TJPE - 0008459-78.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 23:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 05:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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01/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008459-78.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ELISANGELA PAIVA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID202886502 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cuida-se de “Ação de Cobrança de Indenização Pecuniária e Declaratória de Licença-Maternidade” proposta por Elisangela Paiva de Oliveira Silva contra o Município de Jaboatão dos Guararapes.
A parte autora alega ser servidora pública municipal e que, após dar à luz em 01/05/2020, sua filha veio a óbito minutos após o parto.
Afirma que, apesar do nascimento com vida, teve seu pedido de licença-maternidade negado pelo Município de Jaboatão dos Guararapes.
Requer o pagamento em pecúnia do valor correspondente a 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade não concedida.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Defiro o pedido de justiça gratuita nos moldes do Art. 98 do CPC.
Compulsando os autos observo as seguintes irregularidades: 1 - A parte autora deixou de juntar comprovante de residência em nome próprio ou de comprovar parentesco com a terceira que consta no documento acostado ou de juntar declaração autenticada em cartório que reside com a mesma; 2 - A parte autora não informou acerca da opção pela realização ou não da audiência de mediação/conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; 3 - A parte autora não acostou aos autos documentação comprobatória da negativa administrativa por parte do ente municipal quanto à concessão do benefício pleiteado; 4 - Quanto ao valor da causa, foi atribuído o montante de R$1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais) para efeitos de alçada, no entanto, a atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, o montante deve corresponder ao valor pleiteado a título de indenização pecuniária pelos 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, quanto às questões acima, sob pena de indeferimento da inicial e de correção de ofício do valor da causa nos moldes do art. 292, §3º, do CPC, no que diz respeito ao item 04 (quatro).
Ademais, considerando os termos das Resolução n° 345/2020 do CNJ e Portaria Conjunta n° 23, TJPE, de 27/11/2020, e ainda, que esta unidade judiciária faz parte do “Juízo 100% Digital”, intime-se a parte demandante para, no mesmo prazo, manifestar seu interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”, e, em caso positivo, deverá no mesmo prazo, informar os seus endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Além disso, determino que a DEFFA proceda com a retificação do cadastro das partes, excluindo a denominação “interessado (pgm)” do autor e a denominação “espólio” do réu, tendo em vista que a exordial não menciona tal designação para nenhuma das partes.
Cumpra-se." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de maio de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:10
Alterada a parte
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07/05/2025 14:27
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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