TJPE - 0011362-29.2024.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES LEITE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES LEITE em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0011362-29.2024.8.17.2420 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO LOPES LEITE RÉU: CLUBE DE CAMPO ALVORADA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o destinatário deste ato para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS.
CAMARAGIBE, 7 de agosto de 2025.
Assinado eletronicamente pelo supervisor da DC1 Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/07/2025 09:46
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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23/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES LEITE em 03/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:24
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0011362-29.2024.8.17.2420 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO LOPES LEITE RÉU: CLUBE DE CAMPO ALVORADA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO LOPES LEITE em face do CLUBE DE CAMPO ALVORADA.
O autor sustenta que é sócio-proprietário do réu e encontra-se em dia com suas obrigações.
Sustenta que, conforme extrato do sistema Alcoweb utilizado pelo clube, não havia qualquer débito registrado em seu nome.
Contudo, ao requerer participação em assembleia realizada em 10/03/2024, foi impedido de participar sob justificativa de supostas cobranças que não reconhece.
Aduz que após sua solicitação de participação na assembleia, surgiram misteriosamente diversos débitos no sistema, em datas e valores variados, os quais foram utilizados como justificativa para impedir sua participação no ato onde se escolheria a mesa diretiva do réu.
Afirma que jamais foi notificado acerca dos referidos débitos e que solicitou via notificação extrajudicial o registro de Log do sistema para verificar quando e quem efetivou a inclusão dos débitos, pedido que foi sumariamente ignorado pelo réu.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para assegurar o exercício de todos os direitos de sócio-proprietário, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de ID 193212475, foi indeferida a gratuidade de justiça, tendo o autor requerido a reconsideração da decisão. É o essencial a relatar.
Decido. À partida, mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Observo, ainda, que - além desta demanda - há outras duas nas quais as mesmas partes litigam entre si, quais sejam, os processos nº 2003-31.2019.8.17.2420 (já sentenciado) e o processo nº 11315-55.2024.8.17.2420.
Verifico, ainda, que no processo promovido em 2019, o Sr.
Marcos figura como réu, tendo sustentado a ocorrência de litispendência entre tal feito (2003-31.2019) e os outros dois processos (este, aqui apreciado, de número 11362-29.2024 e o processo nº 11315-55.2024).
Pois bem.
Em suma, o autor desta demanda promoveu dois processos posteriormente à propositura da demanda de nº 2003-31.2019, e, em seguida, arguiu a existência de litispendência.
Ora, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Nesse diapasão, deve-se afastar a litispendência alegada pelo autor em relação à demanda 2003-31.2019, porquanto - além da inversão dos polos -, também se observa que a natureza das demandas é distinta, tratando-se aquela de ação de cobrança, enquanto a pretensão aqui discutida é a de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais.
Lado outro, a arguição do Sr.
Marcos Antônio merece acolhimento em relação à configuração de litispendência entre esta demanda (11362-29.2024) e processo de nº 11315-55.2024 (distribuído anteriormente).
Com efeito, embora o autos atribua nomes distintos às ações, verifica-se que, em ambas, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (no mesmo valor de R$ 10.000,00); a determinação de que o réu apresente relatório detalhado da obrigação questionada em juízo e a declaração da inexistência de débito (este que já fora reconhecido nos autos da ação de cobrança nº 2003-31.2019, na qual o Sr.
Marcos arguiu a litispendência entre as demandas).
Desta feita, considerando-se que todos os pedidos formulados nesta demanda estão abrangidos pelo processo nº 11315-55.2024.8.17.2420, deve ser reconhecida a litispendência ventilada pelo próprio autor, devendo a presente demanda ser extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, reconheço a litispendência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito.
Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1º do Provimento do Conselho da Magistratura nº 7/2019.
Registre-se que, se não houver o pagamento, intime-se a Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses de valores iguais ou superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sendo o valor das custas inferior ao dito montante, cumpra a Diretoria Cível as formalidades.
Camaragibe, na data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito -
29/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/02/2025 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO LOPES LEITE - CPF: *85.***.*45-68 (AUTOR(A)).
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18/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LOPES LEITE em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2024.
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20/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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10/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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