TJPR - 0022872-92.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado Especial Civel - Materia Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 00:21
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 00:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/07/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
08/06/2022 12:52
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/05/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 13:30 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
01/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Vistos, etc. 1)- Recebo o recurso apresentado pela parte reclamante, no efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), deferindo à mesma os benefícios da justiça gratuita. 2)- Cumpra-se o disposto no artigo 6º, da Instrução Normativa nº 01/2015, e, após, o artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
10/12/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0022872-92.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ALGACIR JOSE MENDES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I. Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO -
21/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/11/2021 14:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022872-92.2021.8.16.0182 Processo: 0022872-92.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.375,54 Polo Ativo(s): ALGACIR JOSE MENDES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
Com relação ao requerimento de seq. 19, a documentação em apreço pode ser obtida, inclusive, pelo site/aplicativo "www.meu.inss.gov.br" (após selecionar a opção, "baixar PDF") ou pessoalmente mediante agendamento: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seu-beneficio/emprestimo-consignado/extrato-de-emprestimo-consignado 2.
No referido arquivo constarão as rubricas, exemplificativamente, 101 (valor total de mr no período), 303 (abatimento a beneficiário maior 65 anos), 322 (reserva de margem consignável) – e, eventualmente a 216, indicando desconto alusivo a empréstimo consignado na competência.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
06/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022872-92.2021.8.16.0182 Processo: 0022872-92.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.375,54 Polo Ativo(s): ALGACIR JOSE MENDES DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão de descontos sobre o benefício previdenciário do autor. 2.
Narra o demandante que se deparou com empréstimo consignado em seu nome, mediante pagamento de 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 88,66 (oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) cada.
Sustenta que buscou a parte ré objetivando o cancelamento do negócio jurídico e a devolução dos valores recebidos em conta.
Entretanto, não obteve êxito, uma vez que o empréstimo permanece ativo em folha de pagamento. 3.
Verifico dos autos que, neste momento processual, de cognição sumária, estão presentes as exigências dispostas no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque o valor que seria recebido em proveito pela contratação já foi restituído à instituição financeira (comprovante de seq. 1.9), de sorte que, mesmo regular a aquisição do empréstimo, a devolução da quantia ensejaria de certa forma a quitação antecipada do contrato em pauta.
Preenchido, portanto, o requisito de probabilidade do direito invocado. 4.
Além disso, o contrato é recente e as parcelas de valor módico, tornando a medida reversível caso comprovada a origem da dívida.
Evidente, ainda, o perigo de dano, já que a continuidade dos descontos ensejará perda de verba de aposentadoria, dotada de caráter alimentar. 5.
Defiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência.
Oficie-se à Dataprev/INSS para que, na forma do artigo 23, parágrafo 2º da instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, suspenda os descontos mensais de R$ 88,66 (oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos que acaso ainda estejam sendo realizados sobre o benefício previdenciário nº 125.456.121-5 de Algacir José Mendes da Silva (CPF nº *04.***.*50-53), relacionados ao contrato nº 816368033, do Banco Bradesco Promotora. 6.
Indefiro, todavia, o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a demonstração dos descontos realizados e da existência de vício de consentimento, se comprovada a contratação, incumbem à parte autora.
Não obstante, considerando o disposto no disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3694/2009 do Banco Central, que determina que as instituições financeiras forneçam aos seus clientes cópia dos contratos firmados, entre outros documentos referentes às transações realizadas, intime-se o banco réu para que, até a contestação, junte aos autos o áudio no qual houve contratação do empréstimo consignado, a cópia do termo contratual (sendo este digital ou não) ou para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. 7.
Assim, para fins de instrução do feito, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte o histórico da aludida aposentadoria por invalidez, demonstrando os lançamentos ocorridos sob a risca 216, demonstrando o dano material arguido. 8.
No mais, cite-se a parte ré com as advertências de praxe. 9.
Aguarde-se a audiência de conciliação virtual já designada.
Caso as partes cheguem a um acordo, deverão apresentar seus termos para encaminhamento e homologação pelo juiz. 10.
Friso que durante a audiência conciliatória, deverão as partes se manifestar sobre o interesse e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, devendo a parte interessada na manutenção do ato esclarecer de modo preciso a pertinência de sua realização e qual o interesse e relevância da prova pretendida. 11.
Havendo manifestação conforme indicado no item retro, voltem conclusos para análise da designação da audiência de instrução na modalidade virtual ou remessa do feito para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 12.
Na ausência de manifestação ou concordando as partes na dispensa da realização da audiência de instrução: a. intime-se o requerido, para que conteste o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia; b. subsequentemente, intime-se o requerente, para, querendo, impugnar a contestação, em 10 (dez) dias; c. findos os prazos, remetam-se os autos à equipe de juízes leigos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo ser prolatada minuta de sentença, em 10 (dez) dias, conforme art. 55 da Resolução nº 04/2013 do CSJES.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor -
27/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2021 12:52
Recebidos os autos
-
24/07/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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