TJPE - 0005183-08.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005183-08.2024.8.17.2670 AUTOR(A): ANA LUCIENE LINS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 210298409 , referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020).
GRAVATÁ, 22 de julho de 2025.
ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste -
22/07/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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21/07/2025 11:22
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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10/07/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:15
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005183-08.2024.8.17.2670 AUTOR(A): ANA LUCIENE LINS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por ANA LUCIENE LINS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK), alegando, em síntese, que teve seus dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem prévia notificação, o que lhe causou prejuízos na obtenção de crédito e consequente abalo à sua reputação.
Afirma que não havia inadimplência ativa no momento da consulta realizada, motivo pelo qual entende ser indevida a referida inclusão.
Requereu a declaração de ilicitude da conduta, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, concessão de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defende que a inscrição foi legítima, uma vez que a autora possuía dívida vencida à época da comunicação ao SCR, em valor superior a R$ 200,00, conforme previsto na Res.
CMN nº 4.571/2017.
Argumenta que o SCR é um banco de dados meramente informativo, não se tratando de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual não há exigência de notificação prévia.
Alega, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu suscitou duas preliminares: (i) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, e (ii) ausência de pretensão resistida.
Quanto à primeira, observo que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova cabal produzida pela parte impugnante, a qual, todavia, não se desincumbiu do seu ônus.
No tocante à alegada ausência de pretensão resistida, entendo que não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, bastando que haja efetiva ameaça ou lesão a direito, o que se verifica no caso dos autos.
Assim, afasto ambas as preliminares.
Passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à validade da inclusão de informações da autora no SCR sem sua prévia notificação e à eventual configuração de dano moral decorrente desse ato.
Inicialmente, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 10/04/2025, os Recursos Especiais (REsp) 2.190.712, 2.190.719 e 2.190.885 ao rito dos repetitivos para definir se é obrigatória a notificação prévia do devedor pelo credor antes da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), e se a ausência dessa notificação configura irregularidade na inscrição.
O tema central da controvérsia é justamente a incumbência da instituição financeira de comunicar previamente o consumidor, conforme o §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do STJ, que trata de cadastros de proteção ao crédito.
A discussão gira em torno da equiparação do SCR/SISBACEN aos cadastros restritivos tradicionais, especialmente quanto à necessidade de notificação para garantir o direito de defesa do consumidor.
Com a afetação do tema, houve determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até que o STJ fixe a tese jurídica.
Contudo, a suspensão abrange os recursos especiais e/ou agravos em recurso especial em tramitação na origem e/ou no STJ que versem sobre a obrigatoriedade da notificação prévia no contexto do SCR/SISBACEN.
No caso em tela, verifico que o réu não comprovou nos autos que tenha enviado qualquer comunicação prévia à autora antes de proceder à inclusão de seus dados no sistema SCR.
Ressalto que o art. 11 da Res.
CMN nº 4.571/2017 exige que a instituição financeira informe previamente ao cliente a respeito da inclusão de dados no SCR.
Ainda que se trate de sistema de natureza informativa, e não restritiva, a ausência de notificação viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, princípios basilares das relações de consumo, aplicáveis à espécie nos termos do CDC.
Ademais, o argumento de que a autora possuía dívida vencida não elide a necessidade de prévia comunicação.
O ato de inserir dados pessoais em sistema regulado pelo Bacen, ainda que legítimo sob o ponto de vista regulatório, deve ser precedido de ciência da parte afetada, sob pena de se caracterizar abuso de direito (art. 187 do CC).
No caso concreto, a parte ré não apenas não comprovou a notificação, como também não demonstrou que a autora tenha consentido expressamente com a renúncia à comunicação prévia.
A cláusula contratual que prevê o compartilhamento de dados com o Bacen não supre a exigência legal de notificação específica.
Diante da ausência da notificação obrigatória, caracteriza-se o ato ilícito, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial, pois o dano moral, neste caso, é presumido.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2871007 - GO (2025/0069652-7) DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SEMEAR S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A ENSEJAR A ALTEAÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO.
I - SABE-SE QUE A INCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS DE CONSUMIDORES NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) DEVE SER PRECEDIDA POR SUA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 11 DA RESOLUÇÃO N° 4.571/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL).
