TJPE - 0019814-14.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 18/07/2025 08:52, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/07/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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16/06/2025 05:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 05:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 06:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0019814-14.2025.8.17.8201 AUTOR(A): DANUTA MARIA DUARTE BEZERRA DE LIMA, SUZANA FARIAS BATISTA LEITE RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos, etc., I – Analisando os autos, com base na Nota Técnica nº02/2021, publicada no DJE nº35, de 18/02/2022, determino a intimação da demandante SUZANA FARIAS BATISTA LEITE para esclarecer acerca da existência de medidor de consumo de água e luz no seu endereço residencial e em nome de quem se encontram as faturas e para juntar “comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes”, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Nesse ponto, registre-se ainda que a Nota Técnica nº02/2021 recomenda “não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário”; II – No maia, diante do pedido formulado pela parte demandante na petição inicial (juízo 100% digital), não havendo testemunhas a serem ouvidas (caso em que estas devem comparecer presencialmente ao Juizado), fica facultada a realização da audiência por videoconferência ou em modalidade híbrida, se as partes tiverem condições de participar de audiência, com base na Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020; Ato Conjunto nº18, de 19/06/2020; Ato Conjunto nº24, de 07/08/2020; e arts. 22, §2º e 23, da Lei nº9.099/95, observando-se que “Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência.", sob pena de que a saída antecipada ou ausência possa configurar desistência ou abandono da causa ou revelia, nos termos do art. 51, I, e art.20, da Lei nº9.099/95, c/c art.5º, IV, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº08, de 13/04/2020.
Caso restem silentes, ficam cientes as partes que para a hipótese de audiência presencial, devem ser observados nos atos presenciais os protocolos sanitários e na forma ainda, dos normativos do editados pelo TJPE vigentes à época da realização do ato presencial, conforme a hipótese.
Observe-se que tal manifestação das partes deve observar no mínimo o prazo de 05 (cinco) dias antes da data da Audiência designada, não se conhecendo de pedidos formulados sem a observância desse prazo, sem demonstração cabal de justa motivação ou fato superveniente. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III – Cite-se, Intimem-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) NILDO NERY DOS SANTOS FILHO Juiz de Direito em substituição -
29/05/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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