TJPE - 0003780-83.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:34
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003780-83.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOAO RAMOS DOS SANTOS RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Em suma, conforme se pode constatar, a parte demandante devidamente intimada para manifestar-se acerca dos autos, quedou-se inerte, demonstrando absoluta desídia para com o deslinde do processo.
Nessa senda, o indeferimento da petição inicial é providência que se impõe, dado o relevante interesse público consistente em elidir a formação de acervos de autos inúteis a criar embaraços à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos, e a projetar a falsa impressão de atraso na Justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, em consequência, determino o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Petrolina-PE, 11 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
15/07/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/07/2025 09:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 23:01
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:27
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 21:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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19/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0003780-83.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOAO RAMOS DOS SANTOS RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Vistos, etc...
A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação com elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A medida serve para proporcionar que a parte autora, provisoriamente, resguarde os efeitos da decisão de mérito, cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser eventualmente alcançada no provimento jurisdicional final.
Para a hipótese dos autos verifico a imperiosa necessidade de ser realizado o contraditório, momento em que a parte ré poderá demonstrar o fato contrário. É na audiência UNA uma oportunidade das partes firmarem acordo ou o Demandado apresentar contestação, viabilizando assim ao juízo o julgamento mais justo e adequado a lide em debate.
Destarte, sem o contraditório não há como se assegurar a possibilidade do direito invocado pelo autor, visto que o fato contrário ao seu direito só se evidenciará ou não após ser oportunizada à parte requerida a possibilidade de prová-lo.
Por sua vez, o exame do perigo de dano ao direito ou do risco ao resultado útil do processo resta prejudicado pela conclusão supracitada.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, na forma da fundamentação supra.
Desde já, alerto para a previsão no art. 25 do Provimento n° 22 do CNJ, que ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória.
Intimações necessárias.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 02 de maio de 2025.
Josilton Antônio Silva Reis Juiz de Direito -
12/05/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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