TJPE - 0001572-47.2024.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GLAUCIBEL MANUEL VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:14
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0001572-47.2024.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): GLAUCIBEL MANUEL VIEIRA SENTENÇA (com força de Mandado/Ofício) Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública em face da ausência de recolhimento do IPTU/Taxa de Limpeza etc.
Determinada a emenda a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem julgamento de mérito, a Exequente, devidamente intimada, não emendou a petição inicial nem requereu diligências. É o relatório, sucinto.
Fundamento e decido.
O procedimento da execução fiscal, por óbvio, inicia-se com a petição inicial.
A sua forma é simples, devendo indicar (art. 6º da Lei de Execução Fiscal): (a) o juízo a que é dirigida; (b) o pedido; (c) o requerimento para a citação.
Entretanto, por mais simples que seja a petição inicial também deve atender os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC (Lei nº 13.105/2015) e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CDA), art. 320, do CPC.
Este juízo identificou que a Fazenda Pública não forneceu o endereço completo do executado para que fosse providenciada a sua devida citação e nos ternos do art. 321, do CPC concedeu prazo para indicar onde possa ser encontrado o executado.
A petição inicial apta exige a indicação de onde possa ser encontrado o réu.
Trata-se de pressuposto processual objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por outro lado, o ônus de diligenciar a respeito do endereço atualizado do executado é da própria Fazenda Pública, não podendo o Juízo, que deve se manter equidistante das duas partes, avocar para si o encargo que compete a apenas uma delas.
Neste sentido anoto da jurisprudência, inclusive do próprio TJPE: Ementa: RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
ENDEREÇOS INCORRETOS / INEXATOS FORNECIDOS PELO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO / ATUALIZADO DOS EXECUTADOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A petição inicial apta exige a indicação de onde possa ser encontrado o réu.
Trata-se de pressuposto processual objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausente o requisito do art. 282, inc.
II, do CPC, e dadas diversas oportunidades à parte para suprir a deficiência, como no caso em espécie, é de se extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc.
IV, do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC Existência de precedentes desta Câmara em igual sentido. 3.
Recurso a que se nega provimento.
TJ-PE - Agravo Regimental AGR 3383653 PE (TJ-PE).
Data de publicação: 24/10/2014.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PETIÇÃO INICIAL COM AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA. 1.
Diante da inércia da parte autora em atender intimação judicial de emenda da exordial, no prazo legal, sem apresentação de justificativa para não tê-lo feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, em conseqüência, a extinção da ação pelo art. 485, I, do CPC/15.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1133689/PE, assentou entendimento no sentido de que configurada a conduta desidiosa e omissiva no cumprimento das exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, deve ser indeferida a inicial, sem julgamento de mérito, forma do art. 321, parágrafo único do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-62, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 19/04/2017).
TJ-BA - Apelação APL 07928364520148050001 (TJ-BA).
Data de publicação: 28/11/2016.
Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ENDEREÇO CORRETO DOS EXECUTADOS NÃO FORNECIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPROVIMENTO. 1.
No caso em tela, verifica-se que o juízo monocrático extinguiu o feito, sem abordagem do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC. 2.
A ação foi ajuizada em 06/11/2014 e até a data da prolação da sentença terminativa (01/03/2016) simplesmente não havia sido realizada a citação da executada, pressuposto processual objetivo sem o qual não se pode consentir na continuidade do feito. 3.
Ressai do exame dos autos, que a citação deixou de ser realizada porque o apelante não indicou, na petição inicial, o endereço correto e atual dos executados, expondo a sua inaptidão processual, por inobservância do disposto no art. 282, II do CPC(vigente à época). 4.
Válido destacar, por oportuno, que o ônus de diligenciar a respeito do endereço atualizado dos apelados é da própria recorrente, não podendo o Juízo, que deve se manter eqüidistante das duas partes, avocar para si o encargo. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0792836-45.2014.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/11/2016).
Súmula 170 do C.
TJPE - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
A negligência da parte autora, sem que as providências de emenda a inicial determinadas por este Juízo fossem cumpridas, impõe-se o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem sua apreciação meritória, com fundamento no art. 321, p. único, c/c art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, p. único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, extingo sem resolução de mérito a presente ação.
Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco.
Lado outro, o art. 91 do CPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda.
Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos.
Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela.
P.R.I.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do art. 1º, §5º, do da Res.
CNJ 547/24, sem demonstrar concretamente que possa localizar bens do executado em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, restam liberadas eventuais penhoras, devendo-se proceder com o levantamento/liberação de valores, após o que ARQUIVE-SE.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juíza de Direito -
29/05/2025 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/09/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 07:07
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
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29/08/2024 07:07
Expedição de Mandado (outros).
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28/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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