TJPI - 0000064-98.2018.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 08:30
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 08:30
Juntada de comprovante
-
19/05/2022 08:23
Transitado em Julgado em 19/05/2022
-
02/05/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 13:56
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 11:09
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
07/04/2022 16:39
Conhecido o recurso de ROBERT ANTUNES GABRIEL - CPF: *73.***.*49-66 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/03/2022 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2022 12:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
03/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
22/02/2022 08:40
Conclusos para o Relator
-
21/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 11:33
Expedição de notificação.
-
02/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:32
Conclusos para o Relator
-
15/01/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 13:07
Expedição de notificação.
-
09/12/2021 00:02
Decorrido prazo de ROBERT ANTUNES GABRIEL em 08/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:05
Expedição de notificação.
-
11/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA) Processo nº 0000064-98.2018.8.18.0067 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ROBERT ANTUNES GABRIEL Advogado(s):DEFENSORIA PÚBLICA DE PIRACURUCA PIAUÍ SENTENÇA:(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ROBERT ANTUNES GABRIEL, vulgo Robinho, nas reprimendas do art. 157, §3º, segunda parte, do CP com redação anterior à Lei 13.654/2018 (com vigor na data da publicação em 23/04/2018).
Passa-se à dosimetria da pena aplicada, de maneira individual e isolada, em estrita observância ao art. 68, do CP.
Far-se-á primeiro a dosimetria da pena privativa de liberdade e, em seguida, da pena de multa.
Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada vez que o condenado praticou crime anterior para ter meio de fugir da prática do delito apurado nestes autos, razão pela qual a considero negativa.
O réu possui não antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que não há processos criminais com trânsito em julgado, razão pela qual a deixo de valorá-la.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do crime é anormal à espécie, deixo de valorá-lo, no entanto, em virtude da configuração da agravante prevista no art. 61, II, c, última figura (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do CP.
As circunstâncias do crime são exacerbadas, tendo em vista que é possível inferir que o condenado sabia que a vítima havia sacado dinheiro na data tanto que rondou a vizinhança antes da prática do delito, razão pela qual a considero negativa.
As consequências do crime são anormais à espécie, vez que a vítima faleceu na porta de casa, nos braços de sua esposa, causando choque maior à família do que o naturalmente esperado em crimes dessa natureza, razão pela qual as considero negativas.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual o considero neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal tendo em vista a presença de três circunstâncias judiciais negativas culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime - em 26 anos de reclusão.
Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que presente circunstância agravante (art. 61, II, c, última figura, do CP recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido o acusado usou uma arma de fogo exageradamente para praticar o delito de roubo ocasionando a morte da vítima) e presente atenuante de ser o . agente menor de 21 anos de idade à época dos fatos (art. 65, I, do CP), razão pela qual compenso-as, tornando a pena-base em provisória em 26 anos de reclusão.
Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 26 anos de reclusão.
Em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, a, do CP, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
Quanto à dosimetria da pena de multa, na primeira fase em atenção ao disposto nos arts. 49 e 59, do CP, bem como na negativação de três circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de multa em 175 dias-multa.
Compensadas agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, estabilizo a pena definitiva de multa em 175 dias-multa.
Quanto à segunda fase da dosimetria da pena de multa, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do delito, observando-se, ainda, o disposto no art. 50, do CP. 4 DA REPARAÇÃO PELO DANO ORIUNDO DA PRÁTICA DO DELITO O membro ministerial quando do oferecimento da denúncia requereu a condenação do acusado pelos danos causados à vítima pela prática do delito, nos moldes do art. 387, IV, do CPP.
Entendo que a vida humana é imensurável e impossível de ser quantificada, em dinheiro, para fins de reparação.
Em atendimento à norma legal, no entanto, bem como tendo em vista a idade da vítima quando veio à óbito (65 anos) e a possível quantidade de anos que ainda viveria pela frente (a expectativa de vida média do brasileiro é de 70 a 75 anos, ou seja, a vítima viveria por pelo menos mais 10 anos, hipoteticamente), fixo o valor mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de reparação pelos danos causados pela infração penal à família da vítima. 5 - DA POSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE Tendo em vista que o condenado respondeu a toda a instrução processual em liberdade bem como que não há, neste momento processual, mudança em sua situação fático-jurídica que justifique a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado, assim, o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. 5 OUTRAS PROVIDÊNCIAS DETERMINO a contagem do tempo de prisão cautelar do sentenciado à pena em concreto a ser cumprida, com fulcro no art. 42, do CP.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais.
Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de execução e recolhimento, para o devido encaminhamento a estabelecimento prisional compatível com o regime fixado; c) expeça-se ofício ao TRE (Tribunal Regional Federal) para fins de cumpriment Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Piracuruca, 16 de março de 2021.
Stefan Oliveira Ladislau Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006202-90.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Osmando Vinicius Pereira Mendes
Advogado: Rafael Fontineles Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2019 14:43
Processo nº 0001069-26.2011.8.18.0060
Bernardo Jose Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Patricia Martins da Rocha Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2011 15:24
Processo nº 0000028-58.2010.8.18.0060
Marli de Maria Caldas Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2010 11:28
Processo nº 0001160-43.2019.8.18.0026
Ministerio Publico Estadual
Francisco Oliveira de Andrade
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2019 08:06
Processo nº 0000424-37.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Andreson Castro Soares de Oliveira
Advogado: Patricia Barbosa Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2020 12:09