TJPI - 0757675-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0757675-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por VALDEMAR DOMINGOS DOS SANTOS, contra o ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu, em liminar, pedido de tutela provisória para que fosse promovido o autor, ora agravante, por entender ausente perigo de dano.
O Agravante aduz, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque o recorrente está na iminência de ingressar na reserva remunerada e se isso acontecer sem a sua promoção que entende devida, haveria comprometimento de sua remuneração e do reconhecimento funcional.
Após, reiterou todos os argumentos expostos na ação originária e, ao fim, pediu efeito suspensivo e provimento do recurso (ID n. 25666461).
Juntou documentos (ID n. 25666463/25666464).
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
De início, cumpre afirmar o recebimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto tenho presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, destaca-se que, quando o agravo é recebido no tribunal, se não for o caso de inadmissibilidade ou contrariedade a entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, o relator poderá apreciar os efeitos em que recebe o recurso.
Neste sentido, tem-se no Código de Processo Civil vigente: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme a norma retro transcrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) faz-se necessária a presença de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, vê-se que o agravante requereu que fosse atribuído efeito suspensivo mas com natureza de antecipação de tutela recursal, já que o seu pedido feito na instância originária foi indeferido.
No que se refere à concessão da tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, deve-se observar a regra contida no artigo 1.059 do CPC: Art. 1.059 - À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Assim, embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Na hipótese em testilha, o pedido liminar possui caráter satisfativo, na medida em que se confunde com o próprio mérito da demanda, nos termos do § 3º, do artigo 1º da Lei nº 8.437/92: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Diante de tais considerações, verifica-se que o pedido liminar formulado possui natureza eminentemente satisfativa, não se mostrando adequado ao momento processual, sob pena de esvaziar o objeto da demanda.
Por outro lado, também entendo acertado o fundamento da decisão que não reconhece a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mesmo porque, o indeferimento da liminar requerida, não inviabiliza a garantia do direito buscado pelo agravante, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente.
Nesse contexto, pelo menos por ora, entendo que o indeferimento da liminar deve ser mantido.
Assim, em virtude de todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, mantendo-se os efeitos da decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se o agravante para ciência e a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo agravado, com cópia da decisão.
Cumpra-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
12/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Expedição de intimação.
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12/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 23:42
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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