TJPR - 0003043-94.2010.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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03/05/2022 08:58
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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28/04/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2022 13:11
Recebidos os autos
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27/04/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2022 13:11
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VERGILIO BONATO
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12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LENIR KRUEGER BONATO
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27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VERGILIO BONATO
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24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LENIR KRUEGER BONATO
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17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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16/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2022 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/03/2022 15:06
Expedição de Certidão DE RECURSO
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16/03/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-94.2010.8.16.0026 Processo: 0003043-94.2010.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$9.412,34 Polo Ativo(s): Lenir Krueger Bonato Vergilio Bonato Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação ajuizada por poupador em face de instituição financeira, visando o recebimento de valores referentes à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos planos econômicos. 1.
RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]). 2.
PREJUDICIAIS E PRELIMINARES 2.1.
Prescrição Requer a parte promovida o reconhecimento da ocorrência da prescrição, sob o argumento de que “o prazo prescricional da pretensão autoral, iniciado em 15.03.1990, encerrando-se 20 anos depois, ou seja, 15.03.2010.
Considerando que esta ação somente foi distribuída em 30.03.2010, ou seja, após o transcurso do prazo de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, é inegável a ocorrência da prescrição deduzida na petição inicial”. O prazo prescricional das ações de cobrança que tratam de diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos brasileiros é de 20 (vinte) anos, já que se discute o próprio crédito, e não os seus acessórios.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição é vintenária.
Por sua vez, em que pese a data da publicação da medida provisória, deve-se ter em conta, no presente caso, que a data em que é feita a análise do crédito existente na conta poupança e da taxa aplicada ao valor pela instituição financeira é o último dia do respectivo mês.
Portanto, tendo a presente demanda sido proposta em 30/03/2010, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar trazida na peça contestatória. 2.2.
Ilegitimidade passiva – legitimidade do Banco Central e/ou da União Alegou o réu que a legitimidade para discutir a diferença de pagamentos decorrentes dos planos econômicos é do Banco Central e/ou da União.
Entretanto, tal questão já resta pacificada, uma vez que a responsabilidade de restituição dos valores é do banco depositante.
A obrigação de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feito a menor é do banco depositário, e não do Banco Central ou da União.
A circunstância de a instituição financeira ter agido de acordo com instruções do Banco Central não é apta a eximi-la.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.3.
Incompetência do Juizado Especial Cível A parte promovida, em sua contestação, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para análise da presente causa, em razão da necessidade de perícia e produção de prova técnica.
Entendo que a preliminar não merece acolhimento, vez que não se trata de causa complexa, porquanto os documentos carreados juntamente com as alegações das partes são suficientes para o deslinde do feito, não sendo necessário qualquer tipo de perícia, bastando simples análise documental.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REVELIA - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA - TESE AFASTADA - COBRANÇA DE VALORES DE MODO INDEVIDO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO SENTENÇA MANTIDA. (TJ/PR.
Turma Recursal Única.
Recurso Inominado nº 2009.0004085-0/0 Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly).
Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do presente juízo. 2.4.
Inépcia da petição inicial Alega a parte promovida preliminar de inépcia da peça inicial.
Entendo que a alegação não merece acolhida.
Veja-se que o art. 330, §1º do Código de Processo Civil/2015 dispõe sobre os casos em que a petição inicial deverá ser considerada como inepta, senão vejamos: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Da análise da presente peça inicial, infere-se que ela não se enquadra em qualquer dos incisos trazidos no parágrafo 1º do artigo 330, motivo pelo qual não pode ser considerada inepta por este juízo.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial trazida pela parte promovida. 2.5.
Falta de interesse de agir Por fim, alega a parte promovida falta de interesse de agir.
A verificação da falta de interesse de agir, no presente caso, deve ser analisada mediante a necessidade que a parte promovente tem de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Em outras palavras, se há interesse sendo supostamente resistido pela parte promovida, e se a via processual lhe trará utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Pois bem, da análise da inicial, nota-se que a parte promovente postula, tão somente, pelo pagamento de diferenças decorrentes da implementação de planos econômicos, ao passo que comprova que era titular de conta poupança na época em que foram instituídos especificamente os Planos Collor I e II.
Desta maneira, vislumbra-se nos autos o binômio necessidade-utilidade, identificável pela necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.
MÉRITO Primeiramente, insta destacar que ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor por força da Súmula 297 do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A presente pretensão é voltada a cobrança de diferenças de remuneração em contas: de poupança, sob o fundamento de que houvera mudanças nas regras dos índices aplicáveis, quando já em tramite o período aquisitivo da remuneração, tendo havido creditamento de valores inferiores ao contratado.
A caderneta de poupança é uma espécie de contrato de mútuo, através da qual o poupador entrega importância em dinheiro à instituição financeira, a qual, por sua vez, se compromete a devolver-lhe o valor em um mês, acrescido de juros legais e correção monetária. Desta forma, pode-se concluir que este tipo de contrato se aperfeiçoa na oportunidade em que ocorre a entrega do dinheiro pelo correntista à instituição financeira, aí se considerando também sua renovação, e não quando os rendimentos lhe são creditados. É dizer, neste momento – entrega do dinheiro – o ato jurídico tornou-se perfeito e acabado, fazendo jus o poupador aos valores de juros e correção que foram pactuados.
