TJPE - 0016492-48.2023.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2025 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2025 18:31
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
06/07/2025 18:31
Expedição de Mandado (outros).
-
04/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
02/04/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0016492-48.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARGARETH REGINA LOPES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 185667665, para indicar bens a serem penhorados, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. (...)" CARUARU, 21 de março de 2025.
MACELA CABRAL DE ALENCAR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
21/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARGARETH REGINA LOPES em 13/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0016492-48.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MARGARETH REGINA LOPES DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Deverá ser observada a regra do artigo 9º, IV da lei 17116/2020.
A Diretoria Cível deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525).
Havendo depósito voluntário, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente, intimando-a em seguida para se manifestar sobre a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
CARUARU, 21 de outubro de 2024 Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
29/11/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
23/08/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/06/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:45
Conclusos para o Gabinete
-
10/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/03/2024 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2024 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:53
Conclusos para o Gabinete
-
01/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:35
Conclusos para o Gabinete
-
29/11/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
07/11/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/10/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
18/10/2023 12:37
Expedição de Mandado (outros).
-
18/10/2023 12:36
Expedição de intimação (outros).
-
11/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:19
Conclusos para o Gabinete
-
29/09/2023 07:38
Juntada de Petição de documentos diversos
-
18/09/2023 10:01
Expedição de intimação (outros).
-
14/09/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011264-38.2024.8.17.2810
Maria Edileuza Carneiro da Silva
Jose Ocilio da Silva
Advogado: Caio Henrique Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2024 09:57
Processo nº 0002907-79.2017.8.17.2110
Andreia Dielida dos Santos Souza Lima
Saron Calcados LTDA - ME
Advogado: Isabel Cristina Cavalcante Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2017 09:29
Processo nº 0027460-53.2023.8.17.3090
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Severino Xavier Maciel
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2023 10:18
Processo nº 0004867-86.2015.8.17.0640
5 Promotor de Justica Criminal de Garanh...
Jose Rafael Freitas da Silva
Advogado: Genivaldo Galindo Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2015 00:00
Processo nº 0020009-12.2021.8.17.2810
Daniele Banco-Fomento Comercial e Partic...
Joao Pedro Moura Soares
Advogado: Aline Soares de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2021 10:29