TJPE - 0007658-39.2022.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA VIANA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Publicado Sentença (Outras) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0007658-39.2022.8.17.3370 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA PEREIRA VIANA S E N T E N Ç A O exequente informou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do processo.
Este é o breve relatório.
Decido.
HOMOLOGO o acordo de parcelamento da dívida.
Acerca do assunto, preceitua o Código Tributário Nacional, no seu art. 151, VI, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento.” No mesmo sentido é a legislação processual, em seu artigo 922, in verbis: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Diante disso, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN c/c art. 922 do CPC, até o dia 15/01/2027.
Exclua-se qualquer restrição patrimonial decorrente deste processo.
Nos termos do art. 1°, “e”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 e art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 22/2020, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo.
Esclareço, por oportuno, que os arquivamentos ora determinados não implicam extinção do crédito tributário.
Ademais, conforme o arts. 5º e 6° da Portaria Conjunta nº 29/2019, “a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível” e “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício”.
Nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 22/2020, “Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício, garantida a intimação prévia da Fazenda”.
APÓS o decurso do prazo de suspensão, RETIRE-SE do arquivo, INTIMANDO-SE o exequente para dizer se houve o cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
04/12/2024 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/12/2024 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:02
Processo Reativado
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10/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:20
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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21/11/2023 12:20
Expedição de Mandado (outros).
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06/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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