TJPE - 0031408-98.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:45
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:53
Dados do processo retificados
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23/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:51
Processo enviado para retificação de dados
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19/05/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 07:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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19/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031408-98.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MAURO SERGIO DA SILVA RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203388436 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por MAURO SERGIO DA SILVA em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA qualificados.
Relata o autor, em breve síntese, que em fevereiro de 2021 firmou com o demandado contrato de promessa de compra e venda de um imóvel no empreendimento “Porto Alto Resort, sendo BL01-AP0326-COTA14”.
Afirma que no contrato havia omissão sobre a taxa de manutenção quando o apartamento fosse usado, como também, informa que a ré se recusou a aceitar que a semana disponível para fosse repassada a terceiro, entre outras insatisfações com o empreendimento e assim, optou pelo distrato, porém, ao solicitá-lo, a ré informou que reteria o sinal de pagamento, a entrada e mais 50% do valor restante e assim, do valor de R$ 36.124,16 já pagos até o momento, pretende devolver apenas R$ 11.816,44.
Assim, diante disso, ingressou com a presente ação requerendo a antecipação dos efeitos da tutela no sentido: “para que cessem quaisquer cobranças relativas ao imóvel, e que o Requerente deixe de pagar as parcelas vencidas e vincendas, bem como que o empreendimento Requerido não negative o nome deles até decisão final em relação ao contrato objeto da presente demanda, e que ao final a tutela pretendida seja confirmada; ” Requereu declaração de rescisão do contrato, de nulidade de cláusula contratual, devolução de valores e demais pedidos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que o autor juntou documentos, tais como, contrato de compra e venda, extrato de pagamento, entre outros e que embora alegue que não está satisfeito com o empreendimento e que há omissões no contrato, verifico que é temerário conceder a tutela pretendida com base nessas alegações e determinar a suspensão de imediato das obrigações contratuais, neste momento processual, necessário se faz a triangularização processual, pois pode a parte ré trazer aos autos elementos que infirmem a narrativa da petição inicial, ausente a probabilidade do direito.
Ainda assim, não se encontra preenchido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que só encontra justificativa na ordem processual quando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação for iminente, o que não é o caso dos autos, já que o contrato foi firmado desde 2021.
Por fim, o provimento é essencialmente reversível, uma vez que esta decisão não irá desconstituir possível direito existente entre a parte autora e o réu, caso ao final a ação seja julgada procedente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Verifico que a parte autora colocou o valor da causa provisório de R$ 45.112,81, requereu a devolução de valores pagos no montante de R$ 36.124,16 e no sistema Pje não informou nenhuma quantia.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de esclarecer o valor da causa “provisório” e retificar o valor a ser atribuído a causa, devendo representar o proveito econômico da demanda, ou seja, a soma dos valores pretendidos e proceder com o recolhimento das custas complementares sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 8 de maio de 2025.
CARLA DE VASCONCELLOS R.
M.
DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 15 de maio de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/05/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2025 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 00:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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