II - NO CASO, UMA VEZ QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SCR/SISBACEN FOI REALIZADA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, EVIDENTE A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ENSEJAR A SUA CONDENAÇÃO PELA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA REQUERENTE, A QUAL PRESCINDE DE PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO EMOCIONAL SOFRIDO (TEMA N° 40 STJ).
III - ADEMAIS, A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO VALOR R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOBRE O QUAL DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DO DECRETO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULAS 362 E 54 STJ).
IV - DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES CAPAZES DE MODIFICAR A CONVICÇÃO INICIAL DO JULGADOR, VISANDO O RECURSO, APENAS, O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, DEVE SER CONFIRMADA A DECISÃO INDIVIDUAL COMBATIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 462).
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 186 e 927 do CC; e 43, § 2º, do CDC, no que concerne ao afastamento da responsabilidade da instituição financeira atinente à comunicação prévia do consumidor a respeito de inscrição de seus dados no SCR, por não se tratar esse de um cadastro restritivo de crédito, trazendo a seguinte argumentação: Por tudo o que foi e ainda será exposto no presente recurso, conclui-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido é divergente da interpretação que vem sendo dada aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por outros Tribunais pátrios. [...] Vejamos, com efeito, a similitude entre a base fática do acórdão recorrido (acórdão proferido 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) e as decisões paradigmas (acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo), já que ambos se tratam de recursos que discutem a responsabilidade da Instituição Financeira no tocante à comunicação prévia do consumidor acerca de inscrição de seus dados no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. [...] Conforme falado acima, o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dissentiu de entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no que tange à natureza das informações fornecidas ao SISBACEN, entendendo que elas têm potencial restritivo de crédito. [...] O E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, em entendimento recente esposado no acórdão proferido nos autos do processo de nº 5143176-42.2020.8.13.0024, reconheceu que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil não se trata de um cadastro restritivo de crédito, tendo assim se posicionado: [...] Como se vê, o acórdão recorrido veio aos autos com o entendimento equivocado, uma vez que considerou que a inscrição dos dados da Sra.
Flavia Alves de Souza no SCR se deu de forma indevida.
O que não ocorreu no caso em tela, da mesma forma que não ocorre na situação narrada no acórdão paradigma proferido pelo TJMG! [...] Percebe-se, pois, que ambas as decisões foram proferidas em ações fundadas em suposta ilegalidade na inscrição de dados do devedor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Contudo, o acórdão paradigma foi proferido no sentido de ser legal o registro de dados, visto que o SCR não se trata de um cadastro restritivo; enquanto o acórdão recorrido entendeu pela existência de ilegalidade, tendo em vista que as informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito. [...] Como se vê, o acórdão recorrido veio aos autos com o entendimento equivocado, uma vez que, em que pese seja o BACEN o responsável pelo SCR, considerou ser esta Instituição Financeira a responsável por notificar previamente ao Recorrido acerca da inscrição de seus dados no referido sistema informativo de crédito.
Evidentemente, após confronto das teses dos julgados em questão, é imperioso o enfrentamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, para que fique estabelecido, uma vez mais, ou de uma vez por todas, que o SCR não se trata de um cadastro restritivo de crédito, bem como que é de inteira responsabilidade do BACEN a notificação ao consumidor acerca da inscrição de seus dados em tal sistema informativo de crédito (fls. 482/487). É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.
Nesse sentido, o STJ decidiu: ;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro Herman Benjamin Presidente (AREsp n. 2.871.007, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 29/04/2025.) Quanto ao valor da indenização, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional, considerando os parâmetros da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Importa consignar que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (inclusão sem notificação no SCR), incidência da súmula 54/STJ, porque o fundamento da obrigação é extracontratual, ainda que originado no contexto de uma relação contratual.
O próprio STJ diferencia isso claramente: é o fato gerador da obrigação — e não a existência de contrato — que define o termo inicial dos juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento injustificado. b) Declarar a ilicitude da inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ), e com incidência de juros de mora, a partir da data do evento danoso, calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito jjcr -
29/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/10/2024 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIENE LINS - CPF: *50.***.*18-19 (AUTOR(A)).
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22/10/2024 07:40
Outras Decisões
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22/10/2024 00:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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