelino dos Prazeres EMBARGADO: Ministério Público do Estado De Pernambuco RELATOR: Des.
Mauro Alencar de Barros ÓRGÃO JULGADOR: 2º Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Henrique Avelino dos Prazeres contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo recorrente, mantendo incólume a sentença condenatória que o declarou culpado pela prática do crime de receptação qualificada, nos termos do art. 180, §1º, do Código Penal, e fixou-lhe a pena de três anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto à análise expressa de normas federais que sustentaram seu recurso anterior, sendo esse apontamento necessário para fins de prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso especial ou extraordinário.
Aduz que os embargos não possuem caráter protelatório, tratando-se de mecanismo legítimo para a integração do julgado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite os embargos com finalidade de prequestionamento sem lhes atribuir natureza procrastinatória.
Sustenta, ainda, que a decisão colegiada não se manifestou, de maneira direta ou indireta, sobre dispositivos suscitados no apelo, o que impõe a correção do vício apontado.
Em contrarrazões, o Ministério Público defende o não conhecimento ou, alternativamente, o improvimento dos embargos.
Argumenta que a defesa se limita a invocar genericamente a existência de omissão, sem especificar concretamente qual dispositivo foi desconsiderado ou que ponto relevante foi ignorado.
Sustenta que os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de provocar novo exame do mérito, sem que exista qualquer vício formal a ser sanado.
Assevera, por fim, que o acórdão recorrido examinou adequadamente todas as teses defensivas, não havendo omissão a ser suprida. É o relatório. À pauta.
Recife, datado e assinado digitalmente.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator s Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022732-65.2016.8.17.0001 EMBARGANTE: José Henrique Avelino dos Prazeres EMBARGADO: Ministério Público do Estado De Pernambuco RELATOR: Des.
Mauro Alencar de Barros ÓRGÃO JULGADOR: 2º Câmara Criminal VOTO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Henrique Avelino dos Prazeres contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo recorrente, mantendo incólume a sentença condenatória que o declarou culpado pela prática do crime de receptação qualificada, nos termos do art. 180, §1º, do Código Penal, e fixou-lhe a pena de três anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00.
Alega a defesa, em síntese, a existência de omissão no acórdão desta 2ª Câmara Criminal.
Inicialmente, importante esclarecer que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, como dispõe a norma contida nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.
Assim, visa-se com tal instrumento recursal buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da decisão.
Acrescenta-se, ainda, que mesmo quando a pretensão seja de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os embargos de declaração devem se submeter ao regime imposto pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
No entanto, após detida análise do conteúdo dos votos e acórdão prolatados, resta evidente a inexistência de qualquer omissão a ser sanada por este colegiado.
O acórdão impugnado, consubstanciado no documento Id 43926448, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas no recurso de apelação.
Inicialmente, no trecho compreendido entre as páginas 2 e 3, o voto analisou detidamente o argumento de ausência de dolo na conduta do recorrente, afirmando que a materialidade e autoria estavam robustamente demonstradas nos autos, inclusive com base nos depoimentos colhidos e nas circunstâncias da apreensão das peças automotivas.
A alegação de ausência de dolo foi expressamente enfrentada no seguinte trecho do voto do relator: “Para a configuração do delito de receptação qualificada, é imprescindível o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, que se traduz na consciência e vontade do agente em adquirir ou manter sob sua guarda bens de origem criminosa [...] No presente caso, a prova testemunhal revelou-se coerente e firme quanto à ciência do recorrente sobre a procedência ilícita das peças automotivas encontradas em sua oficina.” Ainda sobre o mesmo ponto, o voto destacou: “O próprio réu admite que o valor pago era inferior ao praticado no mercado, fato que levanta suspeitas sobre a boa-fé da transação.
Adicionalmente, a alegação de que esperava um recibo que nunca foi entregue revela um comportamento incompatível com o dever de cautela exigido de alguém que exerce atividade comercial.” Mais adiante, nas páginas 4 a 6, foi enfrentada expressamente a tese subsidiária de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, também rechaçada diante das provas e da postura do acusado, que revelou conhecimento presumido da ilicitude das peças.
