TJPE - 0063895-90.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063895-90.2023.8.17.2810 AUTOR(A): DIOGO LOPES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DEspacho Intime-se a parte requerida para que faça prova, no prazo de 5 dias, do alegado cumprimento voluntário da obrigação noticiado em ID. 209458244, intimando-se a parte autora, em igual prazo, na sequência, para manifestação.
Diligências legais.
Datado e assinado eletronicamente. jcbar -
07/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 01:48
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0063895-90.2023.8.17.2810 AUTOR(A): DIOGO LOPES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” promovida por DIOGO LOPES DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), ambos devidamente qualificadas na petição inicial.
Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que: A) A parte autora é consumidora da empresa demandada, através da instalação nº 1684752, com código do cliente nº 7016945450.
Promoveu pagamento de todas as contas de 2022 e 2023, constante no histórico de conta, a requerente não possui nenhum débito referente ao consumo de energia, conforme documento anexo.
B) Realizou reclamação junto a CELPE sobre a falta de faturas, cobranças mínimas ou zeradas, constantes nos protocolos de nº. 8103570834 e nº. 8103903601 de 05/07/2021.
Voltou a reclamar no dia 28/07/2021, conforme os protocolos de nº. 6373046853 e nº. 73044853.
A CELPE se limitou a informar que iria enviar uma equipe para averiguar o problema.
De julho/2021 à abril/2023 os valores chagavam com a taxa mínima ou zerada.
C) A Celpe realizou suposta inspeção de nº 004404092584, em 21/12/2022, no medidor instalado em sua casa em que alegaram encontrar uma ligação direta.
D) Em 11/01/2023, a requerente foi surpreendida com uma notificação de cobrança sob nº 4404092584/001, no valor de R$ 2.158,77.
Em 29 de janeiro de 2023 o requerente recebeu uma fatura da requerida informando que constatou uma diferença de energia não cobrada, no valor de R$ 2.156,89, com vencimento para o dia 02/06/2023.
As cobranças perfazem o valor de R$ 4.315,66.
E) Diante da ausência de pagamento, no dia 06/07/2023, a ré suspendeu o fornecimento da energia elétrica para a unidade consumidora, deixando a residência da Requerente em completo escuro e causando grandes transtornos à vida da parte autora.
Pugnou, liminarmente, pela antecipação de tutela para determinar a ré a promover a manutenção do fornecimento de energia elétrica ao autor, bem como a suspensão da cobrança do valor referente à penalidade aplicada.
No mérito, requereu a total procedência da demanda, com confirmação dos efeitos da tutela, para declarar a nulidade da cobrança realizada e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.315,66.
Pugnou pela gratuidade da Justiça.
Em decisão de ID 156828746 foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade da Justiça.
Citada, a concessionária de serviço público apresentou contestação em ID 163977242, alegando a legalidade dos valores cobrados, aferidos por inspeção realizada na unidade de consumo da autora, com base na Resolução Normativa de nº 1000/2021 da Aneel.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em ID 165884041, autora apresentou réplica.
Em ID 169419240, a parte autora apresentou alegação de descumprimento da tutela deferida.
Logo em seguida a ré apresentou manifestação informando que o fornecimento da unidade consumidora da residência da parte autora estava ativo.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Uma vez que não há preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito da causa.
DA APLICAÇÃO DO CDC De partida, registro que o caso se submete às normas do CDC, uma vez que a autora preenche os requisitos para qualificar-se como consumidora, enquanto a demandada se apresenta como fornecedora de serviços, e, ainda que seja concessionária de serviço público essencial, se submete às normas consumeristas.
Sendo assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
DA DELIMITAÇÃO DA LIDE A controvérsia reside em definir se é válida a cobrança realizada pela ré, relativa a consumo não faturado de meses anteriores, e, em caso negativo, se devem ser declaradas nulas as cobranças e se geraram danos morais indenizáveis à autora.
Como cediço, é lícito à concessionária de serviço público inspecionar as instalações elétricas das unidades consumidoras e verificar a ocorrência de irregularidades, bem como não lhe é defeso revisar o faturamento e cobrar eventual diferença entre a energia faturada e aquela consumida.
No entanto, o procedimento administrativo não respeitou os critérios fixados na Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional De Energia Elétrica – ANEEL, que regulamenta o processo para caracterização da irregularidade e da recuperação da receita, no seu Art. 129.
