TJPE - 0002438-05.2025.8.17.4001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 02:36
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:40
Decorrido prazo de HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:48
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:16
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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09/06/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002438-05.2025.8.17.4001 AUTOR(A): IRACEMA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205241159, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IRACEMA MARIA DE OLIVEIRA em face do HOSPITAL SANTA JOANA RECIFE e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em petição de Id n° 205217910, a suplicante, através de seu patrono constituído nos autos, requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito, com baixa na distribuição. É o que importa relatar.
DECIDO.
A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos.
Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, na forma do parágrafo único do art. 200, do CPC/2015.
Não vislumbrando prejuízo aos interessados, não havendo formação do contraditório, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois não instaurado o contraditório.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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29/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 21:50
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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25/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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24/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 14:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/05/2025 12:01
Protocolado no plantão (Recife - Plantão Judiciário)
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24/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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