Não há que se falar em mera expectativa de direito, mas em direito adquirido aos rendimentos pactuados que não podem ser alterados por lei posterior.
Tudo isto de acordo com o que dispõe a própria Carta Magna em seu artigo 5º, XXXVI[3].
Por sua vez, quanto à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos planos econômicos, vale destacar o seguinte: Plano Collor I Até a implantação do Plano Collor vigorava a Lei 7.730/89 que estabelecia o IPC como índice de atualização dos saldos de cadernetas de poupança.
O Plano Collor foi instituído em razão da Medida Provisória nº 168/90, em 15/03/1990, com a imposição do bloqueio e da transferência dos ativos financeiros existentes nas cadernetas de poupança para o Banco Central do Brasil, a partir de abril de 1990, observando o limite de NcZ$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).
Referida norma determinou ainda que os valores excedentes a este montante fossem atualizados pelo BTN Fiscal, sendo omissa quanto ao índice de atualização para os valores que permaneceram disponíveis aos poupadores.
Com o objetivo de sanar essa omissão, foi editada, em 17/03/1990, a Medida Provisória nº 172/90, que determinou que os valores que permaneceram nas cadernetas de poupança fossem atualizados pelo BTNF.
Em 12/04/1990 a Medida Provisória nº 168/90 foi convertida na Lei nº 8.024/90, sem que houvesse qualquer incorporação da alteração trazida pela Medida Provisória nº 172/90.
Diante da ausência de qualquer determinação legal de incidência do BTN Fiscal para atualização dos saldos que não foram transferidos ao Banco Central, a correção monetária deveria ser feita pela variação do IPC, como determinava a Lei nº 7.730/89, que em seu artigo 17 previa o IPC como instrumento de medição da inflação, sendo o indexador adotado para correção dos saldos de caderneta de poupança a partir de março de 1989.
Assim, diante do que foi exposto, conclui-se que as contas de poupança com aniversário antes do dia 16 de março foram corrigidas pelo IPC referente a fevereiro de 1990, assim como as contas com aniversário posterior, até 31 de março, foram corrigidas pelo mesmo indexador, em razão de haver a norma ressaltado que a transferência somente seria feita após o crédito da correção monetária e dos juros.
Ou seja, as cadernetas de poupança que já tinham recebido seu crédito entre os dias 1º e 16 de março não foram imediatamente afetadas, porquanto apenas nas datas do primeiro aniversário das mencionadas poupanças, na primeira quinzena de abril, é que sofreram os impactos da MP 168/90.
A correção de março de 1990 deveria ser feita em abril do mesmo ano pelo Banco Central, porque os valores já haviam sido colocados sob sua responsabilidade.
Em se tratando, no entanto, de valores não bloqueados, o banco deveria responder pela integral remuneração pelo índice IPC incidente em abril de 1990, com crédito em maio de 1990, sendo cediço que não houve alteração legislativa que modificasse, neste sentido, os direitos do poupador.
Assim, o indexador aplicável aos valores que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, aos quais o banco réu detinha a responsabilidade pela correta remuneração nos meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990 é o IPC.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE RENDIMENTOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, INCLUINDO A DIFERENÇA DOS JUROS E INCIDINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA, TENDO COMO ÍNDICE O IPC DE JANEIRO/89, MAIO/90 E FEVEREIRO/91, NOS PERCENTUAIS DE 42,72%, 44,80 E 21,87%, RESPECTIVAMENTE.
VIABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89, não é aplicável às cadernetas de poupança com vencimentos até 15/01/89 e de que a instituição bancária tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
Quanto à alegação de prescrição, é de ser repelida, já que a correção monetária reinvidicada é parte integrante do principal, não havendo incidência da norma do art. 178, inciso III, do Código Civil, e sim a regra geral do art. 177.
Os índices a serem adotados para corrigir monetariamente os rendimentos de caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989, maio de 1990 e fevereiro de 1991 é o IPC, por ter esse indexador, nestes períodos, refletido a variação nominal da moeda, observado, no entanto, respectivamente, os percentuais de 42,72%, 44,80% e 21,87%, conforme entendimento da Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a decisão de primeiro grau é de ser mantida "in totum". (Apelação Cível nº 65591400, da Quarta Câmara Cível do TJPR, ac. 13.795, relator Desembargador Wanderlei Resende, j. 26/8/98) Plano Collor II Por fim, a Lei nº 8.088 de 31/10/1990, que convalidou todos os atos praticados durante a vigência da Medida Provisória 189, de 30/05/1990, estabelecia em seu artigo 2º, que a remuneração dos saldos das cadernetas de poupança se daria de acordo com o índice BTN Fiscal.
