TJPE - 0000218-73.2024.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:48
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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04/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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01/06/2025 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2025 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Lagoa Grande. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000218-73.2024.8.17.2900 AUTOR(A): ROBERTO DA SILVA RÉU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROBERTO DA SILVA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, na qual o Autor alega que, após transferência para o curso de Medicina da Ré em 2020, a disciplina de Otorrinolaringologia não foi disponibilizada nos semestres de 2020 e 2021, obrigando-o a cursá-la posteriormente, o que teria retardado sua colação de grau em 06 (seis) meses ( e gerado um custo financeiro de R$ 70.129,32, referente a um semestre pago exclusivamente por esta disciplina, além de danos morais.
A Ré apresentou Contestação (ID 168007351), arguindo a improcedência dos pedidos.
Sustenta que o Histórico Escolar e o Log Acadêmico demonstram que o Autor cursou e foi aprovado na disciplina MED0500 (Otorrinolaringologia) no período acadêmico 2022.1, com nota 10.0, tendo sido matriculado em 02/04/2022.
Menciona a impetração prévia de Mandado de Segurança (Proc. nº 1000332-89.2022.4.01.3305) pelo Autor, buscando cursar a referida disciplina simultaneamente com o internato, o qual foi extinto sem resolução do mérito (ID 162812368, págs. 7/9 e 8/9) em 06/11/2023, sob o fundamento de que o impetrante já havia cursado a disciplina.
Alega que a Ficha Financeira (ID 168007353, págs. 12/15 e 13/15) comprova pagamentos e renegociações de semestralidades integrais, e não de uma única disciplina em um semestre exclusivo.
Conclui pela ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do Autor e da inexistência de falha na prestação do serviço ou de danos.
O Autor apresentou Réplica (ID 176329498), reiterando os argumentos da inicial e juntando declarações da Ré (ID 162812368, págs. 1/2 e 2/2) que indicam a oferta da disciplina apenas no 1º semestre de 2021 para alunos "habilitados" e o início do internato em 31/01/2022.
Argumenta que a não disponibilização da matéria nos semestres anteriores, desde seu ingresso em 03/02/2020, foi injustificável e causou o prejuízo.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor quedou-se inerte; a ré informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação do serviço educacional pela Ré, consistente na não oferta da disciplina de Otorrinolaringologia nos anos de 2020 e 2021, e se tal fato gerou o atraso na formatura do Autor e os danos materiais e morais pleiteados.
Conforme se depreende dos autos, em especial do Histórico Escolar e do Log Acadêmico, o Autor foi devidamente matriculado e obteve aprovação na disciplina MED0500 (Otorrinolaringologia) no período acadêmico 2022.1, com nota 10.0, tendo a matrícula ocorrido em 02/04/2022.
Ademais, a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1000332-89.2022.4.01.3305 (ID 162812368), impetrado pelo próprio Autor em 28/01/2022 com o objetivo de cursar a disciplina de Otorrinolaringologia simultaneamente com o internato no semestre 2022.1, foi extinta sem resolução do mérito em 06/11/2023, sob o fundamento de que o impetrante já havia cursado a disciplina.
Tal fato corrobora a informação de que a disciplina foi efetivamente cursada e aprovada pelo Autor no período de 2022.1, antes mesmo da prolação da sentença no mandamus.
Embora as declarações da Ré indiquem que a disciplina foi ofertada apenas no 1º semestre de 2021 para alunos "habilitados", o Autor não logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que buscou administrativamente a matrícula na referida disciplina nos anos de 2020 ou 2021 e que tal pedido foi injustificadamente negado pela Instituição de Ensino.
Os requerimentos administrativos juntados aos autos não contêm solicitação específica de matrícula em Otorrinolaringologia nos períodos anteriores a 2022.1 em razão de suposta não oferta.
O requerimento de análise de aproveitamento de disciplina (ID 168007351) refere-se a outras matérias e foi indeferido.
Outrossim, a alegação do Autor de que pagou um semestre adicional no valor de R$ 70.129,32 exclusivamente pela disciplina de Otorrinolaringologia não encontra respaldo na Ficha Financeira (ID 168007353, págs. 12/15).
Os registros financeiros demonstram pagamentos e renegociações de mensalidades semestrais, e não de uma única disciplina.
O valor mencionado pelo Autor (R$ 70.129,32) é apresentado na inicial como "valor esse relativo ao semestre", o que se coaduna com a cobrança de semestralidades, e não de uma disciplina isolada.
A Ficha Financeira indica que o Autor possuía débitos e renegociações que abrangiam períodos posteriores a 2022.1, e o próprio Histórico Escolar (ID 168007351, págs. 9/11) aponta que o Autor ainda estava cursando disciplinas de internato em 2024.1 (MED0447 e MED0448), o que sugere que outros fatores, além da disciplina de Otorrinolaringologia, podem ter contribuído para o eventual atraso na colação de grau após 19/11/2023.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não restou comprovada a falha na prestação do serviço educacional nos moldes alegados na inicial, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos materiais e morais pleiteados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pelo consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.) Não havendo comprovação do ato ilícito e do dano material, a pretensão indenizatória por danos morais, que deles deriva, igualmente não prospera.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Vara Única da Comarca de Lagoa Grande)
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05/05/2025 14:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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