TJPE - 0003604-59.2016.8.17.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO - RECIPREV em 31/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003604-59.2016.8.17.0001 AUTOR(A): GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO - RECIPREV INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205375985, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável e consequente concessão de pensão por morte em razão do falecimento do ex-servidor Antônio Enéas Barros Alvarez, por ausência de comprovação da convivência contínua, pública, ostensiva e com o objetivo de constituir família, além da menção expressa, em testamento, à condição do embargante como afilhado de batismo do falecido.
O embargante sustenta haver na decisão contradição e omissão quanto à existência de documentos que caracterizariam “início de prova material”, bem como obscuridade sobre a alegação de que a condição de afilhado impediria o reconhecimento da união estável.
Alega, ainda, que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar os elementos produzidos em ação de justificação judicial, notadamente os depoimentos testemunhais.
O embargado, em suas contrarrazões alega em síntese, ausência de contradição e omissão, visto que a decisão embargada analisou com exatidão os argumentos a tese do embargante não havendo qualquer vício a ser sanada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, cabem embargos de declaração contra qualquer Decisão Judicial (Art.1022, do novo CPC), com o intuito de sanar obscuridade e contradição (art.1022, inciso I, CPC), omissão (art.1022, inciso II, CPC) e erro material (art.1022, inciso III, CPC).
Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor.
Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Já o artigo 494, Inciso I, do CPC, o qual dispõe que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
O recurso foi interposto no prazo, e por isso deve ser conhecido.
A sentença impugnada apresenta fundamentação clara e exaustiva.
Foi expressamente destacado que o embargante não apresentou início de prova escrita suficiente para comprovar a alegada convivência com o falecido nos moldes exigidos pela legislação aplicável, em especial o art. 11 da Lei Municipal nº 17.142/2005 e o §2º do art. 1.723 do Código Civil.
O juízo embargado reconheceu que, embora constem dos autos documentos diversos (como declarações hospitalares, extratos de cartão, ação de justificação, entre outros), tais elementos não satisfazem os critérios mínimos de convivência pública, contínua e ostensiva com objetivo de constituição de família, especialmente diante da prova documental e testamentária que qualifica o embargante como afilhado de batismo, condição esta que, embora não constitua impedimento legal absoluto, reforça o entendimento judicial de que não havia relação afetiva típica de união estável.
Conforme bem pontuado nas contrarrazões do Município, os embargos ora opostos visam à rediscussão do mérito da causa, com base em argumentação já apreciada e afastada na sentença.
O fato de o juízo ter concluído que os documentos apresentados são insuficientes não configura omissão ou contradição, mas sim exercício do convencimento judicial fundamentado.
Também não há falar em obscuridade quanto à menção da condição de afilhado: a sentença expôs com clareza que esta foi apenas mais um elemento reforçador da inexistência de relação pública e notória entre as partes, conforme exigido pela legislação previdenciária municipal.
Ademais, como já pacificado pela jurisprudência, o magistrado não está obrigado a analisar ponto a ponto todos os argumentos e documentos apresentados, bastando que enfrente aqueles relevantes à solução da controvérsia (art. 489, §1º, IV do CPC).
Por fim, quanto à suposta omissão sobre os depoimentos da ação de justificação, verifica-se que não houve desconsideração da prova testemunhal, mas sim juízo de insuficiência para afastar o conjunto probatório e a ausência de provas documentais mínimas contemporâneas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por GUTEMBERG DE OLIVEIRA PEREIRA, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
PRIORIDADE.
AUTOINSPEÇÃO 2025.1.
Recife, data do registro eletrônico.
Eliane Ferraz G.
Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/10/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO - RECIPREV em 30/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:06
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:08
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2022 14:07
Expedição de .
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08/09/2022 14:00
Expedição de .
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29/04/2022 14:59
Expedição de intimação.
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19/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 18:57
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:54
Juntada de documentos
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30/11/2021 18:40
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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