Vigorou até 31/01/1991, uma vez que em 01/02/1991 foi publicada a Medida Provisória 294, posteriormente convertida na Lei 8.177, de 01/03/1991, que determinava a extinção do BTN Fiscal e a criação da TRD como índice de remuneração dos saldos de cadernetas de poupança.
Com a conversão em lei da referida Medida Provisória, alterou-se a sistemática de remuneração dos saldos de caderneta de poupança, cujo índice passou a ser a TRD, não mais a BTNF, como previa a Lei nº 8.088/90.
Os poupadores cujas contas de poupança foram abertas ou renovadas antes de 01/02/1991 adquiriram o direito de verem seu saldo remunerado em fevereiro de 1991, referente a janeiro de 1991, com base na Lei nº 8.088/90, pelo BTN Fiscal, e não pela TRD.
Assim, o indexador aplicável aos valores que não foram transferidos ao Banco Central do Brasil, aos quais o banco réu detinha a responsabilidade pela correta remuneração no mês de fevereiro (20,21%) de 1991 é o BTN Fiscal.
Era do Enunciado 11.8 da TRU-PR, não mais vigente mas que merece citação, que o período iniciado em janeiro/1991, com aniversário em fevereiro/1991.
De acordo com a legislação vigente nessa época, a correção monetária das contas-poupanças devia observar a variação do BTN anterior, e não do IPC, visto que, a partir de junho de 1990, em razão da entrada em vigência da Medida Provisória n.º 189/90, convertida na Lei n.º 8.088/90, o índice de correção dos saldos de poupança dos valores disponíveis e em poder dos bancos depositários passou a ser a BTN.
Assim, até a edição da MP n.° 294, de 31.01.91 (Plano Collor II), após convertida na Lei n.° 8.177/91, os depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados, deveriam ser corrigidos pela variação nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n.° 8.088, de 31.10.1990, cujo percentual era de 20,21%. 3.5.
Demais encargos incidentes para todos os planos Quanto aos encargos incidentes, evidentemente que havendo valores a serem restituídos, os mesmos devem ser acrescidos de correção monetária, para que se resguarde das perdas inflacionárias, desde a data em que os créditos devidos deixaram de ser feitos.
A par disto, incidem os juros remuneratórios contratados com a instituição financeira, com taxa de 0,5% ao mês, contados desde a data de cada crédito a menor, admitida apenas a capitalização anual (art. 4º do Decreto 22.626/33) e juros moratórios que decorrem da demora do réu no cumprimento daquilo que lhe era exigível juridicamente, em 1% a.m. e que correm a partir da citação do réu. 4.
VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS No presente feito verifico que o promovente reclama o pagamento da diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários dos planos Collor I e II.
Analisando os extratos bancários anexados a este feito (movs. 1.4, 1.6, 1.8, 1.10 e 1.12), confirma-se que o autor possuía conta poupança nº 018.608‐0, 015.101‐5, 015.002‐7, 014.948‐7 e 013.376‐9 junto da instituição financeira ré na época de implementação dos planos acima mencionados.
Ademais, em que pese todo o conteúdo da peça contestatória (mov. 19.1), verifico que se trata de contestação genérica, bem como não apresentou outro cálculo a fim de corroborar suas alegações e confrontar os valores apresentados pelo poupador.
Vale destacar, ainda, que nos Juizados Especiais Cíveis não há fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 38, p.ú., da Lei 9.099/95[4], motivo pelo qual, desde logo, a sentença deve indicar o valor a ser restituído à parte poupadora.
Por tudo isto, de rigor a procedência do pedido com o acolhimento do cálculo apresentado pelo autor (movs. 1.5, 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13). 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 9.412,34 (nove mil, quatrocentos e doze reais e trinta e quatro centavos), referente à diferença de rendimentos em caderneta de poupança decorrente de expurgos inflacionários de planos econômicos (Planos Collor I e II), sendo que incidirá correção monetária na forma do Dec. 1544/95 e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (artigo 496 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional).
Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC[5].
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95[6].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] [4] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...] [6] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Campo Largo, assinado e datado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
24/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 05:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LENIR KRUEGER BONATO
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20/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VERGILIO BONATO
-
04/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VERGILIO BONATO
-
04/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LENIR KRUEGER BONATO
-
04/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LENIR KRUEGER BONATO
-
02/08/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003043-94.2010.8.16.0026 Processo: 0003043-94.2010.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$9.412,34 Polo Ativo(s): Lenir Krueger Bonato Vergilio Bonato Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Em razão do grande decurso de prazo entre a apresentação de contestação e impugnação nestes autos e a presente data, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
Decorridos os prazos, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
28/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
26/01/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2013 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2013 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2013 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2013 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2013 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2013 12:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2013 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2010 08:56
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2010 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2010 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2010 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2010 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2010 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2010 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2010 09:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/05/2010 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2010 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2010 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2010 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2010 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2010 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2010 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2010 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2010 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2010 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2010 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2010 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2010 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2010 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2010 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2010 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2010 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2010 08:51
Recebidos os autos
-
08/04/2010 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2010 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2010 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2010 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2010 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2010 20:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2010 20:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2010 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2010
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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