TJPE - 0000034-57.2021.8.17.2760
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itamaraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ILHA DE ITAMARACÁ em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JANINE DOS SANTOS NUNES MACHADO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE FARIAS GOMES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EDIELSON BESERRA LINS em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itamaracá Processo nº 0000034-57.2021.8.17.2760 AUTOR(A): MUNICÍPIO DE ILHA DE ITAMARACÁ RÉU: EDIELSON BESERRA LINS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itamaracá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 203147667, conforme transcrito abaixo: "O MUNICÍPIO DE ITAMARACÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra EDIELSON BESSERA LINS, à época Presidente da Câmara Municipal de Itamaracá, aduzindo em suma que este, em tendo o vereador Edvaldo José dos Santos sido condenado por sentença criminal que o suspendeu dos direitos políticos, deixou de dar posse ao primeiro suplente Manoel José da Silva afirmando que só o empossaria mediante determinação da Justiça Eleitoral.
Pediu a condenação do demandado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 8.492/92.
Notificado o demandado apresentou defesa aduzindo em suma não procederem os fatos narrados na inicial pois na verdade nada mais fez senão cumprir as determinação da Justiça haja vista a ocorrência dos seguintes fatos: a) irresignado com a decisão que suspendeu seus direitos políticos, o vereador Edvaldo José dos Santos requereu à Justiça Eleitoral o restabelecimento de tais direitos vindo o pedido a ser indeferido em 21/04/2020, tendo sido comunicado à Câmara de Vereadores a vacância do cargo; b) em razão de tal decisão dois suplentes (Manoel José da Silva e Josefa Maria Vieira da Silva) ingressaram com mandados de segurança objetivando serem empossados no cargo de vereador tendo sido prolatada decisão liminar determinando que a suplente Josefa Maria Vieira da Silva fosse empossada na vaga decorrente da cassação de Edvaldo José dos Santos; d) notificado da decisão ele demandado empossou Josefa Maria Vieira da Silva; e) posteriormente, por força de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que decidiu que a vaga deveria ser ocupada por Manoel José da Silva, um novo ofício foi remetido em novembro de 2020 à Câmara de Vereadores determinado que este fosse empossado no cargo o que foi de pronto atendido por ele demandado.
O autor, devidamente intimado, não se pronunciou sobre a contestação.
Com vistas, o Ministério Público se pronunciou pela improcedência da ação.
Relatado.
DECIDO: Conforme restou devidamente esclarecido na contestação, o demandado EDILESON BESERRA LINS, à época Presidente da Câmara de Vereadores, nada mais fez senão cumprir todas as determinações judiciais no que diz respeito a preenchimento da vaga deixada pela cassação do vereador Edvaldo José dos Santos.
Primeiro, o afastou do cargo, em seguida acatou a decisão judicial de primeiro grau para empossar a suplente Josefa Maria Vieira da Silva e por fim cumpriu a decisão do segundo grau para que fosse empossado Manoel José da Silva.
Diante disso não há que se falar em ato de improbidade administrativa.
O demandado agiu com retidão cumprindo à risca e a tempo tudo o que fora determinado pela justiça.
Pelo exposto, e sem mais delongas, julgo IMPROCEDENTE ação determinado o seu arquivamento após o trânsito em julgado.
P.
R. e Intimem-se.
Sem custas e taxas judiciárias e sem condenação em honorários advocatícios. " ILHA DE ITAMARACÁ, 2 de junho de 2025.
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:35
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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07/05/2025 02:05
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 01:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça de Itamaracá em 22/04/2025 23:59.
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19/02/2025 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ILHA DE ITAMARACÁ em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/02/2024 21:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/02/2024 21:27
Alterada a parte
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28/10/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 16:17
Expedição de intimação.
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03/12/2021 15:48
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/11/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 14:14
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 11:45
Mandado enviado para a cemando: (Itamaracá Vara Única Cemando)
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12/11/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 22:35
Conclusos para decisão
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29/01/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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