Inicialmente tal fiscalização deve acontecer sempre que houver indício de irregularidades, o que não foi demonstrado.
Também não foi oportunizado o contraditório adequado da parte demandante, de forma que a apuração do suposto perfil de consumo se deu unilateralmente pela concessionária, o que viola frontalmente seu direito constitucional de ampla defesa.
Frise-se, por oportuno, que a pretensão autoral se baseia em fato negativo, qual seja, a inexistência da irregularidade contatada pela concessionária requerida.
Ora, tratando-se de fato negativo, o ônus da prova que dá ensejo a impedimento, modificação ou extinção do direito da autora, recai sobre a ré, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Sendo a ré concessionária de serviço público, deve ela agir com transparência para demonstrar a legalidade de sua conduta comercial, mesmo porque sua atuação é vinculada e deve observar os limites da concessão.
A cobrança unilateral de fatura com base no consumo presumido e consequente suspensão no fornecimento é prática rotineira da ré, não obstante o entendimento deste Tribunal no sentido de que a cobrança pela energia supostamente sonegada só é possível pela via judicial, com o manejo da ação adequada - respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURA CALCULADA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DE PADRÃO DE CONSUMO – FATURA DESCONSTITUIDA – DANO MORAL CONFIGURADO - SUSPENSÃO DO SERVIÇO ABUSIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – APELO NÃO PROVIDO. 1.
Constatação no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realizado pelos funcionários da apelante, que o equipamento de medição se encontrava com irregularidades (medidor inclinado/deitado), mas não é possível concluir que o recorrido tenha concorrido para tal situação. 2 .
As fotografias acostadas aos autos não são suficientes para comprovar a irregularidade do medidor. É dizer, não cuidou a recorrente de explicar, pormenorizadamente, como se deu a ocorrência da suposta fraude apontada no medidor de consumo, desviando a aferição de energia. 3.
A apelante deveria produzir prova irrefutável acerca da alteração da média de consumo com aumento significativo do consumo de energia elétrica, prova esta que estava a seu alcance . 4. É abusiva a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pautado em fatura emitida por estimativa de carga, nos termos da Súmula nº 13 do TJPE.
Dano moral configurado in re ipsa. 5 .
Quantum indenizatório que deve ser mantido - R$ 3.000,00 - considerando os transtornos do período sem energia elétrica. 6.
Recurso de Apelação não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, de de.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0002532-41 .2022.8.17.2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2024, Gabinete do Des .
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Ademais, a abusividade na suspensão do fornecimento em razão de cobrança de fatura com base na média de consumo, a título de diferença de energia não cobrada em virtude de suposta fraude, já é tema pacificado na jurisprudência deste Tribunal, que inclusive já editou súmula sobre o assunto: “Súmula nº 13: é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude".
Este inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
SUPOSTA FRAUDE EM APARELHOS MEDIDORES DE CONSUMO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 .
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DA ANEEL.
ATOS NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL .
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI, DO CPC/2015 .
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO.
DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES HIPOSSUFICIENTES .
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ .
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2 .028 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I .
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública em face da Companhia Paulista de Força e Luz, ao argumento de que a concessionária de serviço público, a partir de vistorias realizadas unilateralmente, vinha atribuindo a inúmeros consumidores a prática de fraudes nas instalações elétricas de suas residências, passando a exigir, indevidamente, o pagamento de quantias tidas por devidas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos .
O Tribunal a quo, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da concessionária ré.III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp 801 .101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017 .V.
Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).VI.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").VII .
No caso dos autos, não prospera a alegada afronta ao art. 485, VI, do CPC/2015, uma vez que não se discute nos autos a suposta inconstitucionalidade de lei, pois a lide diz respeito a Ação Civil Pública que tem por objeto o questionamento acerca do procedimento adotado pela ré, nos casos de apuração unilateral de fraude de aparelhos medidores de consumo de energia elétrica.VIII.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública presta-se à tutela de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, bem como a quaisquer outras espécies de interesses transindividuais .
