TJPE - 0001069-89.2025.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001069-89.2025.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA TEREZINHA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do ITEM do Ato Judicial de ID 205516691 , conforme segue transcrito abaixo: " 2) Não havendo acordo e apresentada a contestação, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC.
Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica. (...)" GRAVATÁ, 3 de setembro de 2025.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
03/09/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCILE DE SOUZA FERRAZ em/para 31/07/2025 13:46, 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso
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10/06/2025 13:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 05:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 05:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 05:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001069-89.2025.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA TEREZINHA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: NEOENERGIA S.A DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA TEREZINHA DA SILVA NASCIMENTO em face de NEOENERGIA S.A, todos (as) suficientemente qualificados (as) nos autos.
Narra a inicial que a autora em setembro de 2024 solicitou junto a ré a substituição de um poste de energia localizado em sua propriedade, a fim de viabilizar a reforma por ela realizada.
Consta ainda que na ocasião a parte autora foi informada que deveria efetuar o pagamento do valor de R$ 4.884,57 e aguardar o prazo de 60 dias para a execução do serviço.
Contudo, até o momento não houve a execução pleiteada por ela administrativamente.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para compelir a ré a proceder com a realizar o serviço solicitado.
E ao final, a confirmação da tutela e procedência da ação.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, aduziu a ré que o deferimento ocasionará o exaurimento do objeto da ação (ID 205236016) DECIDO. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela documentação apresentada pela parte autora, observa-se que há verossimilhança nas alegações da parte demandante, uma vez que resta comprovado que a autora efetuou o pagamento para a execução do serviço (ID 201937442 e 201937440) e que houvera o decurso do prazo de 60 dias, sem a prestação dele.
Por outro lado, o perigo da demora resta evidenciado pelo fato de a parte autora estar impossibilidade de prosseguir com a reforma em seu imóvel.
Quanto à irreversibilidade da medida, numa hipótese de improcedência, nenhum prejuízo advirá uma vez que é plenamente possível o retorno da situação anterior, ainda que a autora tenha que arcar com os custos para tal.
Além do mais, no momento da solicitação do serviço a parte ré não informou qualquer inviabilidade técnica para a substituição pretendida, tanto que emitiu a fatura para a realização do serviço.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré proceda com a remoção do poste, conforme pedido administrativo (Nota nº 9101407855), no prazo de 10 dias, sob pena de multa semanal no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Intimem-se partes em REGIME DE PLANTÃO, servindo cópia da presente como MANDADO, devendo o demandado ser intimado pessoalmente.
Na hipótese de INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDA-SE O PROCESSO até que haja o seu julgamento, acaso recebido no efeito SUSPENSIVO, ocasião em que deve a DCRA diligenciar a cada 3 meses a fim de obter informações quanto ao seu trânsito em julgado.
Caso NÃO seja recebido no EFEITO SUSPENSIVO OU, ACASO RECEBIDO, APÓS O SEU TRÂNSITO EM JULGADO, cumpra-se o que ora se determina, salvo decisão modificativa: 2) Designo audiência de conciliação para o dia 31.07.2025, às 12 horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC desta Comarca, na forma do artigo 334 do NCPC.
Considerando que, nos termos do art. 29 da Res. 489/2023, do TJPE, as audiências podem ser realizadas por videoconferência, ACASO ASSIM OPTEM AS PARTES, resta desde já autorizada a sua realização nesta modalidade, sem necessidade de conclusão, ocasião em que devem informar contato das partes e advogados que atenda ao requisito de cadastro via WhatsApp, no prazo de 10 dias.
Ressalte-se, contudo, que se as partes, testemunhas e perito residirem em outra Comarca ou estiver(em) custodiado em estabelecimento prisional ou socioeducativo, bem como se o processo tramitar pelo Juízo 100% digital, obrigatoriamente a audiência será virtual.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência acerca da audiência designada, nos moldes do art. 334, §3º do CPC.
Cite-se/Intime-se a parte Demandada, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência designada, ficando ciente de que o prazo para defesa será contado na forma do artigo 335 do CPC.
Alerte-se as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, §8º do CPC, em caso de ausência injustificada.
Intimem-se ainda a(s) parte(s) para informar(em) se optam pelo JUÍZO 100% DIGITAL, no prazo de 10 dias, asseverando que o silêncio importará anuência, acaso ainda não tenham se manifestado.
Em sendo a hipótese de adesão, promova o registro/observação/etiqueta junto ao PJE e, por conseguinte, obrigatoriamente as audiências serão virtuais, nos termos do art. 31, VIII e 32, da Instrução Normativa nº 02/2023 do TJPE.
Se quaisquer das partes manifestar expressamente pelo NÃO desejo de realização de audiência de conciliação, DETERMINO desde já o seu CANCELAMENTO, devendo prosseguir com os atos de impulsionamento do processo, com a consequente CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) RÉ(S).
Não logrando êxito na citação/intimação do demandado, resta desde já INVIABILIZADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, devendo, por conseguinte, intimar o autor para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido.
Acaso exista mais de um réu e seja logrado êxito na citação/intimação de algum deles, deve-se manter a audiência de conciliação, salvo se houver manifestação pelo seu desinteresse. Ø COM O RETORNO DOS AUTOS DO CEJUSC OU NÃO ENVIO POR FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: 1) Tão logo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE, independente de conclusão.
Atente-se que deverá ser priorizada a CITAÇÃO ELETRÔNICA (art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e arts. 246 e 247, ambos do CPC).
Em não havendo confirmação em até 3 dias úteis, deve-se proceder a citação na forma preconizada no art. 246, §1º-A, do CPC. 2) Não havendo acordo e apresentada a contestação, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC.
Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica.
Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento. 3) Acaso o réu não apresente contestação, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, desde que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa. 4) Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC.
Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação. 5) Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos. 6) Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, voltem-me conclusos para SENTENÇA. 7) Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO.
Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra-se.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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29/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 12:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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29/05/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:23
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 08:06
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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