TJPE - 0102794-28.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:11
Decorrido prazo de SANDRA GUEDES DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
-
15/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102794-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA GUEDES DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211801324, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sandra Guedes da Costa em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, pela qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a compensação por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) é pessoa idosa, aposentada, e titular de benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda; b) percebeu a existência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC", efetuados pela associação demandada; c) alega, peremptoriamente, que jamais contratou, anuiu ou de qualquer forma autorizou a referida associação a proceder com quaisquer descontos em seus proventos; d) afirma que tal prática indevida lhe causou prejuízos de ordem material e moral, comprometendo sua subsistência e sua margem consignável, além de gerar angústia e insegurança.
Assim, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência do débito e da relação contratual; c) a condenação da ré à devolução em dobro de todos os valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a decretação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g) a dispensa da audiência de conciliação.
Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos.
Através do despacho de Id. 181409546, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, postergou a análise de eventual tutela de urgência para após o contraditório, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Em sede de contestação (Id. 186545338), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: a) em sede preliminar, pugna pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor, por ser instituição sem fins lucrativos de amparo a idosos; impugna a gratuidade concedida à autora; argui a carência da ação por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e impugna o valor da causa; b) no mérito, sustenta a legalidade da contratação, afirmando que a autora anuiu à associação por meio de assinatura eletrônica, via SMS ou RCS, com a devida geração de token e hash de segurança, juntando tela sistêmica da autorização; c) aduz a validade dos contratos digitais e a regularidade dos descontos; d) nega a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de danos morais indenizáveis, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento; e) defende que eventual condenação traria consequências sociais maléficas, em violação ao art. 20 da LINDB.
Formulou os pedidos que seguem: a) o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, a retificação do valor da causa e a revogação da gratuidade da autora; b) a total improcedência dos pedidos autorais; c) a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 190217381), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, impugnando especificamente a validade dos documentos e a veracidade das alegações da ré.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 204771542), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 206585948), enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 207505401. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, inc.
I, do CPC), sendo a prova documental coligida aos autos suficiente para a formação do convencimento deste julgador.
Preliminarmente.
A ré, Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária é a prestação de serviços a pessoas idosas, sua pretensão encontra amparo no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que estabelece uma presunção legal de necessidade.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação a tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a concessão do benefício para tais entidades prescinde da comprovação de hipossuficiência.
Transcrevo o elucidativo precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Assim, comprovada sua natureza jurídica e seu escopo de atuação, acolho o pedido e defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Por conseguinte, rejeito a impugnação da ré à gratuidade de justiça concedida à autora, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela demandante.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar.
O princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional sem a necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
O precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 350) invocado pela defesa é específico para demandas previdenciárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se aplicando a litígios de natureza consumerista entre particulares.
Portanto, rejeito a preliminar.
Por fim, no que tange à impugnação ao valor da causa, também a refuto.
O valor atribuído à inicial, de R$ 10.585,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), corresponde à soma do proveito econômico almejado, que engloba tanto o valor dos débitos cuja inexigibilidade se pleiteia quanto a estimativa da compensação por danos morais, em estrita observância ao disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
A quantia arbitrada a título de danos morais é, por sua natureza, uma estimativa, sujeita à fixação judicial, não se mostrando, de plano, teratológica ou desproporcional a ponto de justificar a retificação de ofício.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito.
A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a existência e a validade da relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Desta feita, a matéria deve ser analisada sob a égide da legislação consumerista, que preconiza a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a associação ré.
Tratando-se de fato negativo (a não contratação), o ônus de provar a existência e a regularidade do vínculo jurídico recai sobre a parte demandada, a quem aproveitaria o reconhecimento de tal fato, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Tal ônus é ainda mais acentuado em relações de consumo, em virtude da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, o que autoriza a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Para se desincumbir de seu ônus, a ré apresentou uma única prova documental: uma tela sistêmica intitulada "AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO" (Id. 186545339).
Tal documento, produzido de forma unilateral, contém os dados da autora e a informação de uma "CONFIRMAÇÃO DIGITAL" por meio de "Aceite digital assinado eletronicamente por token com hash (SHA256) de segurança".
Contudo, tal documento, isoladamente, é manifestamente insuficiente para comprovar a livre e inequívoca manifestação de vontade da consumidora.
A simples apresentação de uma tela de sistema interno, sem a juntada de um conjunto probatório robusto que demonstre a integralidade do procedimento de contratação, não possui a força probante necessária.
A ré não trouxe aos autos o instrumento contratual, a gravação de áudio da suposta auditoria (mencionou um link externo em sua peça, o que não é meio idôneo de produção de prova no processo eletrônico), ou qualquer outro elemento que atestasse, de forma segura e auditável, que a autora efetivamente anuiu com os termos da associação e com os consequentes descontos.
A validade de contratações por meios eletrônicos, especialmente com consumidores hipervulneráveis como os idosos, exige do fornecedor a adoção de mecanismos de segurança rigorosos e a capacidade de comprovar, passo a passo, a jornada do consumidor até a manifestação final de seu consentimento.
A mera alegação de existência de um "hash de segurança" não supre a ausência de prova da origem e da autenticidade da vontade declarada.
Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Consectário lógico da inexigibilidade do débito é o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
A restituição deve ocorrer em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se vislumbra a hipótese de engano justificável por parte da ré, que implementou descontos sem lastro contratual válido.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
A privação de parte de verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, ainda que em montante que possa parecer modesto, causa ao aposentado angústia, insegurança e abalo à sua dignidade, extrapolando a esfera do mero dissabor cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório, devo pautar-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
Considerando os descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reaos) e as circunstâncias do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, do débito entre Sandra Guedes da Costa e a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, referente à "Contribuição AMBEC" objeto desta lide; b) deferir a tutela de urgência perseguida, condenando a ré a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado após superado o prazo ora assinalado; c) condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais), condeno a parte ré, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 12 de agosto de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SANDRA GUEDES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102794-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA GUEDES DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207825991, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que o mesmo comporta julgamento, razão pela qual determino que me voltem conclusos para sentença.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 8 de julho de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 05:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
-
31/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102794-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA GUEDES DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204771542, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. 2.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 29 de maio de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SANDRA GUEDES DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
25/11/2024 14:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
25/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/11/2024 05:47
Decorrido prazo de SANDRA GUEDES DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:42
Expedição de citação (outros).
-
09/10/2024 14:24
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 14:23
Expedição de citação (outros).
-
23/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000098-14.2018.8.17.2650
Industria Quimica Anastacio
Limpa Ja LTDA - ME
Advogado: Marcell Yoshiharu Kawashima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2018 10:04
Processo nº 0018508-60.2024.8.17.2990
Maysia Carolina Cavalcanti Portela da Si...
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ivan Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2024 14:47
Processo nº 0001407-22.2021.8.17.3020
Antero Antunes Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Cinthia Cardoso Bezerra Locio dos Anjos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/06/2021 09:02
Processo nº 0001903-32.2025.8.17.9480
Luzia Nogueira Neta
Jose Nailson Ferreira de Siqueira
Advogado: Glaucia Maria de Souza Araujo Ferraz
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2025 22:08
Processo nº 0008234-84.2025.8.17.8201
Severina Argentina da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Amanda Pereira Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/03/2025 11:37