TJPE - 0001424-97.2025.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 07:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2025 06:20
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001424-97.2025.8.17.2218 AUTOR(A): LAURINETE AZEVEDO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte Ré.
Goiana-PE, 01 de julho de 2025.
Dr.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito -
01/07/2025 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 23:06
Publicado Citação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 23:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 23:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001424-97.2025.8.17.2218 AUTOR(A): LAURINETE AZEVEDO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando a existência de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, a partir de outubro de 2024, sem sua autorização e após mais de oito anos da quitação de empréstimo anterior junto ao banco demandado.
Alega que jamais foi notificada ou comunicada da existência de qualquer débito, e que tais descontos, realizados sob a rubrica “B GERADOR-CARTÃO”, comprometem parcela significativa de sua renda, atingindo verba de natureza alimentar.
Instrui a petição inicial com documentos que demonstram os descontos questionados e a ausência de cobrança durante anos anteriores, além de ficha financeira emitida pelo instituto previdenciário do Município de Goiana.
Analisando os autos, verifico que a narrativa apresenta elementos de verossimilhança, notadamente pela documentação que comprova a retomada recente dos descontos e a ausência de justificativa aparente para sua realização.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado na possibilidade de comprometimento da subsistência da autora, pessoa aposentada, cuja remuneração tem caráter alimentar e é presumidamente indispensável para sua sobrevivência e de sua família.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida antecipatória.
Defiro o pedido de justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência firmada nos autos e dos documentos que indicam a condição financeira da autora.
Defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, relativos ao contrato identificado como “B GERADOR-CARTÃO”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, neste momento, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se com urgência.
P.I.C.
Cite-se.
Goiana-PE, 07 de outubro de 2024.
Dr.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito -
19/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINETE AZEVEDO DA SILVA - CPF: *34.***.*98-91 (AUTOR(A)).
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16/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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