TJPI - 0803093-42.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:55
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WANDERLEI JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803093-42.2024.8.18.0123 RECORRENTE: WANDERLEI JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO: JOSE RICARDO CARDOSO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais c/c dano moral, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2024, por volta das 18h42, na Rua Amadeus Lopes, no cruzamento com a Rua Equador.
A parte autora alegou que trafegava regularmente com seu veículo PRISMA, placa LSQ-8422, quando foi colidida de forma imprudente pelo veículo VW GOL, placa OFJ5C28, conduzido pelo réu.
A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.331,56 por danos materiais.
O recurso pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do recorrente pelo acidente de trânsito e, consequentemente, a obrigação de indenizar os danos materiais experimentados pela parte autora.
O conjunto probatório, em especial o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Militar, corrobora a versão do autor e demonstra que o condutor do veículo VW GOL descumpre normas de trânsito, especialmente os arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
A sentença de primeiro grau analisa adequadamente a responsabilidade pelo acidente e fixa indenização com base em prova suficiente dos danos materiais sofridos, merecendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
O recurso não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser negado provimento.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito se configura quando demonstrada a conduta culposa do condutor, o nexo causal e o dano sofrido. É legítima a condenação por danos materiais quando comprovada a culpa pelo acidente e os prejuízos efetivamente suportados.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no juizado especial, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 34; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803093-42.2024.8.18.0123 RECORRENTE: WANDERLEI JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO: JOSE RICARDO CARDOSO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL, na qual a parte autora alega que no dia 30/04/2024 por volta de 18:42, o autor trafegava em seu veículo PRISMA, de cor branca, PLACA LSQ- 8422 na rua Amadeus Lopes- na altura do cruzamento com a rua Equador, quando foro surpreendido com a colisão de maneira imprudente pelo condutor, ora réu, do veículo GOL de PLACA OFJ5C28 de cor amarela.
Na ocasião o veículo do requerente teve danos na parte dianteira, que ficou totalmente destruída Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Assim, reconheço a PARCIAL PROCEDÊNCIA da demanda para condenar a requerida no pagamento de R$ 3.331,56 (três trezentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) a título de DANOS MATERIAIS com juros e correção monetária desde o evento danoso.
Por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC".
Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
08/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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06/07/2025 18:39
Conhecido o recurso de WANDERLEI JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803093-42.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WANDERLEI JOSÉ DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDO: JOSE RICARDO CARDOSO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 18/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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