TJPE - 0008724-71.2023.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008724-71.2023.8.17.2480 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADO(A): SILAS JOSE DE SOUZA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008724-71.2023.8.17.2480 juízo de origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADo: SILAS JOSE DE SOUZA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida por SILAS JOSE DE SOUZA.
O autor alega que foi vítima de golpe por telefone, no qual estelionatário, passando-se por funcionário do banco, informou que os empréstimos solicitados pelo mesmo ao Banco Daycoval teriam sido aprovados e que os valores de R$ 2.912,00 (dois mil novecentos e doze reais) e R$ 3.087,00 (três mil e oitenta e sete reais) já estavam disponíveis na sua conta bancária.
Tendo respondido que não havia solicitado tais empréstimos, o suposto funcionário do banco solicitou para o que mesmo devolvesse os valores para o PIX em nome de Jean Victor Ribeiro Viana, o que foi feito pelo autor no dia seguinte, causando descontos em seu benefício previdenciário de Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$ 147,18 (cento e quarenta e sete reais e dezoito centavos), e Reserva Cartão Consignado no mesmo valor.
Na sentença (ID 45439261), o juízo a quo julga procedente o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade dos contratos nº 53-1683205/22 e nº 52.1391308/22, condenando o banco à restituição das parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além do ônus da sucumbência, incluindo honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 45439263), o apelante sustenta, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a suposta fraude teria sido praticada por terceiro estranho à relação jurídica.
No mérito, defende: (i) a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado, com base nos contratos assinados e documentos comprobatórios anexados; (ii) afirma que houve pleno cumprimento do dever de informação quanto às condições contratuais; (iii) alega ausência de ato ilícito praticado pela instituição bancária, sustentando que o repasse de valores a terceiro decorreu de culpa exclusiva da vítima; (iv) defende a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por tratar-se de fortuito externo; (v) sustenta que os danos morais não restaram caracterizados, ou, alternativamente, que o valor fixado é excessivo, requerendo sua redução; (vi) pugna pela compensação dos valores creditados com os eventuais valores a serem restituídos, com incidência de juros e correção monetária; e (vii) subsidiariamente, requer que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidam a partir do arbitramento judicial e não da data do evento danoso.
Em suas contrarrazões (ID 45439267), o apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando: (i) a tempestividade da apresentação da defesa e a manutenção da justiça gratuita deferida pelo juízo de origem, por ausência de prova em sentido contrário; (ii) a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a contratação, ainda que fraudulenta, em nome do autor; (iii) a ausência de consentimento válido para a contratação dos cartões de crédito consignados, o que afasta a licitude do negócio jurídico; (iv) a presença de diversos erros e inconsistências nos dados contratuais apresentados pelo banco, o que reforça a tese de fraude; (v) a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por tratar-se de fortuito interno; (vi) a caracterização do dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos, que comprometeram parte significativa da renda do autor; (vii) a vedação à análise de pedido de compensação de valores em grau recursal quando não formulado na contestação; e (viii) ao final, pede a majoração dos honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008724-71.2023.8.17.2480 juízo de origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADo: SILAS JOSE DE SOUZA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise da apelação cível. 1.
Ilegitimidade passiva do Banco No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta o Banco que não possui qualquer vínculo jurídico com o terceiro destinatário dos valores transferidos via PIX, tampouco responsabilidade pelas consequências do suposto golpe sofrido pelo autor.
Alega, com isso, ausência de pertinência subjetiva com a lide.
Todavia, tal alegação não se sustenta diante da moldura jurídica dos autos.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da narrativa exposta na inicial, em consonância com a teoria da asserção, sendo suficiente que o réu, em tese, esteja vinculado ao conteúdo fático da demanda.
Assim, basta que, em abstrato, os fatos imputados possam gerar sua responsabilidade.
No caso, ainda que o banco afirme que a fraude tenha decorrido de ato de terceiro, esta circunstância, por si só, não afasta a legitimidade da instituição financeira, vez que o cerne da controvérsia reside na caracterização ou não de responsabilidade civil de instituições financeiras por golpes praticados por terceiros estelionatários através da abertura de contas e contratação de serviços bancários através de ardil ou outro meio fraudulento.
Corroborando, esta Corte Estadual tem reconhecido a responsabilidade do banco mesmo diante de alegações de fraude por terceiros: “O nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano decorre dos descontos na conta-corrente em nome do Autor, mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes deste pretório, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.” (TJPE – Agravo nº 0015927-41.2012.8.17.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Stênio Neiva Coêlho, j. 12.09.2012, DJe 19.09.2012) Dessa forma, sendo o banco efetivamente mencionado como parte envolvida na origem dos descontos reputados indevidos, e tendo ele disponibilizado produtos e serviços que se tornaram instrumento do alegado prejuízo, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Mérito Cinge-se a análise de mérito em determinar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; a configuração de dano moral indenizável; a possibilidade de compensação dos valores creditados; a fixação do termo inicial dos juros e correção monetária; e a majoração ou redução dos honorários advocatícios recursais.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, sendo aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, deve ser considerada a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III); a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; a referida inversão do ônus da prova (art. 6º, III, V e VIII); a interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições, sobretudo a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ).