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 971.279/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AgInt no AREsp 987.554/TO, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; EREsp 1.192.281/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2015 .IX.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o procedimento adotado pela concessionária de serviço público, nos casos de suspeita de fraude em aparelho medidor de consumo, é, de fato, ilegal e abusivo" e de que "os termos de ocorrência, documentos técnicos produzidos pela própria concessionária, que se limitam a descrever as irregularidades constatadas, sem apontar as datas precisas em que foram praticadas, tampouco a sua autoria, são, do mesmo modo, insuficientes para lastrear a alegação de fraude, porque não se cogita de presunção de legitimidade ou veracidade dos atos da concessionária, que é atributo da Administração direta que não se transfere com a concessão" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.X .
A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) firmou a tese de que "relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa" (STJ, REsp 1 .412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018).
Ainda nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 345 .130/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014;AgRg no AREsp 368 .993/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2013.XI.
No caso dos autos, não há que se falar em desrespeito ao que fora decidido no REsp 1 .412.433/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que, no presente caso, não se configuraram os requisitos previstos, no referido recurso repetitivo, para o reconhecimento da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica.XII.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art . 2.028.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.250 .347/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel .
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014.XIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1332974 SP 2018/0184937-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Apontando a empresa fornecedora de consumo a menor, a comprovação deverá ser feita através de prova idônea, sob pena de considerar-se insubsistente débito anterior, não faturado em decorrência do alegado defeito.
Assim, tenho como abusiva e ilegal a cobrança unilateral do valor de R$ 4.315,66, sendo, outrossim, inexigível a cobrança realizada.
DOS DANOS MORAIS Há de se analisar, por fim, a ocorrência de danos morais indenizáveis.
De acordo com o Código Civil de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (art. 186 e art. 927).
A obrigação de indenizar, por sua vez e em regra, só existe quando presentes alguns requisitos, quais sejam, conduta ilícita (ação ou omissão), o dano, o nexo causal, e a culpa.
São estes os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: "Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
De acordo com o Novo Código Civil 9ª ed. rev.
São Paulo: Saraiva. 2005. p.546).
A Constituição Federal, em seu art. 5ª, inciso X c/c o Código Civil, em seus arts. 186, 187 e 927, preveem que toda lesão, seja moral ou patrimonial, é passível de punição àquele que deu causa.
O dano moral é o que afeta os direitos da personalidade, tendo dimensões subjetivas, ou seja, cada pessoa possui grau de sensibilidade e suporta as situações constrangedoras de modo diverso, devendo a questão ser analisada caso a caso.
Da análise atenta dos autos, restou verificada o corte no fornecimento de energia elétrica da demandante, de forma que tenho como presentes, pela prova produzida nos autos, os requisitos para responsabilização, a saber, a ação (omissão), o nexo causal (atraso injustificado) e o dano moral, vez que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Sobre o assunto vejamos os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Ausência de prova nos autos de qualquer culpa da Autora para a demora injustificada na prestação de serviços pela Ré (nova ligação de fornecimento de energia elétrica), assim como falta de prova idônea da existência de lucros cessantes à Autora, que tinha mera expectativa de ganhos.
Danos morais comprovados pelo prejuízo à marca da Autora e atraso na inauguração de nova loja, em razão na inexistência de fornecimento de energia elétrica tempestivo.
Valor fixado que bem equaciona a hipótese concreta dos autos e a situação econômica das partes.
Sucumbência recíproca das partes, já que a Autora decaiu de parte de seu pedido indenizatório inicial.
Valor fixado de forma razoável na r. sentença prolatada.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1013684-87.2019.8.26.0008; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Com essas considerações, reconhecendo a existência do dano moral indenizável, passo a fixar o valor da indenização, pela qual, levando-se em conta a intensidade e duração do dano, reprovabilidade da conduta da ré, a posição econômica e social da parte autora, a extensão do ilícito e a capacidade econômica da promovida, critérios somados que são condizentes com uma indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia que não irá, de maneira alguma, levar a um enriquecimento ilícito da autora, bem como comprometer as finanças do réu.
O caso, é, assim, de extinção do feito, com procedência parcial dos pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 486, inciso VI, do CPC e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado nos autos e CONDENAR a demandada a pagar indenização por danos morais à demandante, no importe de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a ré a promover o pagamento das custas processuais e taxa judiciária sobre o valor da causa, e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Assinado e datado eletronicamente. mmm -
29/05/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DIOGO LOPES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:38
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2024 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/04/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/04/2024 07:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 08:10
Expedição de citação (outros).
-
12/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/01/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO LOPES DA SILVA - CPF: *48.***.*23-73 (AUTOR(A)).
-
08/01/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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