TJPE - 0002331-40.2019.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:50
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002331-40.2019.8.17.3590 AUTOR(A): SEVERINO JOSE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA movida por SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com objetivo de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
O autor juntou documentos, atribuiu valor à causa e formulou pedidos.
O INSS foi citado.
Após tramitação regular, foi determinada a realização de perícia médica, conforme laudo de ID 175641132.
Em seguida, o INSS apresentou proposta de acordo de ID 180211336, nos seguintes termos: “1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo – AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB 07/09/2017 (dia posterior à cessação do NB 6044068289), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 85% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem honorários. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda.” A proposta de acordo foi aceita pelo demandante (ID 181085596). É o relatório.
Passo a decidir.
O acordo firmado entre as partes demonstra atendimento aos requisitos legais, encontrando amparo nos princípios da conciliação e da solução consensual de conflitos, expressamente previstos no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A análise dos termos revela que a transação é regular, livre e espontânea, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta às normas de ordem pública.
Dessa forma, ausentes óbices legais, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (ID 180211336) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente feito com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica.
Felipe J.
Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito -
29/11/2024 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 09:47
Homologada a Transação
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22/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 01:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/07/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do perito
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13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do perito
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09/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE DE BARROS COSTA em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2024 12:33
Alterada a parte
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11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2024 19:07
Nomeado perito
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05/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:11
Nomeado perito
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27/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
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19/07/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 12:56
Expedição de intimação.
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09/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 10:07
Conclusos para despacho
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10/03/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 12:14
Expedição de intimação.
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06/09/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 20:30
Conclusos para decisão
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05/09/2019 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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