TJPE - 0000882-88.2024.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:38
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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14/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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04/04/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Processo nº 0000882-88.2024.8.17.2970 EXEQUENTE: JOSEFA MARIA BATISTA EXECUTADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora BANCO C6 CONSIGNADO S.A. / CNPJ 61.***.***/0001-86 para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020).
MORENO, 27 de março de 2025.
IVANILSON ALEXANDRE GUEDES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/03/2025 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/03/2025 14:58
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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21/03/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 09:21
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
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21/03/2025 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:19
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000882-88.2024.8.17.2970 EXEQUENTE: JOSEFA MARIA BATISTA EXECUTADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de conhecimento proposta por pelo autor em face do requerido.
Nos autos as partes transacionaram sobre o objeto do litígio no ID n. 193370592, pelo que passo ao julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado.
O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
III – DISPOSITIVO Posto isso, homologo a transação celebrada entre as partes, dando-a por apta a produzir os seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, inciso III, ‘a’, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, na forma do art. 90, §3º, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, posto que cada parte arcará com o pagamento de seus respectivos advogados, prevalecendo, em todo caso, o constante no termo de acordo.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Transito em julgado nessa data, ante a ausência de interesse recursal presumido.
Parabenizo as partes e os advogados/DPPE por terem chegado a um consenso extrajudicialmente, pondo fim a demanda e evitando que o Judiciário tenha que impor qualquer decisão em face dos envolvidos.
Pontuo que a composição amigável é a melhor forma de resolução de conflitos, amplamente fomentada por esse juízo, pois confere a ambas as partes, através de concessão mutua, solucionar demanda de forma célere e de forma satisfatória ao conflito enfrentado pelos litigantes.
Intime-se a autora pessoalmente acerca do acordo, pois não subscreveu a composição.
P.
R.
I.
MORENO, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 01:59
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000882-88.2024.8.17.2970 AUTOR(A): JOSEFA MARIA BATISTA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença prolatada neste caderno, a qual extinguiu a ação com resolução de mérito.
Reclama o Embargante que a sentença está eivada por contradição, pois imputou o termo a quo de juros de mora a partir do evento danoso, quando deveria ter sido imputado com inicio na citação. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente verifico que os presentes aclaratórios são tempestivos, assim, hão de ser recebidos.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente não tem razão.
Esclareço que o presente recurso está previsto no art. 1022 do CPC, e possui cabimento especifico, sendo eles: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalto que a contradição que possibilita o manejo de embargos de declaração é tão somente a interna, ou seja, só aquela contradição existente dentro da própria sentença, entre os fundamentos e o dispositivo.
A contradição externa, ou seja, entre a decisão e as provas dos autos, a interpretação da própria parte ou com eventual jurisprudência é matéria de mérito e deverá ser analisada mediante o recurso próprio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3.
A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) grifo nosso Em que pese os argumentos do patrono, alias, com elaborada argumentação militando em favor de sua tese, entendo que se trata de irresignação não discutida mediante o presente recurso, elemento que caracteriza e demanda o manejo de recurso próprio, pois a discussão acerca dos termos da atualização da sentença é matéria de mérito.
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, para no mérito os DESACOLHER, em razão da inexistencia de contradição da sentença embargada.
P.R.I.
MORENO, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 10:03
Conclusos 6
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11/12/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/11/2024 13:25
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:25
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:24
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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04/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 18:25
Publicado Sentença (Outras) em 01/11/2024.
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04/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:45
Audiência de instrução realizada conduzida por FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE em/para 29/10/2024 12:43, 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno.
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29/10/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 10:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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24/09/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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22/09/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 07:29
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:36
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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18/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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10/09/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 10:40
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
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28/08/2024 10:40
Expedição de Mandado (outros).
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28/08/2024 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2024 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2024 13:14
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno.
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27/08/2024 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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27/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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26/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA BATISTA - CPF: *03.***.*73-53 (AUTOR(A)).
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04/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000882-88.2024.8.17.2970 AUTOR(A): JOSEFA MARIA BATISTA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Ressalto - considerando o dever de cooperação e de orientação afeta ao Poder Judiciário - que não se aplica na presente unidade o processamento e julgamento de processos sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95, hipótese de inexigibilidade das custas processuais em primeiro grau de jurisdição, por ausência de norma regulamentadora do art. 65, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar n. 100/2007).
Entretanto, caso a parte pretenda se beneficiar com referido rito e com a inexigibilidade de recolhimento de custas processuais em sede da propositura da ação, conforme art. 54 da lei n. 9099/95, registro que o E.
TJPE possui Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo com jurisdição regional, sendo a presente unidade integrante da circunscrição do JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme Resolução do E.
TJPE nº 407/2017 (atualizada pela Resolução TJPE nº 419/2018).
Não restou comprovado, por ora, que o requerente faz jus a gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável acerca de sua condição financeira.
Conforme análise dos documentos juntados, não acostou qualquer comprovante fidedigno que corresponda a todas as rendas que possui, e possui gasto de cartão de crédito acima de R$ 4.600,00, por exemplo, como verifico no bojo da peça exordial.
Referidas informações conjuntamente afastam a afirmação da incidência do instituto da hipossuficiência em favor da parte, necessário para o acolhimento do pedido.
O legislador previu referido benefício àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor em risco a própria subsistência.
Constato, a priori, não ser o caso do autor.
Esclareço que no Poder Judiciário, assim como nos demais integrantes do poder público, os serviços são, em regra, devidamente remunerados.
As exceções legais, amparados pelo benefício da justiça gratuita ou demais isenções positivadas, se devem a observância do direito de ação previsto na Carta Magna no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, subsistindo para não impedir que as pessoas hipossuficientes tenham acesso ao seu direito de, em caso de necessidade, litigar em juízo.
Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas que possuem condição financeira confortável, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando sem qualquer fundamento concreto se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor em risco a própria sobrevivência familiar.
Não se trata de uma opção da parte ou uma mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal para se utilizar da prestação jurisdicional devida e adequada.
A regra é o dever de qualquer cidadão recolher as custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção criada pelo legislador como forma de garantir o acesso à justiça e que deve ser amplamente demonstrada quando verificado qualquer indício da ausência dos elementos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, CPC e art. 19, §4º, da lei estadual n. 17116/20, fatores aplicáveis ao caso.
Corroborando a intenção do legislador, o art. 98, §6º do CPC e a lei estadual n. 17116/20, em seu art. 21, previram o parcelamento das custas processuais se devidamente justificado a fim de possibilitar e facilitar o seu recolhimento.
Dessa forma, considerando a nota técnica n. 08/2023 do E.
TJPE, aliado ao art. 99, §2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas processuais ou, ainda, justificar concretamente e motivadamente seu pleito de justiça gratuita, devendo, impreterivelmente, apresentar certidão do CRI e do Detran para analise conjunta de seu pedido, bem como declaração de IR desse ano e comprovante dos últimos três vencimentos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente e que comprovem sua condição financeira, sob pena de indeferimento.
Eventual pedido de desistência para propositura da ação no JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE afastará as custas iniciais já vigentes, na forma do julgado pelo C.
STJ no AREsp n. 1442134/SP.
Deverá, ainda, apresentar comprovante de endereço em nome próprio e recente, pois apresentou meramente uma nota fiscal datada de 2022, sob pena de indeferimento da inicial.
MORENO, 3 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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