O voto condutor do acórdão também foi inequívoco: “A versão do acusado, portanto, é insuficiente para afastar o dolo, uma vez que ele, experiente no setor, teria condições de discernir a irregularidade de uma oferta com as características apresentadas e, ainda assim, prosseguiu com a aquisição.
Nesta senda, inexequível o pedido absolutório e o desclassificatório.” O mesmo se verifica quanto ao pedido de afastamento da prestação pecuniária e a alegação de bis in idem, os quais foram examinados e devidamente repelidos com base na natureza autônoma da pena restritiva de direitos e no entendimento consolidado do STJ, conforme se observa no excerto da decisão constante na página 10 do voto, conforme se extrai: “Quanto ao pleito de afastamento da prestação pecuniária, verifico que o pedido não procede.
Como bem pontuado nas contrarrazões e no parecer ministerial, a imposição da pena pecuniária não configura bis in idem, mas sim uma medida autônoma [...] Sobre a alegação de incapacidade financeira para cumprir a sanção, tal questão será aferida pelo juízo das execuções penais.” Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão quanto às teses centrais invocadas pela defesa.
A decisão colegiada, ao contrário, fez ampla análise da matéria fática e jurídica, expressando de forma exaustiva os fundamentos que levaram à manutenção da condenação e da dosimetria imposta.
Os presentes embargos de declaração não apontam, com precisão e objetividade, quais dispositivos legais ou fundamentos jurídicos deixaram de ser analisados pela decisão embargada.
Tampouco indicam obscuridade ou contradição concreta no julgado.
O embargante limita-se a afirmar, de maneira vaga e genérica, a existência de omissão, sem demonstrar onde ela efetivamente se encontra no acórdão, tampouco qual seria seu impacto relevante na solução da controvérsia.
Diante disso, constata-se que os aclaratórios estão sendo utilizados não com a finalidade de integrar o julgado, mas sim como meio de rediscutir o mérito da apelação criminal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são uníssonos ao repudiar o uso dos embargos como sucedâneo recursal com o objetivo de obter novo julgamento da causa, travestido de suposta omissão ou contradição.
O acórdão embargado abordou, com clareza e consistência, todos os argumentos essenciais para a resolução da controvérsia, não havendo, portanto, vício a ser sanado.
Ressalte-se que o embargante sequer indica, de forma minimamente técnica, quais normas federais desejaria ver prequestionadas, incorrendo em generalidade incompatível com o fim pretendido.
Rejeitam-se, por fim, as alegações de nulidade e a tentativa de prequestionamento genérico.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prequestionamento exige o efetivo debate sobre os dispositivos legais apontados, e não apenas sua invocação genérica.
Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Recife, datado e assinado digitalmente.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Mauro Alencar de Barros Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022732-65.2016.8.17.0001 EMBARGANTE: José Henrique Avelino dos Prazeres EMBARGADO: Ministério Público do Estado De Pernambuco RELATOR: Des.
Mauro Alencar de Barros ÓRGÃO JULGADOR: 2º Câmara Criminal EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Os embargos de declaração constituem instrumento voltado exclusivamente à integração de decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2 – Inexistente qualquer omissão no acórdão embargado, que analisou de maneira clara e exaustiva todas as teses suscitadas no recurso de apelação, revela-se incabível a interposição de embargos com o fim de rediscutir o mérito da condenação. 3 – Alegações genéricas de omissão e tentativa de prequestionamento desprovidas da indicação específica dos dispositivos legais supostamente ignorados não se prestam ao acolhimento dos aclaratórios. 4 – O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal é vedado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0022732-65.2016.8.17.0001; Embargante: José Henrique Avelino dos Prazeres; Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Mauro Alencar de Barros Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 14 de maio de 2025 Magistrado -
15/05/2025 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 00:24
Expedição de intimação (outros).
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14/05/2025 22:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 10:00
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:31
Expedição de intimação (outros).
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26/11/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/10/2024 17:01
Expedição de intimação (outros).
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16/10/2024 16:59
Dados do processo retificados
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16/10/2024 16:58
Alterada a parte
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16/10/2024 16:58
Processo enviado para retificação de dados
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16/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:14
Expedição de intimação (outros).
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07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/08/2024 12:25
Expedição de intimação (outros).
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19/08/2024 12:22
Expedição de intimação (outros).
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19/08/2024 12:16
Alterada a parte
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19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:28
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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