TJPR - 0009460-21.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/03/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 01:31
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0009460-21.2020.8.16.0056 1.
A parte exequente pretende a homologação do acordo por sentença e, em seguida, a suspensão do feito durante o prazo de cumprimento do acordo, contudo, tal medida não se mostra possível de forma cumulada.
Isto porque a sentença que homologa o acordo extingue o processo executivo, conforme dispõe o artigo 924, III, do CPC, culminando no arquivamento do processo.
Na hipótese de eventual descumprimento da parte executada, deverá ser iniciada pela exequente a fase de cumprimento de sentença, sendo que a ação de execução de título extrajudicial não poderá prosseguir, em razão da sua extinção por sentença.
Pela mesma razão é que não se pode homologar o acordo por sentença e, em seguida, suspender o feito pelo prazo do acordo, pois, com a prolação de sentença homologatória, conforme dispõe o artigo 924, III, do CPC, não se pode suspender um processo que foi extinto.
Por outro lado, o art. 922, do CPC, de fato, permite a suspensão da execução, mas não se houver prévia homologação do acordo, já que tal homologação extingue o feito executivo, nos termos do art. 924, III, do CPC, de modo que não poderia ser posteriormente suspenso. 2.
Portanto, intime-se o exequente para confirmar se pretende a mera suspensão do feito até o adimplemento da obrigação ou a imediata homologação do ajuste, que implica necessariamente na extinção da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
29/01/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:21
Recebidos os autos
-
05/11/2020 12:21
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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