No caso concreto, ainda que haja contratos com assinaturas e documentos pessoais do autor, as inconsistências apontadas – como discrepâncias nos dados contratuais e datas de operação – aliadas ao relato verossímil da fraude, à prova documental e à imediata comunicação às autoridades (IDs 45439159 a 45439161), autorizam a conclusão de que houve vício de consentimento e que não houve contratação regular e consciente.
Tratando-se de responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraudes de terceiros, a matéria se encontra consolidada na jurisprudência, conforme o seguinte enunciado: Súmula n. 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tal entendimento reforça o fato de que os riscos inerentes às atividades bancárias não podem ser transferidos à parte hipossuficiente, mas devem ser assumidos pela entidade que aufere lucro em razão da operação em que se deu a ocorrência danosa.
Nesse contexto, analisando as provas juntadas aos autos, tenho que restou comprovada a negligência da instituição financeira, vez que autorizou a contratação de cartão de crédito consignado sem confirmar adequadamente a identidade do contratante, possibilitando a ação de estelionatários que se passam por funcionários do banco.
Assim, configurados o defeito do serviço diante da cobrança indevida e a responsabilidade civil objetiva do Banco, a sentença ora recorrida deve ser mantida para declarar a inexistência dos contratos que resultaram em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Cumpre destacar que a restituição dos descontos deve permanecer na forma simples, conforme consignado na sentença, vez que a parte autora não apelou, de forma que a matéria foi atingida pela preclusão, em homenagem à vedação a reformatio in pejus.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, impende destacar que esta visa reparar civilmente um prejuízo psíquico causado à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.
Assim, como se sabe, envolvem violações a direitos da personalidade, em circunstância apta a infligir à vítima lesada um efetivo prejuízo, que chegue a alterar de alguma forma a sua vida e o seu bem-estar de forma relevante.
No caso concreto, o dano moral decorre da indevida retenção de parte significativa dos proventos de aposentadoria do autor.
Conforme a sentença, o comprometimento de uma parcela relevante de sua renda por fraude imputável à instituição financeira é suficiente para ensejar reparação por dano moral, especialmente diante do caráter alimentar da verba previdenciária.
Nesse sentido, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, entende esta Turma que configuram dano moral indenizável, como demonstra o seguinte trecho de julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO NÃO COMPROVADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 6.
O desconto indevido no benefício previdenciário com origem fraudulenta acarreta violação à dignidade da pessoa humana e abalo moral indenizável. 7.
O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais mostrou-se excessivo à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL 0009770-03.2023.8.17.2640, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 09/04/2025, DJe) Em relação ao quantum reparatório, valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em consonância ao usualmente arbitrado em casos análogos, de forma que deve ser mantido o valor da condenação por danos morais fixado na sentença.
Quanto ao pedido de compensação dos valores eventualmente restituídos com o que foi creditado ao autor, destaque-se que não foi requerida em contestação, tampouco objeto de impugnação específica em momento oportuno, tratando-se de inovação recursal.
Portanto, a matéria se encontra preclusa.
Ademais, não há que se falar em compensação no presente caso, pois a parte autora não gozou dos valores, vez que restou consignado nos autos que os valores foram repassados ao terceiro estelionatário.
Por fim, correta a sentença ao fixar, quanto aos danos morais, os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ).
A fim de evitar possíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC/15, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos e dispositivos legais citados.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por força da disciplina introduzida pelo art. 85. §11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa Primeira TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008724-71.2023.8.17.2480 juízo de origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A APELADo: SILAS JOSE DE SOUZA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Fraude bancária.
Contratação indevida de cartão de crédito consignado.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira. restituição dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Danos morais configurados.
Recurso desprovido. honorários majorados.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, declarou inexistentes os débitos, condenou à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se o banco possui legitimidade passiva em demanda em que se alega fraude bancária por terceiros; (ii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados com os descontos efetuados; e (v) definir o termo inicial dos juros e correção monetária quanto aos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva do banco se confirma à luz da teoria da asserção e da efetiva vinculação do réu aos fatos narrados na petição inicial. 4.
Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, inclusive quando decorrentes de fraude de terceiros, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 5.
Comprovadas inconsistências e vícios no processo de contratação, a evidência de fraude impõe o reconhecimento de inexistência do contrato e a devolução dos valores descontados. 6.
O comprometimento de verba de natureza alimentar, como proventos de aposentadoria, configura abalo moral passível de reparação. 7.
Inviável a compensação de valores não usufruídos pela parte autora, especialmente diante da preclusão da matéria. 8.
Em relação aos danos morais, correta a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e da correção monetária a partir da sentença, conforme súmulas do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "É parte legítima para responder a ação indenizatória o banco que, mesmo diante de fraude por terceiro, figura como responsável pela contratação irregular de produto financeiro que gerou descontos indevidos em benefício previdenciário." "Configura dano moral indenizável o desconto indevido em aposentadoria, por fraude bancária, em virtude de contratação de cartão consignado sem consentimento do consumidor." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CPC/2015, arts. 17, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479; TJPE, Apelação Cível nº 0009770-03.2023.8.17.2640, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0008724-71.2023.8.17.2480, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 30 de maio de 2025 Magistrado -
02/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:16
Dados do processo retificados
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02/06/2025 09:16
Processo enviado para retificação de dados
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30/05/2025 15:50
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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